TJDFT 09/09/2013 - Pág. 1090 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 171/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de setembro de 2013
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Wander Lage Andrade Junior
Diretor de Secretaria: Willian Pinheiro de Faria
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2013.12.1.002136-7 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - GIULIO
ALVARENGA REALE. R: MARIA ABADIA SOARES DE FARIAS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Em face do exposto, e nos
termos do artigo 267, incisos III (desídia), IV (ausência de pressuposto processual) e VI (ausência de interesse processual), do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Revogo a decisão de fl. 35. Custas finais pelo requerente, se houver. Sem
honorários. Transitada em julgado, fica autorizado o desentranhamento, com traslado, dos documentos. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wander Lage Andrade Júnior,Juiz de Direito.
Nº 2013.12.1.004378-4 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: R.R.D.O.. Adv(s).: DF040552 - CAMILLA MOURA
FERREIRA DE OLIVEIRA. R: R.C.D.S.. Adv(s).: DF040552 - CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA. Isso posto, e nos termos do art. 269,
inciso III, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo celebrado
às fls 38/40, para reconhecer a existência da união estável entre os conviventes no período compreendido entre junho de 2012 e junho de
2013. Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade por 05 anos (art. 12 da Lei 1.060/50), em face da gratuidade de justiça concedida aos
requerentes. Sem honorários, dada a ausência de resistência processual pela parte requerida. Altere-se a classe da ação para constar acordo
de reconhecimento/dissolução de união estável sob a forma de jurisdição voluntária. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, com registros
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wander Lage Andrade Júnior,Juiz de Direito.
Nº 2013.12.1.004611-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028978 - RICARDO NEVES COSTA. R: GILDETE BARBOSA BORGES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Isso posto, indefiro
a petição inicial com fulcro no art. 284 e parágrafo único c/c o art. 295, inciso VI do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução de
mérito, na forma do art. 267, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial,
mediante traslado. Custas finais pelo requerente, se houver. Sem honorários. Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Wander Lage Andrade Júnior,Juiz de Direito.
Nº 2013.12.1.004642-0 - Ordinaria - A: SEBASTIAO BATISTA MAGALHAES. Adv(s).: DF039709 - MILENA MARCONE FERREIRA
LEITE. R: B.A.M.D.S.e.o.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: S.M.D.S.. Adv(s).: (.). Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, incisos I e VI, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante traslado. Custas processuais pelo requerente, porquanto não demonstrada a sua hipossuficiência financeira.
Sem honorários. Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Wander Lage Andrade
Júnior,Juiz de Direito.
Nº 2013.12.1.004674-3 - Modificacao de Guarda - A: E.O.D.A.N.. Adv(s).: DF016788 - MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS. R:
L.E.S.M.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. PARTE OBJETO (CRIANCA): V.G.M.D.A.. Adv(s).: (.). Isso posto, e por tudo o mais o
que nos autos consta, acolho a desistência do feito formulada à fl. 78 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, sem translado. Em face da desistência "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos
a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas. Sem condenação em honorários de advogado. Operada a
preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Wander Lage Andrade Júnior,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2012.12.1.000741-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: CLESMANIO VIEIRA. Adv(s).: DF028934 - JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Nos
temos da Portaria n. 01/2010, fica a parte autora intimada a retirar alvará de levantamento de quantia, no prazo de 05 dias..
Nº 2012.12.1.003736-0 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA. R: CAMILA PINHEIRO POZZER. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que transcorreu "in
albis" o prazo legal para o AUTOR se manifestar sobre o despacho de folhas 113. Assim, nos termos do despacho de fls. 113, intime-se, por aviso
de recebimento, o representante legal da parte autora para promover o andamento do feito em 48 horas, consistente em fornecer o atual endereço
da requerida e o local onde se encontra o veículo arrendado, inclusive o patrono (este - via DJ) com a mesma finalidade, sob pena de extinção..
Nº 2012.12.1.005274-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA.
R: JOZENI SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado à(s) fl(s).
142/145, SEM CUMPRIMENTO. Nos temos da Portaria n. 01/2010, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Oficial
de Justiça de fl. 145, no prazo de 05 dias..
Nº 2012.12.1.006032-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF028978 - RICARDO NEVES COSTA. R: MANOEL HELDER DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico
e dou fé que, em cumprimento ao artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, intime-se a parte sucumbente para pagar as
custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o desentranhamento de documentos fica condicionado ao recolhimento das custas
e autorização pelo Juiz, bem como que os documentos contidos nos autos de processos encerrados poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Após, arquivem-se os autos..
Nº 2013.12.1.001107-7 - Guarda e Responsabilidade - A: Z.B.V.. Adv(s).: DF009300 - LUIZ WAGNER RODRIGUES DE CASTRO.
R: E.G.D.O.. Adv(s).: DF031224 - NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO BRITO . PARTE OBJETO (CRIANCA): B.V.D.O.. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que juntei aos autos ofício às fls. 138/139. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Wander Lage Andrade Júnior, fica a parte
autora intimada a se manifestar,no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando a ausência para
realização do estudo psicossocial..
Nº 2013.12.1.003604-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: ISAIAS SIMAO SANINI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei
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