TJDFT 17/09/2013 - Pág. 2128 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de setembro de 2013
17ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Mara Silda Nunes de Almeida
Diretora de Secretaria: Kamila Lisboa Gomes dos Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2013.01.1.114085-9 - Ordinaria - A: SINTECT DF SIND TRAB CORREIOS TEL EMPR COM POSTAL TELEG ELET. Adv(s).: DF013811
- Marcelise de Miranda Azevedo. R: POSTALIS INSTITUTO DE SEG SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A inicial não está instruída com a necessária declaração de hipossuficiência econômica da parte interessada no benefício da gratuidade
de Justiça e por esse motivo, o pedido formulado na inicial sequer foi considerado. Ademais, ainda que tal declaração fosse juntada aos autos,
ainda assim o requerente não faz jus ao benefício, eis que para as pessoas jurídicas não basta a mera declaração de pobreza. Nesse sentido,
orienta o precedente julgado: "PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DAS DESPESAS. 1. Segundo o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, ao deferimento da gratuidade de justiça
para a pessoa jurídica é necessária demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria mantença.
Assim, para a pessoa jurídica não é suficiente mera declaração de hipossuficiência. 2. Ademais o Sindicato recebe contribuições dos associados
para arcar com as despesas do processo. Precedente do TJDFT. 3. Agravo conhecido e não provido." (Acórdão n.300209, 20080020010221AGI,
Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2008, Publicado no DJE: 16/04/2008. Pág.: 41). Por esses
motivos, INDEFIRO a gratuidade de Justiça. Concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial com cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 17h02. Andreza
Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.022257-8 - Execucao de Sentenca - A: MARCELO PELEGRINI BARBOSA. Adv(s).: SP199877 - Marcelo Pelegrini Barbosa.
R: EDILSON GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva. A: JACIRA VALADARES. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares.
Certifico o decurso do prazo sem manifestação do autor acerca da determinação de fl. 403 e 409. Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste
Juízo, ficam os autores intimados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar o endereço correto do réu, sob pena de extinção. Brasília
- DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 17h03. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.195526-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT SERRAT STUDIOS. Adv(s).: DF009694 - Karla Camara
Landim. R: MARCOS LEANDRO LOUREIRO SOMBRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Compulsando os autos, denota-se que, ao
contrário do exposto na certidão de fl. 106, todos os endereços indicados pela autora já foram diligenciados nos autos não sido localizado o réu
em nenhum deles. Assim, cancelo a audiência designada para o dia 07/10/2013 às 16h30 e concedo à autora o prazo de cinco dias para que
indique o endereço correto do réu, sob pena de extinção independente de intimação. Brasília - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 17h29. Andreza
Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.005506-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ABEDI ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF11464E - Jorge Luis Ferraz, DF11626E - Carlos Augusto
Pinheiro do Nascimento. R: ANNE ELIZABETH LINS PEREIRA. Adv(s).: DF018509 - Maria Margarida Moura da Silva. A autora pleiteia a consulta
ao sistema Bacenjud (fl. 155), mas em análise aos autos verifica-se que à fl. 132 foram solicitadas ao Banco Central, em datas distintas,
informações acerca da existência de conta bancária de titularidade da ré e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito, ato contínuo,
foram solicitadas informações ao Detran, por meio eletrônico (Renajud), e à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, acerca da existência
de bens em nome da ré o que demandou dispendiosa atuação deste juízo, uma vez que as referidas solicitações de dados são realizadas pelo
próprio magistrado, por meio do preenchimento de extensos formulários eletrônicos, assim, conforme ressalvado na decisão de fl. 132, somente
serão realizadas novas consultas na hipótese de mudança na situação econômica da parte devidamente comprovada nos autos. Razão pela
qual, indefiro o pedido de fl. 155. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para autora indicar bens da ré passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Brasília - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 17h42. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.049928-2 - Execucao de Sentenca - A: ILDELBRANDO ALVES CALAZANCIO. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli
Costacurta. R: PAULO CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF035434 - Dreide Barros da Conceicao. Certifico que não houve manifestação do autor
acerca da intimação de fls. 211-212. Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste Juízo, fica o autor intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 06/09/2013 às 17h43. .
DECISÃO
Nº 1998.01.1.036515-8 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DA SHCES Q 203 BL D CRUZEIRO NOVO. Adv(s).: DF021744 Fernanda Gadelha Araujo Lima. R: ARMANDO TELES DE GOIS. Adv(s).: DF003112 - Joao Rocha Martins, DF010434 - Joao Americo Pinheiro
Martins, DF029252 - Priscila Larissa de Morais Figueredo. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles
Bastos. R: ESPOSA DE ARMANDO TELES DE GOIS. Adv(s).: DF020739 - Ronaldo Abdias Alves da Silva. INTERESSADA: SONIA MARIA
BARROS DE GOIS. Adv(s).: DF020739 - Ronaldo Abdias Alves da Silva, DF12270E - Dayanne Gois de Andrade. Conforme exposto à fl. 301,
deixo de apreciar o pedido de gratuidade de fl. 554, pois a postulante atua no processo como terceira interessada não havendo interesse no
provimento vindicado, uma vez que não lhe será imputado o pagamento de custas e honorários advocatícios nesta qualidade. Brasília - DF, sextafeira, 06/09/2013 às 17h47. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.067896-5 - Execucao Forcada - A: LEAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF015666 - Mozart
dos Santos Barreto, DF018726 - Simone Cappssa, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato, DF06355E - Bernardo de Sousa Giovanini.
R: GLEIDES MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF018726 - Simone Cappssa, DF07326E - Anderson Ferreira Bonifacio de Souza. Em face das
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