TJDFT 04/12/2013 - Pág. 473 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 230/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Fabio Eduardo Marques
Diretora de Secretaria: Gisele Christianis Brandao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.111145-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO018771 - Thyago Mello
Moraes Gualberto. R: PORTELA E PONTES SOUVENIERS E PRESENTES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELINALDO PORTELA
FONTENELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDIRENE PONTES PORTELA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de fls. 60/63, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar
novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h01. .
Nº 2013.01.1.093157-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. R: JUSSARA SANTOS FIGUEREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei devidamente cumprido o mandado de penhora, avaliação e intimação de fls. 88/91. Nos termos da decisão de f. 86, intimo a parte
exequente a manifestar-se sobre a penhora e avaliação. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h22. .
Nº 2013.01.1.101665-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
W E E AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELLINGTON CARDOSO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o mandado de fls. 42/45, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o
exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h26. .
Nº 2013.01.1.151367-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO KEIJIRO FUGISHIMA. Adv(s).: DF039651 - Tulio El Haouli. R:
LEANDRO PEREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls. 50/51, tendo o oficial de justiça
certificado o não cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a se manifestar sobre a Certidão
do Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h13. .
Nº 2013.01.1.163167-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves
Barbosa Colmanetti. R: RONNY FERREIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls. 20/21,
tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a se
manifestar sobre a Certidão do Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h03. .
Nº 2013.01.1.038257-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: MASSOUH E MASSOUH ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANAA MASSOUH.
Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls. 106/119, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência.
Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a se manifestar sobre a Certidão do Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, no prazo
de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h27. .
Nº 2013.01.1.099005-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 Gustavo Henrique Bhering Horta. R: THERESIA NYAMBOGA BWIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de fls. 82/85, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar
novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h28. .
Nº 2013.01.1.131805-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028384 - Felipe
Fernandes Macedo Pinto. R: LUIZA ALVES DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de
fls. 39/42, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h03. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.083737-5 - Embargos A Execucao - A: J CRISTINA DOS SANTOS E CIA LTDA ME. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto
Queiroz da Silva. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. A: JEANE CRISTINA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva. Ante o exposto, resolvo o mérito e declaro improcedentes os pedidos deduzidos pelas embargantes,
condenando-as, pela sucumbência, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nesta ação, estes arbitrados em R
$ 800,00 (oitocentos reais). A multa estabelecida no artigo 475-J do CPC, para a hipótese de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do trânsito em julgado, independe de intimação pessoal. Traslade-se cópia da sentença para os autos da ação de execução, mantendo
desapensados estes embargos. Transitado em julgado e recolhidas custas finais, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a petição inicial, independentemente de traslado, mediante recibo. Desde já, advirto que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h47. Fábio Eduardo Marques , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.104448-5 - Embargos A Execucao - A: TREM BRASIL RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha
Malaquias. R: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF017836 - Aristides Feliciano Junior. TREM BRASIL RESTAURANTE LTDA ME
opõe embargos à execução promovida por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA nos autos do processo nº 2013.01.1.083077-4. Aduz o excesso
de execução pela cobrança de quatro das cinco parcelas devidas, pois, em realidade, falta o adimplemento de apenas três, perfazendo o débito
total de R$ 4.973,97 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrativos anexados, ao invés dos
R$ 6.061,51 (seis mil e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) exigidos na ação de execução. Requer o acolhimento dos embargos
para determinar o real valor devido. A sua vez, o embargado reconhece o pagamento de duas parcelas da confissão de dívida, em execução,
ressaltando os juros calculados de forma correta. Sobre a impugnação, a embargante reitera os argumentos da sua petição inicial. Ao despacho
para especificação de provas, apenas o embargado respondeu para informar seu desinteresse em produzir outras provas. É o Relatório. Decido
nos termos do artigo 740, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não há controvérsia entre as partes, concordando o embargado com o fato
de haver inserido na cobrança uma parcela paga. Assim, como o contrato prevê o pagamento de cinco parcelas de R$ 1.446,88 (mil quatrocentos
e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme cópia nos autos (f. 12), o débito em execução deve limitar-se às três parcelas devidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (f. 12), prosseguindo, pois, pelo valor declarado nestes embargos e
não impugnado. Neste contexto, há excesso de execução (art. 743, I, do CPC) e o acolhimento da alegação resulta apenas na redução da
quantia devida. Confira-se o precedente no STJ: "... Apurado que parte do débito inscrito em dívida ativa excede o montante devido, ainda
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