TJDFT 23/10/2013 - Pág. 556 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de outubro de 2013
LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. R: DORGARIA VISON LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. R: W B COML DE
PAPEIS E E LIVROS LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. R: SEBASTIAO G DE LIMA. Adv(s).: (.). R: LOURIVAL DE ALMEIDA &
CIA LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. R: LA GIOCONDA REST E PIZZARIA LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. R:
SALAO DE CABELEIREIRO ALLA LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. R: DROGARIA S JOSE LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul
Queiroz Neves. R: FARMOGRAL-FARMACIA DE MANIPULACAO . Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, Proc(s).: PR-AMOM ALBERNAZ
PIRES. Considerando o advento da Lei Complementar nº 864/2013, que alterou a redação do art. 24 da Lei Complementar 766/2008, postergando
o prazo para regularização das ocupações de área pública por estabelecimentos comerciais da Asa Sul, conhecidos como "puxadinhos" para
30 de abril 2015, suspendo o curso do processo pelo prazo legal ou até eventual manifestação da parte requerida quanto ao cumprimento do
disposto na legislação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 21/10/2013 às 09h54. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.031305-9 - Execucao de Sentenca - A: ALESANDRO BAUFAKER. Adv(s).: DF011110 - Ricardo Adolpho Borges de
Albuquerque. R: JOAQUIM PRIDENCIO DE MOURA. Adv(s).: GO012520 - William Ulisses Gebrim. Fl. 739. Defiro o bloqueio de valores em
conta do devedor para posterior convolação em penhora, via sistema BACEN-Jud. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 21/10/2013 às 09h46. Carlos
D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.141394-7 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. R: ROSELI LIMA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035342 - Daniel Caixeta Dias, DF037909 - Guilherme de Sa Pontes. Fls. 645 . Defiro o pedido, suspendendo o curso
do prazo pelo prazo de 60 dias. Decorrido o aludido prazo, fica a Terracap desde logo intimada a promover o andamento do feito, sob pena de
extinção na fase de cumprimento de sentença. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 21/10/2013 às 09h41. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.147213-4 - Ordinaria - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA. Adv(s).: DF034107 - Sergio Santos Avelans,
DF036170 - Caio Cesar de Oliveira Siqueira. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de
Amorim. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Fl. 193. Defiro. Expeça-se alvará em favor dos credores
(DF e AGEFIS) conforme requerido. Diga o DF se tem por satisfeito seu crédito e promova o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias,
requerendo o que entender de direito. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 21/10/2013 às 15h19. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.159294-7 - Usucapiao - A: PRO AMERICA ASSOCIACAO POSS FRACAO IDEAL COND JARDIM AMERICA. Adv(s).:
DF023170 - Joao dos Santos Faria. R: JOSE CANDIDO DE SOUZA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA ANGELICA
FERREIRA DA ROSA E SOUZA. Adv(s).: SP011035 - Luiz Arthur de Godoy. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720
- Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa Oliveira. INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida. À secretaria para que proceda na forma do art. 51, I do CPC, desentranhando as petições de fls. 481/487
e 539 e, também, a impugnação de fls. 540/542 a fim de serem autuadas em apenso. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as
provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, nos termos do inciso II do dispositivo acima referido. Fls. 516/537. Defiro
o pedido de sucessão processual para excluir do pólo passivo o espólio de José Cândido de Souza, que doravante passa a ser constituído por
URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09615218/0001-25, com sede em
Brasília/DF no SCS, Qd-07, Bloco A, 100 - Ed. Torre Pátio Brasil, 12º andar, cj. 1221/1223, sem prejuízo dos atos processuais já consumados.
