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TJDFT - Edição nº 174/2013 - Página 1010

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TJDFT 12/09/2013 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 174/2013

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Nº 2008.05.1.001453-4 - Perdas e Danos - A: ITAUCARD FINANCEIRA SA. Adv(s).: PR045445 - Jose Carlos Skrzyszowski Junior. R:
MACIEL BARROS LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ITAUCARD FINANCEIRA S.A. ajuíza ação contra MACIEL BARROS LIMA.
Afirma ter firmado contrato de arrendamento mercantil com a parte requerida e esta deixou de pagar prestações do contrato. Requer a concessão
de liminar para a reintegração na posse do veículo descrito na inicial. No mérito, requer a confirmação da liminar. Deferida a liminar. Não foi
promovida a reintegração na posse. Às fls. 154/156 a parte autora apresenta pedido de conversão do feito em perdas e danos. Apresenta planilha
de débito às fls. 157/158. Citada, a ré não apresentou resposta no prazo legal. Foi decretada a sua revelia (fl. 76). Foi proferida sentença de
extinção do feito às fls. 170/171. O autor apresentou recurso de apelação e o Eg. TJDFT proveu o recurso, cassando a sentença. Vieram os autos
conclusos. É o relatório. Decido. A questão de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados. A revelia da parte
ré indica que seria infrutífera a tentativa de conciliação das partes. Dispensável a realização de audiência para esse fim. Passo ao julgamento
antecipado da lide, como determina o art. 330, incisos I e II, do CPC. Trata-se de ação em que se objetiva a indenização por perdas e danos
decorrentes da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil em poder da parte ré. Não há controvérsia quanto ao
inadimplemento contratual e rescisão. Rescindido o contrato consolida-se a posse do veículo em poder da parte autora. Contudo, como o bem não
foi encontrado, possível a conversão da obrigação em perdas e danos. Inicialmente entendi que as perdas e danos no contrato de arrendamento
mercantil correspondem ao valor do VRG. Ao melhor refletir sobre a questão, conclui que a ação de reintegração de posse fundada em contrato de
arrendamento mercantil tem natureza real, uma vez que o seu objeto é o bem dado em arrendamento. Assim, as perdas e danos correspondem ao
valor do veículo, principalmente caso tal valor seja inferior ao valor do financiamento. A parte autora apelou e o Eg. TJDFT considerou que o valor
das perdas e danos está representado na planilha de fls. 157/158. Contudo, a planilha indica o valor do débito da parte ré, R$ 74.836,00, superior
ao valor venal do veículo, R$ 10.687,00, como pode ser verificado na minuta anexa que indica o valor atual do veículo na tabela FIPE. A parte
autora pretende receber o valor da dívida a título de perdas e danos. Como, no meu entender, o valor das parcelas em aberto não é o critério para
a fixação das perdas e danos, não há como ser acolhido o pedido da parte. Assim, falta ao pedido a indicação do valor das perdas e danos, não
pelos fundamentos exarados na sentença anteriormente proferida, ausência de indicação do valor residual garantido e a diferença entre o valor
pago e o valor devido a título de VRG, mas porque não foi indicado o valor venal do veículo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao pagamento de custas remanescentes. Sem honorários. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 09/09/2013 às 14h28. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2011.05.1.010465-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CELIA LIMA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF033519 - Gardenia de Fatima
Goncalves Miranda. R: ODILON E NOGUEIRA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para declarar quitada a dívida representada pelo cheque n. 300228, conta bancária n. 110947-4, agência 7513, Banco UNIBANCO, emitido no
valor de R$ 200,00. Diante do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Fixo
os honorários em R$ 200,00. Suspendo a exigibilidade das custas e honorários com fundamento no art. 12 da Lei 1.060/50. Declaro resolvido o
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Planaltina - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 19h15. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2012.05.1.003832-9 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering
Horta, DF033949 - Rogerio Meira Lima, DF12372E - Magno Sousa do Nascimento. R: SERGIO RICARDO ALVES CORREIA. Adv(s).: DF035951
- Thiago Oliveira de Castro, DF038661 - Jorjari da Costa Ferreira. Dispositivo. \Pauta Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
transformar o mandado monitório em título executivo judicial. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para limitar
a comissão de permanência à taxa de 6,20%, ao mês, mais 2%. Determino que a parte ré apresente planilha de débito, observando-se os
termos desta sentença. O valor indevidamente cobrado, caso haja, deverá ser deduzido do montante devido pelo autor ou restituído. Diante da
sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para a
autora e 30% para a ré. Fixo os honorários em R$ 1.000,00. Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários, diante do que dispõe o art.
12 da Lei 1.060/50. Determino a compensação dos honorários (CPC, art. 21). Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 17h41. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.05.1.006331-6 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: MARTA ALBINA DE AVELAR SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que por determinação
do MM Juiz, conforme § 4º do artigo 162 do CPC, faço vista destes autos ao RÉU para recolher custas finais, no prazo de 15 dias. Planaltina
- DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 17h46. .
Nº 2013.05.1.000458-8 - Extincao de Condominio - A: JANDIRA LOURENCO DE GOUVEIA SILVA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub.
R: ALICE JOAQUINA DE SA. Adv(s).: DF004183 - Antonio Augusto de Oliveira. Certifico que junto às fls. 86/87 contestação e documentos,
apresentados TEMPESTIVAMENTE, pois o mandado de citação foi juntado em 20/08/2013, com término de prazo para resposta em 04/09/2013.
A contestação foi protocolada em 02/09/2013. Nos termos da Portaria nº 01/12, remetam-se os autos ao Núcleo de Prática do Uniceub
para se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias. Em tempo, intime-se a parte requerida para regularizar sua representação processual,
uma vez que sua contestação veio desacompanhada de instrumento procuratório. Planaltina - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 18h. DATA DO
RECEBIMENTO:_____/_____/_____ ASSINATURA:_________ _________ _______ MATRÍCULA:_________ _________ ________ Planaltina
- DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 18h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.05.1.011250-3 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, SP120394 Ricardo Neves Costa, SP280960 - Marco Antonio Monteiro. R: ELSON CASTRO NOGUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Trata-se de pedido de conversão de ação de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil em perdas e
danos. Na hipótese, como o bem não foi encontrado com a parte requerida deve esta arcar com o pagamento das perdas e danos causados,
correspondentes ao valor do veículo não localizado (fl. 277). Admito o processamento do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Comunique-se e anote. Cite-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 09/09/2013 às 13h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2011.05.1.011213-5 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF038883 - Jose Carlos Skrzyszowski Junior,
SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: CEZAR AUGUSTO SANTOS SOUSA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. Homologo o pedido
de desistência do recurso (fl. 308). Retire-se a constrição de fl. 39 dos autos. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Planaltina - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 19h05. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2013.05.1.002674-7 - Embargos A Execucao - A: MARCIA PEREIRA BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RECURSO
ESPECIAL nº 1.251.331/RS, em 22/5/2013, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, deferiu o pedido da FEBRABAN - Federação
Brasileira de Bancos - para estender a suspensão da tramitação das ações que versem sobre legitimidade da cobrança das tarifas administrativas
para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, a todas as instâncias
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