TJDFT 09/10/2013 - Pág. 756 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de outubro de 2013
em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir um crédito titularizado pela entidade financeira. Lamentavelmente, mesmo
após a apreensão do veículos no depósito do DETRAN, algumas empresas chegam a informar que não tem interesse na restituição do bem
ante o seu estado de conservação, vilipendiando todo o aparato público envolvido naquela operação em uma atitude de menoscabo ao erário
público. Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança
e paz social, prestando serviço à coletividade, e não a uma empresa privada, que exerce atividade lucrativa. Por fim, a localização do bem,
visando sua apreensão, é tarefa que compete ao credor fiduciante, e não aos órgãos governamentais, sob pena de prestar serviços particulares
aos bancos. Corroborando estes entendimentos, trago à luz julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANEJADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECURSO IMPROVIDO. 1. AJUIZADA AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO COM SUPEDÂNEO NO DECRETO-LEI 911/69 E SUA CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, NÃO JUSTIFICA O
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. 2. AGRAVO IMPROVIDO. (20020020052527AGI DF, Acórdão
N.: 165744, 4ª Turma Cível , Relator : ESTEVAM MAIA, Publicação no DJU: 11/12/2002 Pág. : 58). /Pauta Deste modo, indefiro o pedido de
bloqueio do veículo discriminado na inicial por meio do sistema RENAJUD. Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 19h07. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.127446-0 - Indenizacao - A: CERTA SERVICOS E TURISMO LTDA EPP. Adv(s).: DF037498 - Glauco de Oliveira Cardoso
Brandao. R: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS SA POSTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda apresentada.
No rito sumário o rol de testemunhas e os quesitos de eventual perícia devem acompanhar a inicial (art. 276 do CPC), sob pena de preclusão.
Faculto a emenda. Prazo de 10 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 19h14. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2013.01.1.147069-9 - Obrigacao de Fazer - A: CRISTINA ALVES DE FIGUEIREDO COUTO DE CARVALHO. Adv(s).: DF020490 Jose Carlos Couto de Carvalho Filho. R: ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENC DOS SERVID DO MINIST DA FAZENDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CRISTINA ALVES DE FIGUEIREDO COUTO DE CARVALHO em desfavor da
ASSEFAZ, na qual postula pela concessão de tutela antecipada para garantir a continuidade do contrato de prestação de serviços de assistência
médica, tendo em vista a rescisão do convênio existente entre a requerida e a ASIBRAM. Em pese as alegações apresentadas pela parte autora,
verifico que não há como deferir o pleito apresentando, eis que não restam presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC. A parte
autora é beneficiária de plano de saúde coletivo contratado entre a ASIBRAM e a ASSEFAZ, nos termos do convênio nº 001/2012 celebrado entre
as entidades em 1/7/2012 (fls. 26). O contrato foi resilido pela ASSEFAZ em 15/5/2013, mediante notificação de fls. 26. Segundo informações
da parte autora a ASIBRAM propôs ação contra a ASSEFAZ buscando manter o vínculo contratual (processo 2013.01.1.127532-7, em trâmite
perante a 21ª Vara Cível de Brasília). Obteve decisão de antecipação de tutela que manteve o vínculo contratual por 60 dias, a contar da última
notificação efetuada pela ASSEFAZ (em 15/8/2013). Nesses termos, tem-se que o contrato permanecerá vigente até 14/10/2013. A autora noticia
que se encontra grávida desde 26 de junho de 2013, com previsão do parto para após o prazo definido pelo Juízo da 21ª Vara Cível. Não obstante
a necessidade da cobertura médica demonstrada pela autora, não se vislumbra verossimilhança no direito alegado. Não existe fundamento
legal para obrigar à operadora do plano de saúde que mantenha o vínculo contratual individualmente com um beneficiário do plano coletivo,
se já manifestou sua intenção de romper o contrato com a estipulante. Para fins de apreciação deste caso, vale apenas mencionar que a Lei
9656/1998 não impede a resilição de contratos coletivos de plano de saúde. O art. 17 da RN 195 da ANS, por sua vez, regula a questão prevendo
a possibilidade de resilição após doze meses de vigência do contrato coletivo, mediante notificação prévia de 60 dias. Assim, não se mostra
relevante o fundamento apresentado pela autora, visto que não há como se obrigar a operadora a manter o contrato para além dos 60 dias
definidos na RN 195 da ANS e também estabelecidos na decisão do processo 2013.01.1.127532-7. Em caso semelhante, assim já decidiu o
egrégio Superior Tribunal de Justiça: "SEGURO SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO ESTIPULADO ENTRE A SEGURADORA E PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPREGADORA DA RECORRIDA. RESILIÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA
MANUTENÇÃO DO CONTRATO, NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA, CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE. 1. A
Lei 9.656/98 não impede a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica, celebrados entre as operadoras de planos de saúde
e as empresas. Na hipótese dos autos, essa afirmação é ainda mais significativa, porque o contrato coletivo do qual a recorrida era beneficiária
foi firmado entre as recorrentes e o TRE/PE - pessoa jurídica de direito público interno e, portanto, submetida às normas que regem o direito
administrativo. 2. Mesmo que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há
como obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato
coletivo de assistência à saúde já extinto. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 1.119.370/PE, 3ª Turma, Relatora Min.
