TJDFT 26/11/2013 - Pág. 1584 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de novembro de 2013
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos
efeitos em que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade para recebimento do recurso no duplo
efeito, razão pela qual recebo o recurso no efeito unicamente devolutivo. Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões, remetam os
autos à Instância Revisora. Brasília, 22 de novembro de 2013 às 14h30. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.091056-2 - Declaratoria - A: LUIZ ANTONIO ALDRIGHI. Adv(s).: DF035894 - Suzane de Franca Ribeiro. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. Diante do exposto, recebo o recurso no duplo efeito, na forma prevista
pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2.009. Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões, remetam-se à Instância Revisora. I. Brasília,
22 de novembro de 2013 às 14h11. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.096049-5 - Anulatoria - A: ROSANGELA HOLANDA PIRES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza
Costa. R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF018596 - Elisio de Azevedo Freitas, DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos.
A: ANDRE LUIS CARVALHO FERNANDES. Adv(s).: (.). R: TCB SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA. Adv(s).: (.). Tendo
em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009,
o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão
as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009,
que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação
de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito
em julgado da sentença para expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia
certa. Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Já o artigo 520, inciso VII, do CPC, dispõe
que a apelação será recebida só no efeito suspensivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Registro que na forma
prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, são aplicáveis as disposições do Código
de Processo Civil nas situações em que houver omissão do diploma legal específico. Diante do exposto, recebo o recurso no duplo efeito, salvo
na parte que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, que recebo unicamente no efeito devolutivo, na forma prevista pelos artigos 12 e
13 da Lei 12.153/2.009 c/c art. 520, inciso VII, do CPC. Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões, remetam os autos à Instância
Revisora. Brasília, 22 de novembro de 2013 às 14h07. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.100594-0 - Anulatoria - A: CUSTODIO BARBOSA DE CARVALHO. Adv(s).: MG22605B - Jose Silveira Teixeira. R:
DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF018596 - Elisio de Azevedo Freitas. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei
9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será
interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
(art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa
certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição
da requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Logo, nessas hipóteses o recurso
deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Já o artigo 520, inciso VII, do CPC, dispõe que a apelação será recebida só no efeito
suspensivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Registro que na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2009,
que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil nas situações em que
houver omissão do diploma legal específico. Diante do exposto, recebo o recurso no duplo efeito, salvo na parte que confirmou a antecipação
dos efeitos da tutela, que recebo unicamente no efeito devolutivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2.009 c/c art. 520, inciso
VII, do CPC. Remetam os autos à Instância Revisora. Brasília, 22 de novembro de 2013 às 14h28. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.103178-0 - Anulatoria - A: SAULO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023442 - Marcelo Augusto Garcia Diniz. R:
DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF018596 - Elisio de Azevedo Freitas. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei
9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será
interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
(art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa
certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição
da requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Logo, nessas hipóteses o recurso
deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Já o artigo 520, inciso VII, do CPC, dispõe que a apelação será recebida só no efeito
suspensivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Registro que na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2009,
que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil nas situações em que
houver omissão do diploma legal específico. Diante do exposto, recebo o recurso no duplo efeito, salvo na parte que confirmou a antecipação
dos efeitos da tutela, que recebo unicamente no efeito devolutivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2.009 c/c art. 520, inciso
VII, do CPC. Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões, remetam os autos à Instância Revisora. Brasília, 22 de novembro de 2013
às 14h08. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.081745-3 - Obrigacao de Fazer - A: SHEILA ALVES DE LIMA BARROS. Adv(s).: DF037408 - Khadine Araujo do
Nascimento. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028001 - Guilherme Rabelo de Castro. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei
9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será
interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
(art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade
para recebimento do recurso no duplo efeito, razão pela qual recebo o recurso no efeito unicamente devolutivo. Tendo em vista que já foram
apresentadas contrarrazões, remetam os autos à Instância Revisora. Brasília, 22 de novembro de 2013 às 14h18. Marco Antonio do Amaral,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.083690-0 - Acao de Conhecimento - A: LUZANIRA RODRIGUES DE MOURA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca
Neiva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95).
Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade para recebimento do recurso
no duplo efeito, razão pela qual recebo o recurso no efeito unicamente devolutivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos
termos da Lei n. 1.060/50. Intime-se o(a) Recorrido(a)para apresentar suas contrarrazões, no prazo similar de 10(dez) dias. Posteriormente, com
ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília, 22
de novembro de 2013 às 14h25. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.089496-7 - Anulatoria - A: JUVANES LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF025487 - Marcos Alberto Schibelsky. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos
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