TJDFT 06/11/2013 - Pág. 762 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de novembro de 2013
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV do CPC. Sem custas ou honorários,
diante da inexistência dos autos para a apuração/fixação de verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, promova-se, imediatamente, a baixa
respectiva, na forma do Provimento Geral da Corregedoria, arquivando-se. Caso eventualmente os autos venha a ser encontrados no momento
de inspeção/correição que venha a ser realizada no arquivo definitivo ou corrente, deverá ser promovido o entranhamento desta peça e das que a
acompanham para arquivamento definitivo. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h22. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito
L SENTENÇA - Vistos etc. Intimadas as partes a promoverem o andamento do feito, mantiveram-se inertes. Assim, não resta alternativa senão
a extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência dos autos, não localizados neste juízo,
datando de 23/08/2006 o último andamento, preservando-se entretanto, o direito das partes de deduzirem novamente a sua pretensão em juízo,
salvo em caso de perempção, prescrição ou decadência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na
forma do art. 267, IV do CPC. Sem custas ou honorários, diante da inexistência dos autos para a apuração/fixação de verbas sucumbenciais.
Transitada em julgado, promova-se, imediatamente, a baixa respectiva, na forma do Provimento Geral da Corregedoria, arquivando-se. Caso
eventualmente os autos venha a ser encontrados no momento de inspeção/correição que venha a ser realizada no arquivo definitivo ou corrente,
deverá ser promovido o entranhamento desta peça e das que a acompanham para arquivamento definitivo. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira,
30/10/2013 às 17h27. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito L .
Nº 2004.01.1.015469-9 - Execucao de Sentenca - R: ASSUNCAO RIBEIRO COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA. Adv(s).: (.). A:
ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR LTDA. Adv(s).: RJ148575 - Rafael Mello de Oliveira, RJ152607 - Maria Christina Marques Berbat Curio,
RJ179894 - Edison Costa da Fonseca. CERTIFICO E DOU FÉ QUE, juntei aos presentes autos a petição retro. Certifico ainda que os mandados
postais nos nomes de Humberto Ribeiro e Legrionário Bitencourt não foram encaminhados e, portanto, desentranhei os mandados postais de
fls 430 e 431 para que fossem distribuídos à empresa de Correios e Telégrafos. Nos termos da Portaria N. 01 de 05/03/2012, aguarde-se a
devolução dos ARs de fls. 428 e 429. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h11. CERTIDÃO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, juntei aos
presentes autos a petição retro. Nos termos da Portaria N. 01 de 05/03/2012, aguarde-se a devolução dos ARs de fls. 428, 429, 430, e 431.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h23. .
SENTENÇA
Nº 2001.01.1.105348-2 - Notificacao - A: LIVRARIA E PAPELARIA SARAIVA SA. Adv(s).: SP118444 - Adriano Catanoce Gandur. R:
PABLO ELIAS MARTINES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Intimadas as partes a promoverem o andamento do feito, mantiveramse inertes. Assim, não resta alternativa senão a extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na
ausência dos autos, não localizados neste juízo, datando de 19/04/2002 o último andamento, preservando-se entretanto, o direito das partes de
deduzirem novamente a sua pretensão em juízo, salvo em caso de perempção, prescrição ou decadência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV do CPC. Sem custas ou honorários, diante da inexistência dos autos para
a apuração/fixação de verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, promova-se, imediatamente, a baixa respectiva, na forma do Provimento
Geral da Corregedoria, arquivando-se. Caso eventualmente os autos venha a ser encontrados no momento de inspeção/correição que venha a
ser realizada no arquivo definitivo ou corrente, deverá ser promovido o entranhamento desta peça e das que a acompanham para arquivamento
definitivo. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h27. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito L .
