Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 231/2013 - Página 784

  1. Página inicial  > 
« 784 »
TJDFT 05/12/2013 - Pág. 784 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/12/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 231/2013

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

informar o trâmite da presente ação, bem como o seu objeto, aos Cartórios discriminados na petição de fls. 854/911. Importante salientar que
não se trata de vedação de alienação dos imóveis, mas tão somente para salvaguardar direito de terceiro de boa-fé, caso necessário. Oficie-se
com urgência, considerando a notícia de venda dos referidos imóveis. Transcorrido o prazo para especificação das provas, abra-se novo volume
a partir da fl. 798 e façam os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 13h39. Itamar Dias Noronha Filho Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.032849-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE FREITAS. Adv(s).: DF027910 - Aline
Hack Moreira. R: MARLENE ARAUJO JADAO. Adv(s).: DF016388 - Marcos Mendes Gouvea. O art. 791 do CPC determina a suspensão do
processo quando o devedor não possuir bens penhoráveis, como no presente caso. Suspendo, portanto, o trâmite processual. Os autos deverão
ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição. A consulta e obtenção de cópias dos autos, quando já encaminhados ao arquivo
do TJDFT, será feita perante o setor competente. Ressalto, desde já, que os autos não serão desarquivados apenas para consulta ou obtenção
de cópias. O artigo 123 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT assim dispõe: "Nos arquivos correntes será disponibilizada a consulta e a
obtenção de cópias a advogados e partes, bem como ao terceiro interessado devidamente identificado e mediante requerimento". Caso o credor
pretenda retornar a execução, deverá formular pedido escrito, acompanhado de planilha do débito atualizado e indicando qual a providência
concreta pretende que seja deferida, tal como penhora de bem já encontrado ou bloqueio via Bacenjud com indícios da mudança da situação
financeira. Arquivem os autos. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 15h40. Alex Costa de Oliveira,Juiz
de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.091986-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra.
R: SIRLEI BARROS DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o mandado de citação ter retornado sem a finalidade cumprida,
cancelou-se a audiência ora designada para o dia 02/12/2013. Fica o requerente intimado se manifestar sobre a certidão de fls. 101, fornecendo
novo endereço onde o requerido possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013
às 13h55. .
Nº 2013.01.1.140764-6 - Regressiva - A: JOAO PAULINO DA SILVA. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. R: JUAREZ DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULINA VICENCIA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: LEILA MARIA DE CASTRO SILVA.
Adv(s).: (.). Tendo em vista o mandado de citação ter retornado sem a finalidade cumprida, cancelou-se a audiência ora designada para o dia
02/12/2013. Fica o requerente intimado se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, fornecendo novo endereço onde o requerido possa
ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 14h. .
Nº 2009.01.1.086095-4 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: MG065628 Giulio Alvarenga Reale. R: MARCUS LEANDRO LOUREIRO SOMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos
o mandado de fls.159/161, não cumprido. Autorizada pela portaria 02/2013, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado,
bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 14h30. .
Nº 2012.01.1.085015-9 - Execucao - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF12233E
- Rosane Campos de Sousa. R: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei
aos autos o mandado de fls. 52/57, não cumprido. Autorizada pela portaria 02/2013, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o
mandado, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013
às 14h22. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.158507-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: ZULEIDE ARAUJO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Em face do pagamento do
débito noticiado à fl. 27, julgo extinta a execução em epígrafe, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Desentranhe-se o
documento, entregando-o ao executado. Pagas as custas finais pelo executado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 14h36. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.001770-6 - Indenizacao - A: JUSELIA LUCIO. Adv(s).: DF025218 - Marcelo Santos da Fonseca, GO032236 - Luciano Lima
Bandeira, TO002759 - Luciano Lima Bandeira. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade, MG084400 Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei à fl. retro cálculo das custas finais, nos termos da Portaria nº
02/2013 deste Juízo, fica a parte Requerido BANCO BMG SA intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde
que autorizado pelo juiz da causa, é facultado às partes o desentranhamento de documentos de seu interesse, sendo que esse procedimemento
ficará vinculado à quitação das custas finais. Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
Tabela de Temporalidade de Documentos - Autos Findos, do TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 15h29. .
Nº 2013.01.1.063584-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: FRANCISCO LACERDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges, Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.81/86 transitou em julgado no dia 31/07/2013. Fica o credor intimado a promover o
recolhimento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, conforme despacho de fl.90. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 15h58. .
Nº 2009.01.1.080168-7 - Rescisao de Contrato - A: JOSE DA PAIXAO FRAZAO DE MOURA. Adv(s).: DF022778 - Patrick Cardoso
Pescara. R: COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL. Adv(s).: DF001461A - Herminio Teixeira de Oliveira, Nao Consta
Advogado. A: THAIS ARAUJO DE ANDRADE FRAZAO. Adv(s).: DF022778 - Patrick Cardoso Pescara. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA
LTDA. Adv(s).: DF001461A - Herminio Teixeira de Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei à fl. retro cálculo das custas finais, nos
termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte Requerido, Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL,
CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde que autorizado pelo juiz
da causa, é facultado às partes o desentranhamento de documentos de seu interesse, sendo que esse procedimemento ficará vinculado à quitação
das custas finais. Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade de
Documentos - Autos Findos, do TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 15h31. .
Nº 2011.01.1.111469-4 - Reparacao de Danos - A: FABIO BENICIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF030249 - Fernanda Joana Dantas da
Silva. R: JOSE FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EMPRESA GHF ENGENHARIA. Adv(s).: DF014186
- Assis Marcos Fernandes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei à fl. retro cálculo das custas finais, nos termos da Portaria nº 02/2013 deste
784

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo