TJDFT 27/08/2013 - Pág. 461 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 162/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de agosto de 2013
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.124716-4 - Ordinaria - A: DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira
Junior. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às fls. 1069 à 1088,
o Recurso de Apelação interposto por DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA, com o respectivo preparo. Certifico, ainda, ser o recurso
tempestivo. Nos termos da Portaria Nº 01, de 16/11/2012 deste Juízo, INTIMO o Apelado, para apresentar, querendo, as suas contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 22/08/2013 às 15h27. .
Nº 37227/97 - Reparacao de Danos - A: C C V CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa,
DF03625E - Mario Thiago Gomes de Sa Padilha. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00544A - Murilo de Almeida Nobre Junior. A: ANDRE
LESTE VALADARES. Adv(s).: DF000813 - Erasto Villa-verde de Carvalho. R: TERRACAP. Adv(s).: DF002244 - Eladyr Pimentel, Proc(s).: PR-ARY
LOPES RODRIGUES, PR-MURILO DE ALMEIDA NOBRE JUNIOR. Certifico e dou fé que, ante a não inclusão em pauta, promovo a publicação
das fls. retro relativa(o) à (ao) : "3. Dispositivo Posto isso, à vista dos fundamentos expostos acima, passa-se à consolidação das decisões
anteriormente proferidas. 37.227/97 Conhecimento CCV - Construções e Comércio Ltda. e André Leste Valadares x Terracap e Distrito Federal
Ante o exposto: 1.Certifique a laboriosa Serventia deste Juízo o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº. 2012.00.2.022108-6 (fl. 1.739).
2.Traslade-se o "Ofício Itinerante nº. 481/2013/VFRJICLE" (fls. 1.775/1.776) para os autos do processo nº. 2006.01.1.069141-0. 3.Desapensemse os autos do processo nº. 37.227/97. 4.Remetam-se os autos à contadoria judicial, para a elaboração das custas finais, nos termos do art. 128
do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 5.Havendo custas finais pendentes de recolhimento, intime(m)se a(s) partes sucumbente(s) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do valor. 6.Cumprida a determinação anterior,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observados os §§ 3º e 4º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e
Ofícios Judiciais. 7.Intimem-se da presente decisão as partes e o representante do Ministério Público. 2001.01.1.106945-9 Liquidação André
Leste Valadares x Terracap Ante o exposto: 1.Desapensem-se os autos do processo nº. 2001.01.1.106945-9. 2.Remetam-se os autos à contadoria
judicial, para a elaboração das custas finais, nos termos do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais,
devendo-se atentar, no entanto, para o cálculo das custas finais (fl. 974) e para a guia de recolhimento (fl. 979) já juntados. 3.Havendo custas
finais pendentes de recolhimento, intime(m)-se a(s) parte(s) sucumbente(s) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
do valor. 4.Cumprida a determinação anterior, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observados os §§ 3º e 4º do art. 128 do Provimento
Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 5.Intimem-se da presente decisão as partes e o representante do Ministério
Público. 2003.01.1.026331-9 Liquidação André Leste Valadares x Terracap Ante o exposto: 1.Oficie-se ao ilustre Juízo da Vara de Falências,
Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, informando-lhe que a penhora determinada no rosto dos
presentes autos foi realizada nos autos do processo 2006.01.1.069141-0. 2.Traslade-se o "Mandado de Penhora no Rostos dos Autos" (fls.
974/986) para os autos do processo nº. 2006.01.1.069141-0. 3.Desapensem-se os autos do processo nº. 2003.01.1.026331-9. 4.Remetam-se os
autos à contadoria judicial, para a elaboração das custas finais, nos termos do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes
e Ofícios Judiciais. 5.Havendo custas finais pendentes de recolhimento, intime(m)-se a(s) parte(s) sucumbente(s) para pagamento, no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente do valor. 6.Cumprida a determinação anterior, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observados
os §§ 3º e 4º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 7.Intimem-se da presente decisão as
partes e o representante do Ministério Público. 2006.01.1.069141-0 Execução André Leste Valadares x Terracap Ante o exposto: 1.Certifique a
laboriosa Serventia deste Juízo o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº. 2006.00.2.011867-3 (fls. 300/305) e nº. 2008.00.2.007461-3
(fls. 1.504/1.531); 2.Oficie-se ao ilustre Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito
Federal para que seja cientificado da presente decisão, com cópia desta. 3.Reconsidero a decisão de 6 de dezembro de 2011 (fls. 2.622/2.623),
para afastar a necessidade de oitiva das partes precitadas, e julgo prejudicados, consequentemente, os embargos de declaração opostos pelo
exequente (2.688/2.704); 4.Reconsidero a decisão que impôs a pena de litigância de má-fé ao Sr. Valério Pedroso Gonçalves e à Sra. Mirian
Ribeiro Rodrigues de Mello (fl. 1.169) para afastar a mencionada condenação; 5.Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença aduzida
pela Terracap e julgo extinto o processo - obrigação principal e acessórios; restando prejudicadas as demais alegações da Terracap; 6.Tendo em
mira a repercussão da decisão tomada no bojo destes autos, suspendo os seus efeitos, com supedâneo no poder geral de cautela, insculpido
no art. 798 do CPC, até que consumada a preclusão recursal ou, em havendo recurso, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão
nele proferida, de modo que os atos constritivos praticados no processo deverão permanecer até os termos precitados; 7.Observado o disposto
no item anterior, desapensem-se os autos do processo nº. 2006.01.1.069141-0. 8.Remetam-se os autos à contadoria judicial, para a elaboração
das custas finais, nos termos do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 9.Havendo custas finais
pendentes de recolhimento, intime(m)-se a(s) parte(s) sucumbente(s) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do
valor. 10.Cumprida a determinação anterior, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observados os §§ 3º e 4º do art. 128 do Provimento Geral
da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 11.Intimem-se da presente decisão as partes e o representante do Ministério Público.
