TJDFT 13/11/2013 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de novembro de 2013
de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 503, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, bem como
em razão da renúncia expressa ao prazo recursal. No mais, defiro, desde já, eventual desentranhamento de documentos que instruíram o feito,
mediante traslado, desde que recolhidas as custas finais apuradas. Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Registrese. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 17h45. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2013.10.1.004885-8 - Indenizacao - A: SHIRLIE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF765432 - ASSISTENCIA JURIDICA - IESB, DF034791
- Andre Pinheiro Cruz. R: GILVAM MATIAS MELO. Adv(s).: DF039492 - RONALDO FERREIRA DA ROCHA. ...Do exposto, julgo procedente o
pedido. Em consequência, condeno o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil
e quinhentos reais). Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar de hoje, 5 de novembro de
2013, e juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do que prevê o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Caso não tenha lugar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da intimação para tanto, uma vez transitada em julgado a sentença, será ele acrescido de multa, no percentual de 10% (dez por
cento), nos termos do que prevê o art. 475-J do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar à autora a verba honorária, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre a soma da condenação. Para tanto, levo em consideração o mediano grau de complexidade da causa e o relativo
esforço empreendido pelo patrono da autora, no desempenho do mandato que lhe foi confiado. O réu arcará, ainda, com as custas processuais
incidentes na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Maria, 5 de novembro de 2013.
Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.10.1.007349-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).:
DF028978 - RICARDO NEVES COSTA. R: EDMAR AMARO BRANDAO. Adv(s).: DF014472 - JOAO GOMES PEREIRA. JULGAMENTO - Do
exposto, diante da noticiada quitação colimo pôr fim ao litígio estabelecido nestes autos, tendo em visto o desaparecimento do interesse processual
nesta ação injuntiva o que não trará qualquer proveito útil à sua pretensão originariamente deduzida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO este
processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC e condeno a parte requerente em litigância de má-fé devendo pagar a
quantia de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no termos do art. 18 do CPC, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos enfrentados
pela parte requerida. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com estofo no art. 20, caput e § 4º, do estatuto processual civil vigente. Certifique a
secretaria o trânsito em julgado, e, desde já, defiro eventual desentranhamento de documentos que instruíram o feito, mediante traslado. Alfim,
determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, com as cautelas de práxis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF,
sexta-feira, 08/11/2013 às 18h32. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2013.10.1.007992-7 - Cobranca - A: DANIELLE DE OLIVEIRA FELIPE. Adv(s).: DF028112 - JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA.
R: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Do exposto, julgo improcedente o pedido. Declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a
pagar honorários advocatícios ao réu, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Para tanto, levo em consideração o reduzido grau de
complexidade da causa e o relativamente pequeno esforço empreendido pelo patrono do réu, vitorioso na demanda, no desempenho do mandato
que lhe foi confiado. A autora arcará, ainda, com as custas processuais incidentes no feito. Achando-se a autora, porém, sob o pálio da assistência
judiciária, como se vê da decisão de fls. 34, ficará suspensa a exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que ela venha a,
eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se, com a adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria, 5 de novembro de 2013.
Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.10.1.008301-0 - Cautelar Inominada - A: HENRIQUE MOURA ROCHA. Adv(s).: RS082436 - ANDREA PONTES E SILVA ,
RS082436 - Andrea Pontes e Silva. R: MARCO AURELIO FERREIRA ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tecidos estes comentários,
o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 284 do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso I c/c art. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem
honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual. Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, e, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos
P.R.I. Santa Maria - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às 15h55. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2012.10.1.002831-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE,
DF023392 - Tatiane Ferreira Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
JULGAMENTO - Cuida-se os presentes autos de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, tendo como contendoras as
partes em epígrafe, qualificadas na peça vestibular (fl. 02). No curso do processo, a parte autora deixara de promover atos e diligências que lhe
competia, permanecendo o feito inerte por mais de 30 (trinta) dias, visto que transcorrera in albis (fl. 176) o interregno que lhe fora balizado depois
de efetivada a intimação do seu ilustre causídico, conforme publicação realizada em 10/09/2013 no Diário da Justiça Eletrônico, para promover
andamento à marcha processual no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, a parte autora, apesar de devidamente intimada pessoalmente para
promover o regular andamento ao feito que manejara no prazo de 48h (fl. 172), conforme comprova o Aviso de Recebimento - AR juntado aos
autos (fl. 175), deixara transcorrer em branco o prazo que lhe fora assinalado. É o relatório do necessário. Decido. Quando a parte autora deixa
de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, mormente quando o ilustre advogado
da parte autora fora intimado via Diário da Justiça Eletrônico para imprimir andamento ao feito no prazo de cinco dias, bem como realizada a
intimação pessoal da parte a posteriori para o mesmo intento em razão da inércia dos seus patronos a fim de evitar prejuízo à parte autora por
desídia destes, e deixa de se manifestar, sua inércia dá azo à extinção do processo sem julgamento do mérito. Em face do exposto, com base
no art. 267, Inciso III, do Código de Processo Civil, revogo a liminar de busca e apreensão deferida no bojo dos autos (fl. 56) e declaro o feito
extinto sem resolução de mérito. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em razão da
inexistência de contraditório. Transitada em julgado, dê baixa, arquivem-se os presentes autos e, desde já, defiro eventual desentranhamento
de documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 08/11/2013 às
18h10. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2012.10.1.005910-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ROSANI DIAS MACIEL DE SOUSA. Adv(s).: DF035976 FABIO GOMIDES BORGES. Cuida-se de ação de busca e apreensão, tendo como contendoras BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINACIAMENTE
E INVESTIMENTOS em desfavor de ROSANI DIAS MACIEL DE SOUSA, já individualizadas e qualificadas na peça vestibular fl. 02. Ingressara
a parte requerente com a demanda a fim de satisfazer o crédito retomando o bem ofertado em garantia, entretanto as partes pugnaram pela
homologação do termo de acordo juntado às fls. 159/161, inclusive com a quitação integral. Decido. Não se vislumbra utilidade prática na
homologação do acordo colacionado, já que não preenche os requisitos essenciais, faltando com a apresentação de mandato com poderes para o
aperfeiçoamento dos atos que exorbitem os poderes da administração ordinária. Ademais, fora relatado a quitação da obrigação que dera ensejo
a propositura da ação com o que a medida se revela desnecessária. Portanto, não resta alternativa senão extinguir o feito em face da carência
de ação, por ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência da necessidade da tutela jurisdicional invocada, passando o exame
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