TJDFT 04/11/2013 - Pág. 767 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de novembro de 2013
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.047030-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
RECICLAUTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO DA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado de fls. 117/118. Nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar
sobre o retorno do AR/MANDADO sem o devido cumprimento. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013 às 17h52. .
Nº 2012.01.1.006279-0 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: KATIA
PATRICIA RODRIGUES MACHADO ME. Adv(s).: DF016213 - Edson Brito Costa. R: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: (.).
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado de fls. 130/131. Nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte AUTORA intimada
a se manifestar sobre o retorno do AR/MANDADO sem o devido cumprimento. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013
às 17h54. .
Nº 2013.01.1.137951-3 - Cobranca - A: ULT VANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF030482 Jose Augusto Jungmann. R: TCI BPO TECNOLOGIA CONHECIMENTO E INFORMATICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei mandado de fls. 178/179. Nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, EM
CARTÓRIO, sobre o retorno do AR/MANDADO sem o devido cumprimento. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013 às 18h. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.081037-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. R: DELCINDO
ROBERTO SERON. Adv(s).: DF007852 - Antonio Paulo Luzzi. R: LUCINEIDE MARIA DE SA SARON. Adv(s).: DF007852 - Antonio Paulo Luzzi.
R: ARAKEN DE TOLEDO PIRES SOBRINHO. Adv(s).: (.). Quanto ao pedido de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento desta
execução, esclareço que a certidão deverá ser requerida diretamente na Central de Distribuição. No mais, aguarde-se a devolução da carta
precatória expedida às fls. 188. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013 às 18h09. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.229391-9 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: CARLOS
ROBERTO CONRADO DE CARVALHO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ROBERTO CONRADO DE CARVALHO. Adv(s).: (.).
Aguarde-se por cinco dias. Em caso de inércia, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013 às 18h10. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.056397-4 - Execucao - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio
Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: CONRADO CARDOSO DOS SANTOS NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Suspendo
o curso do processo até o cumprimento integral da avença, salvo inadimplemento. Após o que, intime-se o credor para requerer, se o caso, a
extinção do feito pela transação. I. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013 às 18h09. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.121425-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: F GOMES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO ROSA GOMES. Adv(s).: (.).
R: KATIA CRISTIANE COUTO GOMES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. Faculto a parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para
restituição à parte autora, mediante traslado. Custas, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
25/10/2013 às 18h11. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.012916-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
SIMAO LUIZ STANISLAWSKI. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM
A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. Faculto a parte autora o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial para restituição à parte autora, mediante traslado. Custas, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013 às 18h22. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.097677-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: EDSON MUNDIM FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELENA VITORIA ZUMA E MAIA. Adv(s).:
(.). Trata-se de ação sob o rito da execução ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC. em face de EDSON
MUNDIM FILHO E HELENA VITÓRIA ZUMA E MAIA, cujo objetivo é o pagamento de dívida fundada em título executivo extrajudicial, cujo valor
total de R$ 8.516,03. Às fls. 83/84, foi realizado acordo a fim de quitar o débito noticiado. No entanto, o credor informa que o acordo não foi
cumprido na sua integralidade, ocasião em que o Exeqüente requereu a penhora eletrônica do valor remanescente (fls.89/90). Às fls. 98, o
exeqüente informa a concessão de prazo para os réus quitarem o débito e requereu a suspensão do feito pelo prazo do referido acordo. Às fls. 109,
o autor informou a quitação do débito pelos réus e requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento realizado. Tendo em vista
as informações trazidas pelo Exequente, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Custas finais,
se houver, pela parte demandada. Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado a cargo da parte requerida. Após, comuniquese o Cartório de Distribuição, com expedição de ofício de baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013 às
18h11. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.229396-8 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: PEROLA
DE LUZ COMERCIO DE VELAS LTDA ME. Adv(s).: DF018968 - Jose Iacarino de Pinho. R: VALDA TEREZINHA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). O mero requerimento de prazo para efetuar diligência não justifica a suspensão do feito pelo prazo requerido à fl. 141. Indique o credor bens
passíveis de penhora ou a aplicação da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, promovendo o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267,
IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de
constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde
à realidade. Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação
do débito. Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de
crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para
a satisfação do débito. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição
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