TJDFT 02/10/2013 - Pág. 887 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de outubro de 2013
PROMOÇÃO
Nº 2009.01.1.039347-0 - Inventario - A: ROSANA XAVIER DE ARAUJO VALLE. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de
Viveiros, DF029241 - Julia Rangel Santos. R: PEDRO JAYME DA CUNHA VALLE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: IAN XAVIER DE
ARAUJO VALLE. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros. A: K.X.D.A.V.. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza
de Viveiros. fica o(a) INVENTARIANTE/REQUERENTE intimado(a) a instruir a Carta Precatória e, após, providenciar o seu cumprimento. Brasília
- DF, quinta-feira, 26/09/2013 às 13h44. .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.113282-5 - Inventario - A: ALFREDO PEREIRA BEZERRA FILHO. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner Caddah,
GO020927 - David Goncalves Pereira. R: ANTONIA FERREIRA BEZERRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA DO SOCORRO
FERREIRA. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner Caddah. A: ADRIANA FERREIRA. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner
Caddah. A: LIBIA FERREIRA. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner Caddah. A: JOSE ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: DF010101 - Ricardo
Henrique Suner Caddah. A: RICARDO HENRIQUE SUÑER CADDAH. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner Caddah. Venha plano de
partilha na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), \ Às fls. 309/310 peticionaram os 4 filhos informando que conseguiram comprador para
o bem, especificando as condições do negócio. Às fls. 336/337 informaram que requereram esclarecimentos e providências à TERRACAP para
alienação do bem. Compulsando os autos, observo que desde 17.10.2011, quando autorizada a venda do único bem imóvel a inventariar, este
feito tramita a lentos passos, sem chegar a lugar algum (fl. 272). Como já afirmado à fl. 283, o objetivo do processo de inventário não é a venda
do imóvel, mas a partilha dos bens. Após, os herdeiros podem fazer o que bem entenderem com a quota-parte que lhes couber. Assim, defiro
derradeiro prazo de 30 dias para que as partes informem sobre a venda do bem ou para que o inventariante apresente esboço de partilha
pormenorizado, discriminando o inventariado, constando os dados do falecido, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se houver, bem como dos
bens a inventariar, com quinhões em fração e valores definidos para fins de homologação e partilha dos bens, com observância dos requisitos
previstos nos artigos 1.023 a 1.025, do CPC. Neste caso, deverá o inventariante atentar-se especialmente para a necessidade de: a) qualificação
completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe
a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior
ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade; c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão
quitadas; d) relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado
(não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação). A fim de evitar
retrocesso na marcha processual, cabe ao inventariante e respectivo patrono(a), verificar se houve a correta instrução do feito, especialmente com
os seguintes documentos: 1.·certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); 2.a qualificação completa do (a) meeiro (a), dos herdeiros
ou legatários e do inventariado (a), nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de
residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme
Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013). 3.Certidão de ônus ou transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis, no caso de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no
Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado (tudo conforme Instrução
nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013) - no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da
Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última
DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; 4.Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br)
e certidão de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br)). 5.certidões negativas vinculadas aos bens inventariados (se for o caso); 6.certidão
negativa de ações civis (distribuição Cível (www.distruibuidordf.com.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e trabalhistas (www.trt10.jus.br). 7.certidão
do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (www.distribuidordf.com.br). 8.certidão de óbito de eventual filho (prémorto) da pessoa inventariada (quando houver); 9.cópia do CLRV; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra
comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado. 10.Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou
estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria. Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante
indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco
de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade
dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Brasília - DF,
quinta-feira, 26/09/2013 às 15h05. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2009.01.1.108137-7 - Inventario - A: MARIA DO AMPARO MOREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF027831 - Marlinson Carlo Brandao
da Cruz. R: FRANCISCO BARBOSA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FABIO MOREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: FLAVIO
MOREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO MOREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. fica o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar sobre a cota da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Brasília - DF, quinta-feira, 26/09/2013 às 15h30. .
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