TJDFT 11/11/2013 - Pág. 641 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de novembro de 2013
Nº 2013.01.1.166284-5 - Habilitacao de Credito - A: VILMA LUIZ GONCALVES. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R: MASSA
FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira
Jr (oab12163). Vistos estes autos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista retardatária, nos termos do art. 98, do DL 7661/45. Defiro a
gratuidade de justiça à parte requerente. Assim, fica intimada a falida e a Sindicatura a manifestarem-se nos autos, no prazo sucessivo de 03
(três) dias, sem prejuízo da publicação de edital de chamamento para eventuais interessados e remessa posterior ao MP. I. Brasília - DF, sextafeira, 08/11/2013 às 09h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166285-3 - Habilitacao de Credito - A: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R:
MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista retardatária, nos termos do art. 98, do DL 7661/45.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Assim, fica intimada a falida e a Sindicatura a manifestarem-se nos autos, no prazo sucessivo
de 03 (três) dias, sem prejuízo da publicação de edital de chamamento para eventuais interessados e remessa posterior ao MP. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/11/2013 às 09h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166290-9 - Habilitacao de Credito - A: LUIZ GONZAGA DO AMARAL. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R:
MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista retardatária, nos termos do art. 98, do DL 7661/45.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Assim, fica intimada a falida e a Sindicatura a manifestarem-se nos autos, no prazo sucessivo
de 03 (três) dias, sem prejuízo da publicação de edital de chamamento para eventuais interessados e remessa posterior ao MP. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/11/2013 às 09h25. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166291-7 - Habilitacao de Credito - A: IDALIA DIAS CUSTODIO. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R: MASSA
FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira
Jr (oab12163). Vistos estes autos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista retardatária, nos termos do art. 98, do DL 7661/45. Defiro a
gratuidade de justiça à parte requerente. Assim, fica intimada a falida e a Sindicatura a manifestarem-se nos autos, no prazo sucessivo de 03
(três) dias, sem prejuízo da publicação de edital de chamamento para eventuais interessados e remessa posterior ao MP. I. Brasília - DF, sextafeira, 08/11/2013 às 09h25. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166294-0 - Habilitacao de Credito - A: JOSE CARLOS SEVERINO. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R: MASSA
FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira
Jr (oab12163). Vistos estes autos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista retardatária, nos termos do art. 98, do DL 7661/45. Defiro a
gratuidade de justiça à parte requerente. Assim, fica intimada a falida e a Sindicatura a manifestarem-se nos autos, no prazo sucessivo de 03
(três) dias, sem prejuízo da publicação de edital de chamamento para eventuais interessados e remessa posterior ao MP. I. Brasília - DF, sextafeira, 08/11/2013 às 09h25. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166226-7 - Habilitacao de Credito - A: ANTONIA DE SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva.
R: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. R: MASSA FALIDA
DE CONVIBRAS CONSERVACAO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: (.). Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. Tratase de habilitação de crédito trabalhista retardatária, nos termos do art. 98, do DL 7661/45. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Assim, fica intimada a falida e a Sindicatura a manifestarem-se nos autos, no prazo sucessivo de 03 (três) dias, sem prejuízo da publicação de
edital de chamamento para eventuais interessados e remessa posterior ao MP. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 09h23. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166240-2 - Habilitacao de Credito - A: EDSONMERIO FRANCO DA COSTA. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva.
R: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS
CONSERVACAO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista retardatária, nos termos do art.
98, do DL 7661/45. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Assim, fica intimada a falida e a Sindicatura a manifestarem-se nos autos,
no prazo sucessivo de 03 (três) dias, sem prejuízo da publicação de edital de chamamento para eventuais interessados e remessa posterior ao
MP. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 09h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166253-0 - Habilitacao de Credito - A: LUCIANA MANGOLIN ALVES. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R:
MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. R: MASSA FALIDA DE
CONVIBRAS CONSERVACAO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: (.). Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. Trata-se
de habilitação de crédito trabalhista retardatária, nos termos do art. 98, do DL 7661/45. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Assim,
fica intimada a falida e a Sindicatura a manifestarem-se nos autos, no prazo sucessivo de 03 (três) dias, sem prejuízo da publicação de edital
de chamamento para eventuais interessados e remessa posterior ao MP. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 09h24. Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166263-6 - Habilitacao de Credito - A: MARIA JOSE SANTANA DE LIMA SILVA. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da
Silva. R: MASSA FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista retardatária, nos termos do art. 98, do DL
7661/45. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Assim, fica intimada a falida e a Sindicatura a manifestarem-se nos autos, no prazo
sucessivo de 03 (três) dias, sem prejuízo da publicação de edital de chamamento para eventuais interessados e remessa posterior ao MP. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 09h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166274-9 - Habilitacao de Credito - A: OLINDA DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009324 - Gaspar Reis da Silva. R: MASSA
FALIDA DE CONVIBRAS VIGILANCIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF005305 - Belchior Francisco de Castro. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira
Jr (oab12163). Vistos estes autos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista retardatária, nos termos do art. 98, do DL 7661/45. Defiro a
gratuidade de justiça à parte requerente. Assim, fica intimada a falida e a Sindicatura a manifestarem-se nos autos, no prazo sucessivo de 03
(três) dias, sem prejuízo da publicação de edital de chamamento para eventuais interessados e remessa posterior ao MP. I. Brasília - DF, sextafeira, 08/11/2013 às 09h24. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.166064-7 - Acao Sob Rito Ordinario - A: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius
de Almeida Ramos. R: MASSA FALIDA DE CODIPE COMERCIAL DE PECAS E VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. Pelas razões acima, tenho por flagrante a ilegitimidade da massa falida de CODIPE para figurar no pólo passivo da presente demanda
e, em razão disso, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295, inc. II, do CPC e extingo o processo com esteio no art. 267, inc. I, do
mesmo diploma legal. Sem honorários. Brasília - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 09h34. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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