TJDFT 06/09/2013 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de setembro de 2013
2ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Luis Eduardo Yatsuda Arima
Diretor de Secretaria: Wilton dos Santos Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2011.01.1.056537-9 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO. R: JOSE
MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF017825 - FREDERICO DONATI BARBOSA. DECISÃO: " (...) Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso. O art. 619 do Código de Processo Penal determina que os embargos de declaração podem ser opostos quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Assiste razão ao embargante, portanto, acolho os embargos de declaração para
sanar a omissão apontada. Evidente a presença de indícios de autoria e materialidade uma vez que, além da confissão extrajudicial do crime, a
arma foi apreendida na residência do acusado em investigação instaurada para apuração das circunstâncias de morte violenta no local, conforme
consta dos documentos de fls. 08/10, 11/13, 27, 45, 56/84 e 130. Conheço, pois, dos embargos e os acolho, nos termos acima expostos e do
constante dos autos, apenas para também se levantar dúvida, mas estando certo que este juízo não pode adentrar no debate do mérito que será
apreciado por ocasião da sentença." Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 17h49..
Nº 2013.01.1.068078-9 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JANCLEIA
BEZERRA COELHO e outros. Adv(s).: DF030816 - VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. DECISÃO - ' (...) Nestes termos,
REJEITO, POIS, AS PRELIMINARES. Não obstante, ausente qualquer das outras hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 397, não é o caso
de absolvição sumária. As demais alegações contidas na resposta de fls. 85/87 se relacionam com o mérito que, para ser apreciado, exige o
prosseguimento do feito. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da
denúncia. Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se as testemunhas arroladas pelo MP e pelas defesas dos acusados (comuns)
para a realização da audiência. Considerando a documentação de fls. 89/93, defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 4º e seguintes da
Lei nº 1060/50." Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 17h52.
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