TJDFT 06/11/2013 - Pág. 842 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de novembro de 2013
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.129676-9 - Monitoria - A: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO. Adv(s).: DF025401 - Mozart Costa Baldez Filho. R:
MARCIO ACE PACHECO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ISSO POSTO, extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento
no art. 267, inciso III, do CPC. Custas, pelo(a) requerente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 14h08. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.099598-2 - Declaratoria - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira
Nazario. R: A DISK SERVICOS DE FOSSAS E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do desarquivamento dos autos
conforme requerido, fica a parte interessada intimada a ter vista dos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do referido prazo os autos
retornarão ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 14h32. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2008.01.1.132314-2 - Execucao de Honorarios - A: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF006850 - Carlos Luiz Kutianski. R: MARCIA ORLANDI FERNANES CARDOSO. Adv(s).: DF005966 - Wanderley Campos. De ordem do Dr.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília, fica a parte requerida intimada da penhora, por termos nos autos, dos créditos junto à administradora do consórcio, levada a efeito
à fl. 415. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 14h46. .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.065814-5 - Execucao de Sentenca - A: RAFHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF11282E
- Jose Ribamar de Carvalho Junior. R: HELIO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres. Pelas razões expostas, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto em razão do pagamento. Custas finais pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Publique-se. Intime-se. Transitada
em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Fica autorizado o desentranhamento do título que acompanha a inicial
e sua entrega ao executado, mediante traslado. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição
e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 14h55. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.178352-9 - Monitoria - A: UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE E TO. Adv(s).: DF006813
- Marilane Lopes Ribeiro. R: FEDERACAO DAS UNIMEDS DOS DISTRITO FEDERAL E REGIAO METROPOLITANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: UNIMED CAMPO GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED CUIBA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT006197 - Joaquim Felipe Spadoni, MT006735 - Jorge Luiz Miraglia Jaidy. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED TRES LAGOAS. Adv(s).: MS005788 - Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED DOURADOS.
Adv(s).: (.). R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED AQUIDAUANA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS005788 - Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: MT013584 - Alexandre Sales Brandi Mourao. R: UNIMED REGIONAL SUL GOIAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
(.). R: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED VALE DO SAO PATRICIO. Adv(s).: (.). R: UNIMED
PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
(.). R: UNIMED NORTE GOIANO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI. Adv(s).: (.). R: COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO ARAGUAINA LTDA. Adv(s).: (.). R: UNIMED MINEIROS. Adv(s).: (.). R: UNIMED PORANGATU. Adv(s).: (.). R: UNIMED
NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT003277 - Claudio Alves Pereira, MT004617 - Willian Pereira
Machiaveli, MT012089 - Luiz Fernando Bressan Aranda. R: UNIMED CORUMBA. Adv(s).: MS005788 - Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED
CALDAS NOVAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED IPAMERI UNIMED VALE DO CORUMBA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED GOIANESIA. Adv(s).: (.). R: UNIMED GURUPI. Adv(s).: (.). R: UNIMED MORRINHOS. Adv(s).:
(.). R: UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DO MATO GROSSO. Adv(s).: MT001887 - Carlos Alberto de Oliveira Paes. R: UNIMED VALE
DO SEPOTUBA. Adv(s).: (.). R: UNIMED NORDESTE GOIANO. Adv(s).: (.). R: FEDERACAO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E
TOCANTINS. Adv(s).: (.). R: FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO MS. Adv(s).: (.). R: UNIMED BRASILIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). Considerando-se que não fora ainda citada a ré mencionada á fl. 551, homologo o pedido
de desistência ali formulado, extinguindo a relação processual relativamente apenas à ré Federação das Unimeds do Distrito Federal e Região
Metropolitana, na forma do art. 267, VIII, do CPC, devendo prosseguir o feito com relação aos demais litisconsortes passivos. Anote-se na
autuação e comunique-se à Distribuição a exclusão no pólo passivo, ora determinada. No mais, aguarde-se e certifique-se a citação e decurso do
prazo para a oposição dos embargos por parte de todos os réus. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 15h13. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1999.01.1.081242-0 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL CHACARAS ITAIPU. Adv(s).: DF023234 - Marco Antonio
Medeiros e Silva, DF023641 - Mariana Lamego Cezar da Silva, DF035753 - Andre Sarudiansky. R: ROSANGELA FRASAO FELIX NEVES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei às fls. 843/844 mandado(s) sem cumprimento. De ordem do Dr.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília, intimo a parte autora a
manifestar-se sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 16h12. .
JUNTADA
Nº 2009.01.1.036781-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS & M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: MARIA EDNALDA DO AMARAL MESQUITA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Nesta data, juntei Ofício(s) às fls. 141/142 . Do que para constar lavrei este. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 16h19.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre o(s) referido(s) ofício(s), no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013
às 16h19. .
CERTIDÃO
842