TJDFT 04/12/2013 - Pág. 621 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 230/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
estes em R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 02/12/2013 às 15h34. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.149752-5 - Revisional - A: MARIA SONIA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa Oficial, a fim de que
promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedouse esta silente quanto a parte da ordem, não providenciando o indispensável aditamento. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo
único, do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex". Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de
advogado, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 18h06. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.154252-2 - Revisional - A: JAQUELINE APARECIDA RAMOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa Oficial, a fim de que
promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedouse esta silente quanto a parte da ordem, não providenciando o indispensável aditamento. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo
único, do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex". Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de
advogado, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 18h06. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.165229-9 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ONIX MULT CENTER. Adv(s).: DF009399 - Adilia Elsbeth Melara
de Lopes. R: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código
de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo
"Codex". Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pela parte autora. Sem condenação
em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às
16h07. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.165529-9 - Monitoria - A: LIDER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R:
POSITIVE IDIOMAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex". Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de
advogado, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 12h05. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.168470-7 - Acao Cautelar - A: IRVING COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa Oficial, a fim de que
promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedouse esta silente quanto a parte da ordem, não providenciando o indispensável aditamento. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo
único, do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex". Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de
advogado, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 18h06. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.168471-5 - Revisional - A: CALEB DA CONCEICAO MARTINS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa Oficial, a fim de que
promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedouse esta silente quanto a parte da ordem, não providenciando o indispensável aditamento. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo
único, do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex". Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de
advogado, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 18h06. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.168478-9 - Revisional - A: ARLEN EUSTAQUIO FERREIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa Oficial, a fim de que
promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedouse esta silente quanto a parte da ordem, não providenciando o indispensável aditamento. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo
único, do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do mesmo "Codex". Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de
advogado, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 18h06. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.174433-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto,
DF029385 - Nancylaura Cardoso Leite. R: DEBORAH TEIXEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos legais,
homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Não há condenação de verba honorária e a exigibilidade do pagamento das custas processuais
deve atender ao disposto no art. 26, do CPC. Após o pagamento das custas processuais, desde já, defiro o desentranhamento de documentos,
que deverá obedecer às formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 17h07. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 1999.01.1.074590-5 - Execucao - A: REAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas Cayres Filho. R: JOAO
OLEGARIO LOPES DE SOUZA. Adv(s).: DF000539 - Francisco Ricardo Soares Sette. Considerando-se que o devedor quitou o débito, conforme
noticiado à fl. 117, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, em face do pagamento. Custas "ex lege". Sem
honorários. Libere-se a penhora, se houver. Determino que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais,
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