TJDFT 06/11/2013 - Pág. 575 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de novembro de 2013
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 40 e 109, 4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO para retificar o assento de óbito de IGNORADO (fl. 07) para que dele passe a constar que o falecido se chamava "ANTONIO BATISTA
FILHO", estado civil "DIVORCIADO", idade "53 anos", natural de "CARNAIBA - PE", documento de identificação "RG 1.174.641 SSP/DF", filho
de "ANTONIO BATISTA DOS SANTOS" e "MARIA PEREIRA DE CARVALHO", endereço "QNG 34 LOTE 27 TAGUATINGA NORTE - DF" e,
no campo observações: Não deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido, deixou dois filhos: Khairo Maihk de Oliveira Batista
(17 anos) e Crisbrinkilly Ritielen de Oliveira Batista (15 anos), mantendo-se inalterados os demais dados. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira,
04/11/2013 às 14h25. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.147246-6 - Duvida - A: TITULAR DO 1 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CATULINO DIAS JUNIOR. Adv(s).: DF012140 - Adriana Celia Marques, Nao Consta Advogado. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial,
que acresço às minhas razões para JULGAR PROCEDENTE a dúvida. Após o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do art.203, I, da Lei
n. 6.015/73. Custas pelo suscitado (art. 207 da Lei n. 6.015/73), ficando condicionada a restituição dos documentos ao pagamento das custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília-DF, 30 de outubro de 2013 RICARDO NORIO DAITOKU ,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.147774-0 - Retificacao de Registro - A: JOSEMAR DA SILVA. Adv(s).: DF028047 - Cristianne Pereira Moreira. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NEUBER HUDSON MARTINS SILVA. Adv(s).: (.). A: THAIS KELLEN MARTINS SILVA. Adv(s).: (.). Intimemse os requerentes, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas cumprindo a determinação anterior, sob pena de extinção.
Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 15h17. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dlps .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.047107-2 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: LUZANIR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo os embargos de fl. 50v. Conforme apontado pelo Ministério Público consta
erro material na parte dispositiva da sentença quanto ao assento a ser retificado, constando "assento de casamento" ao invés de "assento de
nascimento". Assim, atento ao disposto do art. 463, I, do CPC, determino a retificação da parte dispositiva da sentença, passando a constar:
"Posto isso, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, e determino a retificação do assento de
nascimento de CLAUDIORRANA PEREIRA DA SILVA, lavrado sob o Livro nº A-1, fl. 031v, Termo nº 123, do Cartório de Registro Civil de Palmas
- TO e passe a constar que a registrada é filha de "LUZENIR FERREIRA DA SILVA", mantendo-se inalterados os demais dados". P.R.I. Brasília
- DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 15h19. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dlps .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.175465-8 - Retificacao de Registro - A: JOSE AUGUSTO DE SOUSA. Adv(s).: DF015969 - Raimundo Nonato Portela.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DAS GRACAS BALBINA DE SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FRANCISCA MACHADO
DE SOUSA. Adv(s).: (.). Atenda o requerente a cota ministerial, esclarecendo os nomes que pretendem adotar. Venham, ainda, as certidões
negativas da: 1) Justiça Comum (Cível, Criminal e Protestos); 2) Justiça Federal (Cível e Criminal); 3) Justiça Eleitoral (Crimes Eleitorais); 4)
Justiça do Trabalho; 5) Justiça Militar; 6) Secretaria da Receita Federal; 7) Secretaria da Fazenda do Distrito Federal. Após, vista ao Ministério
Público. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 16h35. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dlps .
Nº 2013.01.1.046248-9 - Retificacao de Obito - A: MARIA RIBEIRO DE JESUS. Adv(s).: DF025135 - MILTON SOUZA GOMES . R:
NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Promova a requerente a citação de KLEVER, uma vez que o mesmo é interessado no pedido
(art. 1.105/CPC). Brasília - DF, terça-feira, 29/10/2013 às 10h36. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dlps.
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.060948-5 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: MARIA DE FATIMA BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO BEZERRA GARCIA. Adv(s).: (.). Maria de Fátima Bezerra pretende
alterar o seu nome para Maria de Fátima Bezerra Garcia. O pedido inicial foi deferido por sentença de 11/02/2010, sendo alterado o nome da
requerente de Maria de Fátima Bezerra para MARIA DE FÁTIMA GARCIA, retificando ainda o nome do seu genitor e dos avós paternos (fl. 34).
Em petição de fls. 45/45v, datada de 02/04/2012, pleiteia a requerente que seja mantido o sobrenome BEZERRA e ainda acrescido o patronímico
GARCIA, apontando ainda suposto erro na sentença de fl. 34 quanto à grafia do sobrenome de sua avó paterna, para que onde constou BESERRA
passe a constar BEZERRA. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 80/81. É o relatório. Decido. A razão apresentada
é procedente, eis que é inquestionável o direito da requerente de ostentar o sobrenome paterno, passando a ter a mesma composição de
sobrenomes de seu pai, FRANCISCO BEZERRA GARCIA, o que facilitará a identificação familiar. Quanto ao pedido de correção do nome da avó
paterna da requerente, o assento de nascimento do genitor da requerente comprova que a grafia correta é BESERRA com S e não com Z. Instada
a se manifestar, a requerente convenceu-se quanto à correção da sentença de fl. 34, razão pela qual acolho a a petição de fl. 61 como desistência
do pedido de fl. 45/45v. Apesar de haver certidão positiva em nome da requerente, tal fato não obsta a alteração ora pretendida, fazendo-se
necessário, apenas, a comunicação aos respectivos órgãos. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO o pedido de
desistência formulado à fl. 61 e, com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para
alterar os assentos de nascimento e de casamento de Maria de Fátima Garcia (fls. 09 e 10), e passe deles a constar que a registrada/contraente
se chama "MARIA DE FÁTIMA BEZERRA GARCIA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, os
Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas e sem honorários. Transitada
em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. Comunique-se à Distribuição, à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões e ao Cartório do 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos da
Ceilândia - DF informando a alteração do nome da requerente. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, segundafeira, 04/11/2013 às 16h08. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.143118-3 - Retificacao de Escritura - A: RITA DE CASSIA SOARES MARIANO. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda
Pereira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO CAVALHERI ALEXANDRE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, até esta data,
não houve manifestação da parte interessada em relação ao despacho de fl. 27. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a requerente
para que se manifeste no prazo de 30 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 16h46. .
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