TJDFT 16/09/2013 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Juizados Especiais de Competência Geral de Sobradinho
2º Juizado Especial Cível e Criminal
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Margareth Aparecida Sanches de Carvalho
Diretora de Secretaria: Maria Aparecida Barros Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.06.1.010352-2 - Rescisao de Contrato - A: CELIO DOMINGUES LAGO. Adv(s).: DF009272 - Jose Goncalves dos Santos.
R: CARLOS SARAIVA IMP E COM LTDA ( RICARDO ELETRO). Adv(s).: RJ086235 - Eladio Miranda Lima. Trata-se de embargos à execução
oposta pela Carlos Saraiva Importação e Comercio Ltda, fls. 140/142, alegando que efetuou o pagamento da obrigação (R$ 803,00) e requer a
liberação do valor penhorado às fls. 133/134. O embargado pugna pela improcedência, fls. 162. É o breve relatório. DECIDO. Razão não assiste
ao impugnante. Ao contrário do que alega o impugnante, não há nos autos comprovação do mencionado depósito judicial no valor de R$ 803,00.
Dessa feita, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos e mantenho a penhora de fls. 133/134. Intimem-se. Após, expeça-se alvará de
levantamento da quantia penhorada em favor do credor, devendo se manifestar quanto a quitação, em cinco dias, sob pena de extinção em face
do pagamento. Sobradinho - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 17h15. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
Nº 2012.06.1.012015-5 - Obrigacao de Fazer - A: ROSANA KARLA GONCALVES COELHO ROSA. Adv(s).: DF007253 - Severino Ramos
Araujo de Sa. R: LUCIANA FERNANDES FRANCO. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: DORIS ANTONIO ALVES DE SOUZA. Adv(s).:
DF025301 - Moacir Rodrigues Xavier. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, Lei 1060/1950. Recebo o recurso
interposto, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intime-se a recorrida a apresentar contrarrazões no
prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens
de estilo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 15h59. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
Nº 2013.06.1.003277-0 - Indenizacao - A: ANDERSON TEIXEIRA DO CARMO. Adv(s).: DF023921 - Edilson Francisco da Silva. R:
BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: SP261030 - Gustavo Amato Pissini. Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, no efeito meramente
devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º
da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/09/2013
às 15h34. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
Nº 2013.06.1.004785-8 - Obrigacao de Fazer - A: CECILIA ISABEL DE SOUZA FALEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: SULAMERICA SEGUROS. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF026342 - Rafael Carvalho Mayolino, Sem Informacao de
Advogado. Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intime-se a recorrida
a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos à Eg. Turma
Recursal, com as homenagens de estilo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 13h44. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza
de Direito .
Nº 2013.06.1.008908-8 - Indenizacao - A: GUNTER PAUL SHMIDT. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PORTO SEGURO CIA
DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF032157 - Simone Rodrigues Queiroz Musse. Primeiramente, intime-se a parte autora acerca da prolação
da sentença. Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intime-se o recorrido
a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos à Eg. Turma
Recursal, com as homenagens de estilo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 15h59. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza
de Direito .
Nº 2012.06.1.015963-0 - Repeticao de Indebito - A: MESSIAS DE MARRA DE CASTRO JUNIOR. Adv(s).: DF028826 - Daniele Barreto
Fernandes. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Adv(s).: DF033743 - Juliana Mano da Silveira. R: START MARKETING E
DESIGN E ACESSORIA IMOBILIARIA LTDA-ME. Adv(s).: DF033743 - Juliana Mano da Silveira. Recebo os recursos interpostos às fls.104/110,
115/119 e 122/126, eis que tempestivos, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intimem-se os recorridos a apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com
as homenagens de estilo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 15h55. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
Nº 2013.06.1.002640-2 - Reparacao de Danos - A: WINICIO FERRERA PANTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MR
PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade
judiciária, Lei 1060/1950. Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intimese o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos
à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 13h58. Margareth Aparecida Sanches de
Carvalho,Juiza de Direito .
Nº 2013.06.1.005539-6 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DE JESUS MENDES FRAZAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
INDIANA SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Conheço dos embargos e dou provimento aos mesmos por vislumbrar a
ocorrência de contradição alegada pela parte Embargante. Com razão a parte Embargante quando aduz que a parte dispositiva da sentença fala
em indenização por danos morais, apesar da fundamentação da condenação se referir tão somente à restituição de diferença de seguro. Dessa
forma, modifico a sentença de fls.109/110, passando esta decisão a integrar o julgado, modificando o dispositivo de fl. 110 para os seguintes
termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do autor da quantia de R
$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de restituição, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a sentença, e acrescida de juros legais a
contar da citação." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 15h36. Margareth Aparecida Sanches de
Carvalho,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.06.1.009823-0 - Repeticao de Indebito - A: O'MOB CARDOSO DA COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF027645 - Luiz Flavio Pessoa
Oliveira, Sem Informacao de Advogado. R: CARREFOUR SOLUCOES FINANCEIRAS - BANCO CSF S/A. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira
Nazario, DF11617E - Mayara Rodrigues de Mattos Martins, Sem Informacao de Advogado. Proceda a troca da etiqueta na capa dos autos. Feito,
intime-se a parte credora Carrefour para se manifestar quanto a proposta de acordo e guia de pagamento de fls. 122/125, em cinco dias, sob
pena de extinção. Sobradinho - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 17h20. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
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