TJDFT 18/09/2013 - Pág. 682 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de setembro de 2013
que disciplina a matéria: "Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em
regra, no foro do domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou
desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio
nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro. § 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor."
A vontade do legislador com este dispositivo teve como intuito beneficiar o réu com a possibilidade de litigar no domicílio em que reside, com
o escopo de lhe permitir o acompanhamento da demanda. Assim, não havendo previsão legal autorizando a escolha deliberada e aleatória por
parte da autora quanto ao local de propositura da ação, por não ser esse um critério para a fixação da competência territorial, entendo que a
jurisdição que melhor atende à finalidade processual é o foro do domicílio do réu (Porto Alegre/RS), razão pela qual a exceção de incompetência
deve ser acolhida. Além disso, não encontra respaldo a alegação da parte excepta de que a ofensa perpetrada pelo réu teve repercussão nacional
e, por isso, poderia demandar em qualquer lugar do país. Isso porque a conduta do requerido, qual seja, a "denúncia" feita pelo excipiente ao
Ministério Público do Rio Grande do Sul, ocorreu naquele Estado. Pela própria matéria veiculada pelo jornal "O Globo" e pelo "O Estado de São
Paulo", juntada aos autos n. 28904-4/2013 pelo excepto, fls. 22 e 23/24, respectivamente, o que se verifica foi que a conduta do excepiente se
limitou a informar ao MP/RS sobre supostas irregularidades, não tendo, em momento algum, dado entrevista diretamente aos referidos jornais,
que veicularam as matérias apenas com base nas informações repassadas pelo próprio MP/RS. Dessa forma, é impossível sustentar a aplicação
do disposto no art. 100, V, "a)", do CPC. ANTE O EXPOSTO, acolho a exceção, para declarar competente uma das varas cíveis da Comarca
de Porto Alegre/RS. Custas do incidente pela parte excepta. Comunique-se e remetam-se os autos para a Distribuição da Comarca de Porto
Alegre/RS, domicílio da parte excepta, nos termos do art. 94, "caput", do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 16h15. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 06 .
Nº 2013.01.1.010553-3 - Declaratoria - A: MARIA MARINALVA DE FRANCA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior.
R: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CENTRO UNIV.
INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA - IESB. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF017676 - Giovanni Figueiredo
Zoch. A natureza da causa demonstra ser remota a probabilidade de composição entre as partes De outro lado, versando a presente ação sobre
matéria de direito e sendo a prova exclusivamente documental, torna-se desnecessária maior dilação probatória. Façam-se os autos conclusos
para a sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 16h39. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2013.01.1.055968-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025309 - Celso
Marcon, DF036871 - Carla Passos Melhado Cochi. R: RICARDINO TEXEIRA PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro os
pedidos de expedição de ofícios às polícias rodoviária federal e militar. Não é o caso de bloqueio judicial do bem, notadamente porque a
restrição administrativa está regularmente registrada junto ao Detran, tornando desnecessário o bloqueio judicial requerido. Demais, não está
configurado interesse público para justificar a medida restritiva, pois a pretensão inicial está fundamentada no descumprimento contratual. Assim
é o entendimento do TJDFT: " AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO DETRAN PARA BLOQUEIO DE DOCUMENTAÇÃO E CIRCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A expedição de ofício ao DETRAN para
determinar a anotação de existência de ação de busca e apreensão de veículo é medida desnecessária, quando em seus assentamentos consta
o gravame de alienação fiduciária que impede a venda sem a anuência da financeira. 2. O bloqueio de documentação de veículo deve estar
amparado na infringência de norma atinente ao trânsito, não sendo motivo para tanto o descumprimento de contrato particular entre as partes. 3.
O bloqueio de circulação e conseqüente apreensão de veículo pelos agentes públicos deve estar voltado para a garantia da segurança pública e
paz social, não podendo o Judiciário determinar tais medidas para atender a particular, cuja atividade é privada e lucrativa. 4. Recurso conhecido
e improvido." (20080020142275AGI, Relator ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 19/11/2008, DJ 04/12/2008 p. 101). Indefiro o pedido
de expedição de ofícios, vez que é ônus do autor indicar o endereço atualizado do réu. Considerando-se que o sistema BacenJud2 e o sistema
INFOSEG, possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, em ordem a prestigiar os princípios da celeridade,
economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, de ofício, por meio dos referidos sistemas informatizados, os dados
relativos ao endereço do réu, solicitado às fls. 48/49. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 16h03. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2006.01.1.018997-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de
Souza Moscoso, DF09775E - Maria Isabel Sobreira Lucena, DF10069E - Mirian Cassia de Lima Martins. R: JOSE MARCONDES LIMA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: VANIA MARQUEZ SARAIVA. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva.
INTERESSADA: MARIA CLAUDIA A. DE ARAUJO. Adv(s).: DF005627 - Maria Claudia Azevedo de Araujo. Esclareça o credor se dá quitação
do débito, em face do valor depositado às fls. 591, ou se pretende o prosseguimento da execução, neste último caso, indique qual o valor
remanescente. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 16h35. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.056500-4 - Ordinaria - A: MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF032278 - JONNAS MARRISSON
SILVA PEREIRA. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, tornam-se sem efeitos
as certidões de folhas 53. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 18h25..
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