Promova a Secretaria as alterações inerentes à autuação, inclusive com a correspondente comunicação à Distribuição. Sobre o pedido de
suspensão do curso do processo e de modo a viabilizar eventual possibilidade de autocomposição, assinalo às partes o prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis a requerimento do autor. Findo o prazo e não havendo êxito na solução voluntária, decidirei sobre o prosseguimento com a
retomada do curso do procedimento. Intime-se o Distrito Federal para dizer se tem interesse no feito, sobretudo em face de possíveis reflexos
que a pluralidade de lides notoriamente conhecidas envolvendo o imóvel Fazenda Paranoazinho (Matrícula nº 545 do 7º RI/DF) pode irradiar
na direção da ordem urbanística e ambiental (CF, arts. 182 e 225). Intime-se, ainda, o Ministério Público (CPC, art. 82, III), para manifestar-se,
na medida em que a ordem urbanística e ambiental desperta o interesse público evidenciado pela natureza da lide, sobretudo quando vista na
pluralidade de feitos fundiários e de possíveis reflexos urbanísticos e ambientais relacionados ao dito imóvel. Aguarde-se. Brasília - DF, segundafeira, 21/10/2013 às 09h46. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.000921-2 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF033945 - Keila Terezinha Englhardt Nery. R: FRANCISCO
ALVES LEITAO. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. Fl. 560. A defesa do executado pessoa física ou pessoa jurídica de direito
privado faz-se somente por IMPUGNAÇÃO, nos casos previstos no artigo 475-L. Intimado da fase executória, fl. 525, o executado deixou de
oferecer qualquer manifestação. Após o bloqueio de valores, via sistema BACEN-Jud, veio o devedor e ofertou impugnação com base no art.
649, IV do CPC, o que foi acolhida por este juiz. O benefício da assistência judiciária abrange apenas as despesas e honorários de advogado do
próprio beneficiário, não o isentando, quando vencido na demanda, das despesas processuais e honorários suportados pela parte contrária. São
devidos pelo vencido, embora beneficiário da assistência judiciária, os honorários do advogado da parte vencedora, exigíveis de imediato, em
execução de sentença sem necessidade de se aguardar modificação patrimonial favorável. O beneficiário da Justiça gratuita vencido suporta a
sucumbência, observada, porém, a ressalva do art. 12 da Lei 1.060: se não puder pagar durante cinco anos a contar da sentença final, a obrigação
ficará prescrita. A Lei 1.060, de 1950, isenta o beneficiário da assistência judiciária somente quanto às custas que a ele caberia dispender e não
àquelas efetuadas pela parte contrária, bem como não o libera da verba honorária. Por todo expostos, não conheço do pedido de "desconstituição
da execução". Int. Brasília - DF, segunda-feira, 21/10/2013 às 09h44. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº A0019232/80 - Execucao - A: ESPOLIO DE IRON CHAVES. Adv(s).: DF003269 - Jose Osvaldo Brandt. R: CAESB. Adv(s).: DF000618
- Cely Coelho, DF001631 - Joao Amadeu de Oliveira, DF001784 - Jose Neves Mendes, DF00485A - Joao Bosco Soares dos Santos, DF007502
- Ana Elisabeth Silva Barros de Melo, DF012444 - Rosane de Faria Pereira, DF026751 - Ana Cecilia de Freitas Santos, DF027230 - Manoel
Aguimon Pereira Rocha, DF10632E - Vagner Israel Damasceno, DF11157E - Ricardo Augusto de Oliveira Paes. INTERESSADA: ROBSON
PEREIRA LAURINDO. Adv(s).: DF002732 - Wagner Montgomery de Carvalho. Suspendo o curso do processo em razão da prejudicialidade
externa caracterizada no processo de N. 2013.05.1.009226-9. em trâmite na Vara Cível de Planaltina (art. 265, IV, a, CPC). Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 21/10/2013 às 09h40. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 156973/75 - Ordinaria - A: ESPOLIO DE ALVARO RIBEIRO SARAMAGO. Adv(s).: DF006811 - Anna Maria da Trindade dos Reis,
DF012352 - Ercides Lima de Oliveira Junior, DF021403 - Gustavo Persch Holzbach, DF032535 - Joana D'arc Amaral Bortone, PR045896 Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva, RJ067378 - Eduardo de Souza Gouvea. R: TERRACAP. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira,
DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes,
DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. A: ESPOLIO DE ELZA DE ANDRADE SARAMAGO. Adv(s).: RJ067378 - Eduardo de Souza Gouvea.
Fl. 2609. Expeça-se alvará em favor do i. perito do saldo remanescente dos honorários periciais. Fls. 2610/2661. Manifestem-se as partes sobre
o laudo pericial, no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias a iniciar pelo autor. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 21/10/2013 às 15h14. Carlos
D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.105378-4 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF018190 - Noelma
Almeida Gomes, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, DF04639E - Marcello Novaes
Fernandes, DF06596E - Marcus Vinicius Correa Minuzzi, DF06956E - Mildredy Mendes Vieira, DF11729E - Laryssa Soares Neves. R: DIVINA
MARIA DOS REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PEDRO HUDSON ALENCAR OLIVEIRA . Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira
556