TJDFT 02/12/2013 - Pág. 634 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
execução, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 794, inciso II, do CPC, conforme petição de fls. 16/17. Ressalto
que não há prejuízo para o credor, pois em caso de descumprimento do acordo, este poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do
feito, apresentando planilha atualizada do débito. Liberem-se penhoras e depósitos, se for o caso. Custas insignificantes, não inscritíveis na D.A..
Honorários conforme pactuado. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quintafeira, 28/11/2013 às 16h25. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.164339-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KACIO PACHECO VIANNA. Adv(s).: DF026089 - Ana Paula Chedid de
Oliveira Lima. R: RAFAEL FREITAS E SILVA DERZIE LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO ROCHA SILVA NETO. Adv(s).: (.). R:
FLAVIA TAVARES HOMEM DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: RENATA CARVALHO DERZIE LUZ. Adv(s).: (.). JULGO EXTINTA a ação com fulcro
no art. 267, inciso VIII, c/c art. 569, ambos do CPC. Custas insignificantes e não inscritíveis em dívida ativa. Expeçam as diligências cabíveis e
liberem-se a penhora, se for o caso. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quintafeira, 28/11/2013 às 15h. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.099202-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de
Freitas Soares. R: ROSIMEIRE PAIVA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JULGO EXTINTA a presente execução, homologando o acordo
celebrado entre as partes, com fulcro no art. 794, inciso II, do CPC, conforme petição de fls. 72/74. Ressalto que não há prejuízo para o credor, pois
em caso de descumprimento do acordo, este poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada
do débito. Liberem-se penhoras e depósitos, se for o caso. Recolha-se o mandado de penhora. Custas insignificantes, não inscritíveis na D.A..
Honorários conforme pactuado. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quintafeira, 28/11/2013 às 16h44. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166812-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF037808 - Ricardo Lopes
Godoy, DF038518 - Vinicius Barros Rezende. R: CUNHA ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARCELO CUNHA BEZERRA. Adv(s).: (.). JULGO EXTINTA a ação com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c art. 569, ambos do CPC. Custas
já pagas. Expeçam as diligências cabíveis e liberem-se a penhora, se for o caso. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/11/2013 às 16h34. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
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