TJDFT 04/10/2013 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de outubro de 2013
desconstituo a penhora do valor de R$ 1.785,95 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao
saldo do valor penhorado (fls. 130/131), dele abatido o correspondente a 30% do valor da dívida (R$ 1.027,18 - (um mil e vinte e sete reais e
dezoito centavos). Assim sendo, expeça-se alvará em nome do Exeqüente, FÁBIO EDUARDO DE OLIVEIRA, para que promova o levantamento
do valor correspondente a 30% da dívida, corrigido até a presente data, ou seja, R$ 1.027,18 - (um mil e vinte e sete reais e dezoito centavos).
Outrossim, ,expeça-se alvará em nome de CLEITON DA SILVA NASCIMENTO para que promova o levantamento do restante, o que perfaz hoje
a importância de R$ 1.785,95 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), Por fim, sem prejuízo das determinações
acima impostas, intime-se a parte Exequente para informar seus dados bancários, a fim de permitir que os próximos pagamentos sejam realizados
diretamente em sua conta bancária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 17h44. Haranayr Inacia
do Rego Almeida Madruga,Juíza de Direito.
Nº 2013.10.1.003319-3 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO FRANCISCO LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF016912 - MARCELO BORGES FERNANDES. DECISAO - Razão assiste à
Requerida na sua manifestação, às fls. 64/67, de modo que incabível o pleito do Requerente em acrescer pedidos nesta Demanda. Constato
que o Acordo homologado, fls. 42 e 44, foi devidamente cumprido. Assim, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE. Santa Maria - DF, sexta-feira, 27/09/2013 às 12h33. Haranayr Inacia do Rego Almeida Madruga,Juíza de Direito.
Nº 2013.10.1.003270-3 - Obrigacao de Fazer - A: THIAGO BELEM DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BRASIL TELECOM CELULAR S.A. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. DECISAO - Analisando a manifestação do
Requerente, à fl. 21, em cotejo com os documentos juntados pela Requerida, às fls. 09/14, os quais pretendem informar o cumprimento das
obrigações a si impostas no Acordo homologado, vejo que, de fato, o plano vigente na linha telefônica 61-8605-3167, antes da suspensão, era o
plano "OI 60". Assim, determino a intimação da Requerida, para se manifestar das alegações do Autor, bem como, no prazo de 15 dias, a contar
da sua intimação pessoal, alterar o plano da linha telefônica para "OI 60", sob pena de multa, a ser imposta por este juízo. Publique-se. Intimemse. Santa Maria - DF, quinta-feira, 26/09/2013 às 18h20. Haranayr Inacia do Rego Almeida Madruga,Juíza de Direito.
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