Nancy Andrighi, DJ 17/12/2010) Diante do quadro acima apresentado INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela Na forma do art. 277 do CPC,
designe o cartório data para audiência de conciliação e resposta. Cite(m)-se o(s) réu(s), com as observações constantes do art. 278, § 2º, do
CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 19h43. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.122516-5 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011818 - Genesio
Dias Miranda. R: PITE INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: GO030762 - Edson Rocha Rodrigues. Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença apresentado por PITE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, em que alega ausência de requisito para o
cumprimento de sentença, qual seja a presença de memória discriminada e atualizada do débito, inocorrência da multa prevista no art. 475-J
do CPC e excesso de execução. Aduz o executado ser adequando e necessário o deferimento de efeito suspensivo à impugnação, indicando
para tanto bem para garantia do juízo. O impugnante requer, ao final, o indeferimento do cumprimento de sentença de fls. 138/140, a concessão
de efeito liminar suspensivo da presente execução, o acolhimento da impugnação pela incerteza da dívida e excesso de execução, além da
condenação do exeqüente ao pagamento de verbas sucumbenciais no patamar de 20% e condenação da parte exeqüente no importe de 20%,
nos termos do art. 601 do CPC. Traz memória do que entende devido à fl. 161. Em resposta vem o impugnante às fls. 166/167 afirmar que seus
cálculos estão corretos, tendo em vista que os apresentados à fl. 161 pelo executado desconsiderou, por "erro ou esperteza" (fl. 166), a maioria
dos recibos em que devem os referidos cálculos se basear - fls. 13/21, bem como o recibo de pagamento de fl. 9, a incidência dos honorários
sobre o cumprimento de sentença - deferido à fl. 145 -, e, ainda, a multa do art. 475-J. Ressalta o fato de o executado não ter comprovado a
propriedade do bem que supostamente garante a execução, bem como não indicou sua localização. Requer o prosseguimento da execução, a
improcedência da impugnação com o conseqüente deferimento. Por decisão de fl. 169, este juízo determinou que o executado comprovasse a
propriedade do bem nomeado à fl. 156, bem como seu valor pela tabela FIPE, sendo alertado, na mesma oportunidade, que o descumprimento da
determinação acarretaria a rejeição da impugnação apresentada. É o relatório. Decido. A impugnação tem previsão no art. 475-J, §1º do Código
de Processo Civil, com prazo de apresentação de 15 (quinze) dias contado da intimação da penhora. A presente impugnação não versa sobre
penhora, sendo, por isso, incabível a análise de sua tempestividade, uma vez que pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que garantido o
juízo. A garantia do juízo é requisito indispensável à apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença e, no caso em análise, o executado
não se desincumbiu de tal ônus, apesar de intimada para tanto. A garantia deveria ocorrer previamente à impugnação e, mesmo após nova
oportunidade ter sido dada ao impugnante (intimação de fl. 169), este não se manifestou (certidão de fl. 171). Nesse sentido é o entendimento do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
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