2001.01.1.106949-0 Execução Distrito Federal x André Leste Valadares Ante o exposto: 1.Suspendo o feito, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei
7.661/45, a fim de que o credor promova a sua habilitação nos autos da falência. 2.Intimem-se da presente decisão as partes e o representante
do Ministério Público. 2001.01.1.106950-6 Execução Distrito Federal x CCV - Construções e Comércio Ltda. Ante o exposto: 1.Suspendo o feito,
nos termos do art. 24 do Decreto-Lei 7.661/45, a fim de que o credor promova a sua habilitação nos autos da falência. 2.Intimem-se da presente
decisão as partes e o representante do Ministério Público. 2001.01.1.106951-4 Execução Terracap x CCV - Construções e Comércio Ltda. Ante
o exposto: 1.Suspendo o feito, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei 7.661/45, a fim de que o credor promova a sua habilitação nos autos da
falência. 2.Intimem-se da presente decisão as partes e o representante do Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 18h56.
Pedro Oliveira de Vasconcelos ,Juiz de Direito Substituto". Brasília - DF, quinta-feira, 22/08/2013 às 15h58. .
Nº 2001.01.1.106949-0 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano de Sousa. R:
ANDRE LESTE VALADARES. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior, DF012315 - Livio Rodrigues Ciotti, DF012330 - Marcelo Luiz
Avila de Bessa, DF012698 - Antonio Carlos Rocha Pires de Oliveira, DF013406 - Alessandra Tereza Pagi Chaves, DF014622 - Flavia Andrea
Ferreira Pimenta, DF015042 - Luis Fernando Cunha Castro, DF015377 - Daniela Resende Moura, DF015894 - Rosene Carla Barreto Cunha
Castro, DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF017309 - Gabriel Neto Bianchi, DF018443 - Guilherme Rodrigues, DF018600 - Evandro
Saraiva Reato, DF020056 - Danielle Lorencini G Rangel, DF02042A - Bruno Rodrigues, DF020758 - Fernanda Bandeira Andrade, DF021026
- Anderson Angelo de Oliveira, DF025496 - Bruno Alves Pereira de Mascarenhas Braga, DF025649 - Grace Mary Veras Osik, DF027603 Lilian de Fatima Mendes, SP008016 - Romildo Bueno de Souza, Proc(s).: 08016 - PR-ROBSON CAETANO DE SOUSA. Certifico e dou fé
que, ante a não inclusão em pauta, promovo a publicação das fls. retro relativa(o) à (ao) : "3. Dispositivo Posto isso, à vista dos fundamentos
expostos acima, passa-se à consolidação das decisões anteriormente proferidas. 37.227/97 Conhecimento CCV - Construções e Comércio Ltda.
e André Leste Valadares x Terracap e Distrito Federal Ante o exposto: 1.Certifique a laboriosa Serventia deste Juízo o trânsito em julgado do
agravo de instrumento nº. 2012.00.2.022108-6 (fl. 1.739). 2.Traslade-se o "Ofício Itinerante nº. 481/2013/VFRJICLE" (fls. 1.775/1.776) para os
autos do processo nº. 2006.01.1.069141-0. 3.Desapensem-se os autos do processo nº. 37.227/97. 4.Remetam-se os autos à contadoria judicial,
para a elaboração das custas finais, nos termos do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
5.Havendo custas finais pendentes de recolhimento, intime(m)-se a(s) partes sucumbente(s) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente do valor. 6.Cumprida a determinação anterior, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observados os §§ 3º e 4º do art. 128
do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 7.Intimem-se da presente decisão as partes e o representante do
Ministério Público. 2001.01.1.106945-9 Liquidação André Leste Valadares x Terracap Ante o exposto: 1.Desapensem-se os autos do processo nº.
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