Nº 2001.01.1.108285-0 - Ordinaria - A: LAURA GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF009886 - Vicente Costa de Souza, DF014295
- Daisy Maria Sampaio Watanabe. R: COMPANHIA FEDERAL DE SEGURO SA. Adv(s).: DF04440E - Akson Pereira da Costa, Nao Consta
Advogado, GO019987 - Janaina do Couto Mascarenhas. Vistos etc. Intimadas as partes a promoverem o andamento do feito, mantiveramse inertes. Assim, não resta alternativa senão a extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na
ausência dos autos, não localizados neste juízo, datando de 09/04/2012 o último andamento, preservando-se entretanto, o direito das partes de
deduzirem novamente a sua pretensão em juízo, salvo em caso de perempção, prescrição ou decadência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV do CPC. Sem custas ou honorários, diante da inexistência dos autos para
a apuração/fixação de verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, promova-se, imediatamente, a baixa respectiva, na forma do Provimento
Geral da Corregedoria, arquivando-se. Caso eventualmente os autos venha a ser encontrados no momento de inspeção/correição que venha a
ser realizada no arquivo definitivo ou corrente, deverá ser promovido o entranhamento desta peça e das que a acompanham para arquivamento
definitivo. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h28. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito L .
Nº 2006.01.1.064443-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LEONIDAS OSORIO MEIRELLES JUNIOR. Adv(s).: DF008628 Leonidas Osorio Meirelles Junior. R: FABIO ALVES CARVALHO E COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Intimadas as partes
a promoverem o andamento do feito, mantiveram-se inertes. Assim, não resta alternativa senão a extinção do feito, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência dos autos, não localizados neste juízo, datando de 11/03/2009 o último andamento,
preservando-se entretanto, o direito das partes de deduzirem novamente a sua pretensão em juízo, salvo em caso de perempção, prescrição
ou decadência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV do CPC. Sem
custas ou honorários, diante da inexistência dos autos para a apuração/fixação de verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, promovase, imediatamente, a baixa respectiva, na forma do Provimento Geral da Corregedoria, arquivando-se. Caso eventualmente os autos venha
a ser encontrados no momento de inspeção/correição que venha a ser realizada no arquivo definitivo ou corrente, deverá ser promovido o
entranhamento desta peça e das que a acompanham para arquivamento definitivo. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h32. Leandro
Borges de Figueiredo,Juiz de Direito L .
Nº 2008.01.1.061566-0 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma
Nogueira dos Santos Filho, DF08474E - Erico de Barros Palazzo. R: MARIA SEBASTIANA BARROS TAQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Vistos etc. Intimadas as partes a promoverem o andamento do feito, mantiveram-se inertes. Assim, não resta alternativa senão a extinção do
feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência dos autos, não localizados neste juízo, datando de
09/12/2008 o último andamento, preservando-se entretanto, o direito das partes de deduzirem novamente a sua pretensão em juízo, salvo em
caso de perempção, prescrição ou decadência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art.
267, IV do CPC. Sem custas ou honorários, diante da inexistência dos autos para a apuração/fixação de verbas sucumbenciais. Transitada em
julgado, promova-se, imediatamente, a baixa respectiva, na forma do Provimento Geral da Corregedoria, arquivando-se. Caso eventualmente
os autos venha a ser encontrados no momento de inspeção/correição que venha a ser realizada no arquivo definitivo ou corrente, deverá ser
promovido o entranhamento desta peça e das que a acompanham para arquivamento definitivo. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às
17h34. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito L .
Nº 2006.01.1.051071-6 - Producao Antecipada de Provas - A: ISABELA MOREIRA ALVES PINTO. Adv(s).: DF017277 - Ilidio Lopes
Mundim Filho. R: ANA JULIA MORAIS MENDONCA. Adv(s).: DF010808 - Marco Aurelio Mansur Siqueira. Vistos etc. Intimadas as partes a
promoverem o andamento do feito, mantiveram-se inertes. Assim, não resta alternativa senão a extinção do feito, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência dos autos, não localizados neste juízo, datando de 09/11/2011 o último andamento,
preservando-se entretanto, o direito das partes de deduzirem novamente a sua pretensão em juízo, salvo em caso de perempção, prescrição
ou decadência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV do CPC. Sem
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