TJDFT 14/10/2013 - Pág. 445 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de outubro de 2013
sistema informatizado. Deverão as partes, no prazo de 5 dias a contar da presente decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos
sob pena de preclusão. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários no prazo de 10 dias, ficando ciente de que o
pagamento se dará nos termos do art. 1º da Resolução nº 127/11 do CNJ e arts. 2º e 5º da Portaria Conjunta nº 53/11 deste E. TJDFT. Neste
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TJDFT. I - Nos termos do art. 1º
da Resolução nº 127/11 do CNJ e arts. 2º e 5º da Portaria Conjunta nº 53/11 deste e. TJDFT, tratando-se de parte que litiga com gratuidade
de justiça, a prova pericial deverá ser realizada por perito particular designado pelo Magistrado, e os honorários serão pagos pelo Tribunal, que
destinará verba de seu orçamento para essa finalidade, na forma disciplinada na aludida Portaria. II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão
n.707333, 20130020155845AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 03/09/2013.
Pág.: 190) . Int. Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às 13h21. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.153974-3 - Obrigacao de Fazer - A: REGINALDO PASSOS DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. A presente ação foi distribuída em
outubro de 2012. Em princípio, eventual urgência a justificar o acolhimento do pedido antecipatório já não mais se justifica. De qualquer maneira,
deixo para analisar o pedido antecipatório após a vinda da contestação, momento em que, com a angularização da relação jurídica processual,
será possível aquilatar eventual receio de dano de difícil ou incerta reparação. Cite-se a ré observadas as formalidades legais. Int. Brasília - DF,
sexta-feira, 04/10/2013 às 17h05. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.054551-7 - Ordinaria - A: SERGIO MEDEIROS SALVIANO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSE GERALDO DIAS. Adv(s).: (.). A: JOSE EUSTAQUIO CASSEMIRO.
Adv(s).: (.). A: DILMAR JOSE GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: EDMAR JOSE GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: MAGNO ABSALAO SILVA. Adv(s).:
(.). A: RENATA CARVALHO DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: ALEX DOS SANTOS FONSECA. Adv(s).: (.). A: ALVASSY DE ABREU JUNIOR.
Adv(s).: (.). A: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Tendo em vista a certidão de fls. 218, intimese pessoalmente os autores para dar andamento ao feito, especialmente recolhendo-se as custas devidas, no prazo de 48 horas, sob pena de
indeferimento da inicial - artigo 267, § 1º, do CPC. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 17h24. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.085021-5 - Cobranca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF025182 - Tiago Correia da Cruz, DF11870E - Deborah de Oliveira Santos Marques. R: JOSE OSMAR MENEZES. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fls. 173, já que às fls. 116/117 e 127/128 consta a tentativa de citação nos endereços indicados,
conforme certidão de fls. 177. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segundafeira, 07/10/2013 às 16h25. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.132244-2 - Execucao Provisoria - A: ROBSON DE MEDEIROS MELO. Adv(s).: DF028913 - Guilherme dos Santos Perez.
R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Mantenho a sentença de fls. 81/84 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recebo a
apelação no duplo efeito legal. I. Nos termos do art. 296, par. único, do CPC, subam os autos imediatamente à Superior Instância. Brasília - DF,
sexta-feira, 04/10/2013 às 18h53. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.170330-5 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF015614 - Rafael de Sa Oliveira, DF017692 - Izailda Noleto Cabral, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro. R: MIRACY SOUZA SILVA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio
pelo Sistema BACEN-JUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s)
valor(es) foi(ram) transferido(s) para o Banco do Brasil S/A, Agência 4200-5, como indicado no documento que efetivou o bloqueio. Em face da
presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Na forma do § 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intime o Executado(a)
da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta deste, pessoalmente. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 17h11. Manuel
Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.021988-4 - Obrigacao de Fazer - A: IVANILDO CAMILO FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos, etc. Autos em saneador
(CPC, art. 331, § 3o.). As partes são legítimas e estão bem representadas em juízo. O pedido deduzido é juridicamente possível, porquanto
não há óbice no ordenamento em vigor. Há interesse de agir, eis que o processo entremostra-se o meio necessário, útil e adequado aos fins
colimados. O juízo é competente para o processo e julgamento do feito, sendo o rito apropriado. Não há preliminares aduzidas em contestação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO. A parte autora requereu prova pericial a qual
indefiro. Com efeito, desnecessária referida modalidade probatória diante da farta prova documental carreada aos autos. Ademais, inviável o
pleito autoral de realização de perícia por técnico da Terracap, além do que não houve justificativa adequada da pertinência probatória. Tenho,
assim, que a questão prescinde de incursão na fase de dilação probatória, sendo o caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 330,
inciso I, do CPC, uma vez que a prova documental é suficiente para a análise e julgamento do feito. Preclusa a presente decisão, venham os
autos conclusos para sentença em ordem cronológica. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às 16h06. Manuel Eduardo Pedroso
Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.058091-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF015350 - Leandro Michelon
Endres, DF10525E - Alice Bunn Ferrari. R: ADALBERTO LEONCIO DIAS. Adv(s).: DF10525E - Alice Bunn Ferrari, Sem Informacao de Advogado.
Ante a falta de êxito no bloqueio on line (fls. 250/252), ao exeqüente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sextafeira, 04/10/2013 às 17h28. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.196733-4 - Ordinaria - A: RIBAMAR DE PAIVA CAVALCANTI. Adv(s).: DF024716 - Rolland Ferreira de Carvalho. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy. Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no
documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m)
seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o Banco do Brasil S/A, Agência 4200-5, como indicado no documento
que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Na forma do § 1º, do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil, intime o Executado(a) da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, ou, na falta deste, pessoalmente. I. Brasília - DF, sextafeira, 04/10/2013 às 17h26. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.030916-7 - Declaratoria - A: EDSON SABINO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF027173 - Adelmo Roberto Diniz da Silva. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA PIMENTEL. Adv(s).: DF027173 - Adelmo
Roberto Diniz da Silva. A: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027173 - Adelmo Roberto Diniz da Silva. A: EDVALDO DE JESUS
PELEGRINI. Adv(s).: DF027173 - Adelmo Roberto Diniz da Silva. A: RENATO SANTOS ASSUMPCAO. Adv(s).: DF027173 - Adelmo Roberto
Diniz da Silva. A: JOSE MESSIAS SERPA MAGALHAES. Adv(s).: DF027173 - Adelmo Roberto Diniz da Silva. A: MATHEUS HENRIQUE DA
SILVA. Adv(s).: DF027173 - Adelmo Roberto Diniz da Silva. A: RICARDO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF027173 - Adelmo Roberto Diniz da
Silva. A: FLAVIO DE OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF027173 - Adelmo Roberto Diniz da Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Instadas as
partes a produzirem provas, a ré requereu o julgamento antecipado do feito enquanto que os autores efetuaram diversos requerimentos a fls.
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