TJDFT 27/09/2013 - Pág. 1263 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Nº 2013.01.1.094427-9 - Nulidade - A: ARIOSTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF020697 - Poliana Sousa Vieira. R: JFE
6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF038956 - Rodrigo Santos Perego. A: CARLA MARIA BRAGA E SOUZA. Adv(s).:
(.). Despacho Diante do transcurso do prazo para as partes retirarem as peças, documentos e instrumentos procuratórios de seu interesse, na
forma do art. 6º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 57/2011, determino a destruição dos autos com o lançamento do respectivo andamento
processual no SISTJ. Brasília - DF, quarta-feira, 25/09/2013 às 19h06. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.135767-6 - Cobranca - A: TRANSPATRIMON HIDRAULICA FERRAGENS E TRANSPORTADORA LTDA EPP. Adv(s).:
DF007652 - Antonio Carneiro Filho. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: IDEALE TELECOM SOLUCOES
CORPORATIVAS LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à folha 22/v , o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação
do(as) Requerido IDEALE TELECOM SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não
ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17
de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as)
citando(as), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 26/09/2013 às 08h43. .
Nº 2013.01.1.104808-6 - Reparacao de Danos - A: TATIANA LEMES DE LIMA DANTAS. Adv(s).: DF029762 - Amanda Goncalves
Wanderley. R: WM CLINICA DE ESTETICA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DIOLASER ADMINISTRADORA DE
FRANQUIAS LTDA - ME. Adv(s).: DF025216 - Fernanda Lebrao Pavanello. REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA ALVES LEMOS. Adv(s).:
(.). Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais,
designo o dia 05/11/2013 às 15h30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada
ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do
mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. Brasília - DF, quinta-feira, 26/09/2013 às 09h48. .
Nº 2013.01.1.045946-6 - Cobranca - A: RAQUEL RUZIGUIM PINTO. Adv(s).: DF027162 - Arina Estela da Silva. R: ELENA ALVES
VIEGAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 41-42, tendo o(s) oficial(is) de justiça
certificado o não cumprimento da(s) diligência(s), devido o endereço estar incompleto. Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de
2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o endereço válido e atualizado do ELENA ALVES
VIEGAS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 26/09/2013 às 10h19. .
Ata de Audiência de Conciliação
Nº 2013.01.1.113427-4 - Indenizacao - A: ERNO VALTER DETSCH. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. R: RUANE
PATRICIA ALVES CARDOSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GISELA TAINI FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ZURICH MINAS
BRASIL SEGUROS S/A. Adv(s).: (.). R: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT. Adv(s).: (.). R: LINELIA ANTONIO D'ABADIA. Adv(s).: (.). Nesta 26
de setembro de 2013 às 12h25, na sala de conciliação nº 07 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais
Cíveis de Brasília, aberta pelo(a) Conciliador(a) Guilherme Gonçalves a audiência de conciliação designada nos os autos em epígrafe, presentes
a parte requerente, a 1ª parte requerida, RUANE PATRICIA ALVES CARDOSO, a 3ª parte requerida, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A,
e a 4ª parte requerida, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT. . A 2ª parte requerida, GISELA TAINI FERREIRA DA SILVA, e a 5ª parte requerida,
LINELIA ANTONIO D'ABADIA, não foram devidamente citadas/intimadas, conforme fls. 39/v e 42/v,respectivamente. Proposta a conciliação entre
as partes presentes, esta restou infrutífera. A parte requerente forneceu novo ENDEREÇO COMERCIAL da 5ª parte requerida, LINELIA ANTONIO
D'ABADIA: RUA ALVES DE CASTRO, LOTE 53, SOBRELOJA 103, CENTRO, FORMOSA/GO, CEP 73.801-140 (MC MAT. DE CONSTRUÇÃO)
Com relação à informação de novo endereço da 2ª parte requerida, GISELA TAINI FERREIRA DA SILVA, a parte requerente informa que tentou
de todos os meios necessários e que não obteve êxito, reiterando o pedido para que seja realizada pesquisa através dos sistemas RENAJUD e
BACENJUD ou determinada a remessa de OFÍCIO AO TRE-GO (Endereço Praça Cívica, nº 300, Goiânia/GO, CEP 74003-010) e ao DETRAN/GO
(Endereço: Av. Átilo Correa Lima, Cidade Jardim, Goiânia/GO). Ante o exposto, faço estes autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 26/09/2013
às 12h25. _________ _________ _________ ________ Conciliador _________ _________ _________ ________ ERNO VALTER DETSCH Adv.:
Ercília Alessandra Steckelberg, OAB/DF 20.518 _________ _________ _________ ________ RUANE PATRICIA ALVES CARDOSO _________
_________ _________ ________ ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A Preposto: Breno Brant Gontijo, CPF 012.965.701-85 _________
_________ _________ ________ DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.111319-0 - Cobranca - A: CARLOS ROBERTO ARAUJO. Adv(s).: DF021307 - Fabiano Oliveira Emery, DF11586E - Pedro
Paulo Xavier Ribeiro de Oliveira. R: MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o mandado de fls. 96 e 97 , tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Por força do disposto
na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o endereço
atualizado do(a)(s) requerido(a)(s) MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Tendo em vista
a exiguidade do prazo para fornecimento de novos dados e tentativa de citação do requerido, cancelo a audiência anteriormente designada para
o dia 30/09/2013 às 14h50. Intime-se o requerente. Brasília - DF, quinta-feira, 26/09/2013 às 13h52. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.113203-5 - Indenizacao - A: JOSE CARLOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF013301 - Julio Otsuschi. R: SUPERGASBRAS
ENERGIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista o termo de audiência retro, homologo o acordo celebrado, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c
com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais e nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei
de regência. Fica facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não
seja cumprido. Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Após, dêse baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 26/09/2013 às 14h04. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.113415-3 - Rescisao de Contrato - A: MILENA GANZELEVITH GRAMACHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista o termo de audiência retro, homologo
o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, nos termos do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais e nem honorários de advogado, a teor do disposto
no art. 55, caput, da Lei de regência. Fica facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução
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