TJDFT 19/08/2013 - Pág. 581 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de agosto de 2013
a parte legitimada intimada para que retire o referido Alvará, que se encontra em pasta própria, nesta Secretaria. Brasília - DF, quarta-feira,
14/08/2013 às 17h32. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.091738-9 - Embargos A Execucao - A: JUERG LEUTERT. Adv(s).: DF009216 - Messias Alves Cardoso. R: FLAVIO
PARAISO VALADARES RIBEIRO. Adv(s).: DF002141 - Joao Braga Lima, DF037771 - Taissa Correa Ferreira. A: MICHELINE LEUTERT. Adv(s).:
DF009216 - Messias Alves Cardoso. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro o feito extinto com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas e honorários pelos embargantes, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal (nº 77976-2/13). Transitada em julgado, desapensem-se e remetamse os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 18h01. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.106593-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EUROEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE
PRODUTOS AUTOM. Adv(s).: GO028913 - Aline Carla Mendonca. R: NEILTON LEAL COSTA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
EUROEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA propôs a presente ação de execução
em desfavor de NEILTON LEAL COSTA JÚNIOR, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.112,13 (três mil, cento e doze reais e treze
centavos). Juntou os documentos de fls. 09/30. É o relatório. Decido: Não há nos autos título executivo hábil a amparar o processo de execução,
na forma dos arts. 2o, § 1o e 15 da Lei 5474/68, pois apenas a nota fiscal acostada não se reveste da qualidade de título executivo. É
certo que atualmente é admitida a execução da duplicata tida por "virtual", em substituição à duplicata em papel. No entanto, para que esta
última seja substituída pela boleto de cobrança bancária, emitido pela instituição cobradora. Neste sentido, tem se manifestado o e. TJDFT:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. NÃO
ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A informatização das transações comerciais tem ocasionado
a substituição das duplicatas materializadas em papel pelas duplicatas virtuais, que são transmitidas pelo comerciante ao banco, através
do computador. 1.1. Para dar executividade ao título virtual, doutrina e jurisprudência tem admitido a utilização do boleto bancário com as
especificações do título, acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria e do instrumento de protesto por indicação. 1.2. Precedentes
do STJ: "os boletos de cobrança bancária, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de
entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário em questão e constituem, em princípio, títulos
executivos extrajudiciais" (REsp nº 1024691/PR, Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/04/2011). 2. Determinada a emenda à inicial, por duas vezes,
para juntar o instrumento de protesto, tendo a autora se limitado a afirmar que o título estava apto a aparelhar a ação de execução, correto o
indeferimento da peça exordial e a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 283, 284, parágrafo único c/
c 295, VI e 267, I, todos do CPC. 3. Recurso improvido. (Acórdão n.618263, 20120710116460APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 05/09/2012, Publicado no DJE: 14/09/2012. Pág.: 144). No caso dos autos, houve tão somente a juntada da nota fiscal
e dos protestos por indicação, não tendo sido comprovada a emissão do boleto bancário. Oportunizada a juntada das duplicatas, a exequente
manifestou-se ratificando seu entendimento de ser dispensável a apresentação de duplicata, sustentando que o débito está formalizado pela nota
fiscal. Nos termos do art. 283, do CPC, a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, mesmo que
oportunizado à parte, os documentos essenciais à propositura da petição inicial não foram juntados aos autos. Ante o exposto, com arrimo no
inciso I do art. 267 e V do artigo 295, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, sem conhecer do mérito, JULGO EXTINTO
O PROCESSO. Custas já pagas, sem honorários. Defiro desde já o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Após o trânsito em
julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 15/08/2013 às 16h54. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.116475-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAFHAEL LEONARDO ESTANISLAU NEVES. Adv(s).: DF037350 Camila Aparecida Nunes de Matos. R: CASABLANCA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, com base no art. 267, VI do
CPC, rejeito a execução por desprovida de título executivo e julgo extinto o feito sem avanço no mérito, face à inequívoca impossibilidade jurídica
existente. Defiro eventuais desentranhamentos. Oportunamente, arquive-se. Custas já pagas, sem honorários. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira,
14/08/2013 às 18h27. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.049482-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMEGA INDUSTRIA DE TUBO LTDA. Adv(s).: SP080833 - Fernando
Correa da Silva. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de
Castro. JULGO EXTINTA a presente execução pelo pagamento, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, tendo em vista o bloqueio judicial
(fl. 115). Liberem-se penhoras e depósitos, se for o caso. Faculto o levantamento em nome da parte beneficiária, reservando-se os honorários
sucumbenciais. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado e após o recolhimento das custas finais. Custas pelo réu, se
houver. Transitada em julgado, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira,
15/08/2013 às 15h51. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.01.1.077976-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FLAVIO PARAISO VALADARES RIBEIRO. Adv(s).: DF002141 - Joao
Braga Lima, DF037771 - Taissa Correa Ferreira. R: JUERG LEUTERT. Adv(s).: DF009216 - Messias Alves Cardoso. R: MICHELINE LEUTERT.
Adv(s).: DF009216 - Messias Alves Cardoso. Defiro o pedido de fl. 60, a. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 18h03. Robson
Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.093927-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES. Adv(s).: DF013558 Jacques Veloso de Melo, DF038508 - Lorena Moreira de Brito. R: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO. Adv(s).: DF020635 - Marcos Cesar
de Santana Cabral, DF029123 - Poliana Lobato. Isto posto, com base no art. 267, V do CPC, rejeito a execução em face da litispendência com o
processo nº 2013.01.1.085304-4 e julgo extinto o feito. Defiro eventuais desentranhamentos. Oportunamente, arquive-se. Custas e honorários pelo
exequente, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 18h02. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz
de Direito DESPACHO - Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de cancelamento da averbação levada a efeito pelo exequente
com base no art. 615-A do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 14/08/2013 às 18h04. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.117115-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO GEIPREV DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF002684 Jose Ribamar Leite de Oliveira. R: JOAO BATISTA CABRAL NASSAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, declino da competência
deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF. Após a preclusão, devidamente certificada,
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