TJDFT 05/12/2013 - Pág. 784 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 231/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
informar o trâmite da presente ação, bem como o seu objeto, aos Cartórios discriminados na petição de fls. 854/911. Importante salientar que
não se trata de vedação de alienação dos imóveis, mas tão somente para salvaguardar direito de terceiro de boa-fé, caso necessário. Oficie-se
com urgência, considerando a notícia de venda dos referidos imóveis. Transcorrido o prazo para especificação das provas, abra-se novo volume
a partir da fl. 798 e façam os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 13h39. Itamar Dias Noronha Filho Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.032849-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE FREITAS. Adv(s).: DF027910 - Aline
Hack Moreira. R: MARLENE ARAUJO JADAO. Adv(s).: DF016388 - Marcos Mendes Gouvea. O art. 791 do CPC determina a suspensão do
processo quando o devedor não possuir bens penhoráveis, como no presente caso. Suspendo, portanto, o trâmite processual. Os autos deverão
ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição. A consulta e obtenção de cópias dos autos, quando já encaminhados ao arquivo
do TJDFT, será feita perante o setor competente. Ressalto, desde já, que os autos não serão desarquivados apenas para consulta ou obtenção
de cópias. O artigo 123 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT assim dispõe: "Nos arquivos correntes será disponibilizada a consulta e a
obtenção de cópias a advogados e partes, bem como ao terceiro interessado devidamente identificado e mediante requerimento". Caso o credor
pretenda retornar a execução, deverá formular pedido escrito, acompanhado de planilha do débito atualizado e indicando qual a providência
concreta pretende que seja deferida, tal como penhora de bem já encontrado ou bloqueio via Bacenjud com indícios da mudança da situação
financeira. Arquivem os autos. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 15h40. Alex Costa de Oliveira,Juiz
de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.091986-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra.
R: SIRLEI BARROS DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o mandado de citação ter retornado sem a finalidade cumprida,
cancelou-se a audiência ora designada para o dia 02/12/2013. Fica o requerente intimado se manifestar sobre a certidão de fls. 101, fornecendo
novo endereço onde o requerido possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013
às 13h55. .
Nº 2013.01.1.140764-6 - Regressiva - A: JOAO PAULINO DA SILVA. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. R: JUAREZ DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULINA VICENCIA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: LEILA MARIA DE CASTRO SILVA.
Adv(s).: (.). Tendo em vista o mandado de citação ter retornado sem a finalidade cumprida, cancelou-se a audiência ora designada para o dia
02/12/2013. Fica o requerente intimado se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, fornecendo novo endereço onde o requerido possa
ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 14h. .
Nº 2009.01.1.086095-4 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: MG065628 Giulio Alvarenga Reale. R: MARCUS LEANDRO LOUREIRO SOMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos
o mandado de fls.159/161, não cumprido. Autorizada pela portaria 02/2013, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado,
bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 14h30. .
Nº 2012.01.1.085015-9 - Execucao - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF12233E
- Rosane Campos de Sousa. R: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei
aos autos o mandado de fls. 52/57, não cumprido. Autorizada pela portaria 02/2013, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o
mandado, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013
às 14h22. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.158507-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: ZULEIDE ARAUJO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Em face do pagamento do
débito noticiado à fl. 27, julgo extinta a execução em epígrafe, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Desentranhe-se o
documento, entregando-o ao executado. Pagas as custas finais pelo executado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 14h36. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.001770-6 - Indenizacao - A: JUSELIA LUCIO. Adv(s).: DF025218 - Marcelo Santos da Fonseca, GO032236 - Luciano Lima
Bandeira, TO002759 - Luciano Lima Bandeira. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade, MG084400 Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei à fl. retro cálculo das custas finais, nos termos da Portaria nº
02/2013 deste Juízo, fica a parte Requerido BANCO BMG SA intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde
que autorizado pelo juiz da causa, é facultado às partes o desentranhamento de documentos de seu interesse, sendo que esse procedimemento
ficará vinculado à quitação das custas finais. Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
Tabela de Temporalidade de Documentos - Autos Findos, do TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 15h29. .
Nº 2013.01.1.063584-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: FRANCISCO LACERDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges, Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.81/86 transitou em julgado no dia 31/07/2013. Fica o credor intimado a promover o
recolhimento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, conforme despacho de fl.90. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 15h58. .
Nº 2009.01.1.080168-7 - Rescisao de Contrato - A: JOSE DA PAIXAO FRAZAO DE MOURA. Adv(s).: DF022778 - Patrick Cardoso
Pescara. R: COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL. Adv(s).: DF001461A - Herminio Teixeira de Oliveira, Nao Consta
Advogado. A: THAIS ARAUJO DE ANDRADE FRAZAO. Adv(s).: DF022778 - Patrick Cardoso Pescara. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA
LTDA. Adv(s).: DF001461A - Herminio Teixeira de Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei à fl. retro cálculo das custas finais, nos
termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte Requerido, Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL,
CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde que autorizado pelo juiz
da causa, é facultado às partes o desentranhamento de documentos de seu interesse, sendo que esse procedimemento ficará vinculado à quitação
das custas finais. Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade de
Documentos - Autos Findos, do TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 15h31. .
Nº 2011.01.1.111469-4 - Reparacao de Danos - A: FABIO BENICIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF030249 - Fernanda Joana Dantas da
Silva. R: JOSE FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EMPRESA GHF ENGENHARIA. Adv(s).: DF014186
- Assis Marcos Fernandes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei à fl. retro cálculo das custas finais, nos termos da Portaria nº 02/2013 deste
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