TJDFT 10/12/2013 - Pág. 1097 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de dezembro de 2013
conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) A.U.L.A.N.G.I.L.B.E.R.T.O R.O.C.H.A
D.O.S. S.A.N.T.O.S., brasileiro(a), divorciado(a), natural de Gandu/BA, nascido(a) em 22/11/1941, filho(a) de M.a.r.i.a A.n.d.r.e.s.a d.e J.e.s.u.s,
Certidão de Casamento nº 2325, Livro B-0009, Folha 129, do Cartório do 4º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do
Distrito Federal, portador(a) do RG nº 2.874.222-SSP/DF e CPF nº 099.152.901-44, residente e domiciliado(a) no(a) QR 301, CONJ G, CASA 42,
SANTA MARIA, BRASILIA/DF, CEP:72501507. Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). V.I.R.G.I.N.I.A A.N.D.R.E.S.A R.O.C.H.A.
D.E. O.L.I.V.E.I.R.A., brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG nº 1.906.949-SSP/DF e do CPF nº 709.762.011-00, residente e domiciliado(a)
no mesmo endereço acima mencionado. A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e
reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura. Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo
2012.10.1.002982-8, Ação de INTERDICÃO, proposta por V.I.R.G.I.N.I.A A.N.D.R.E.S.A R.O.C.H.A. D.E O.L.I.V.E.I.R.A. a qual transitou em
julgado em data de 11/11/2013; a seguir transcrita: "Sentença Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser
nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de confusão
mental, hipertensão grave e perda de memória, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a),
e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente. O(a) interditando(a) foi interrogado em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e
seus males, conforme constante dos autos. Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico . O Ministério Publico oficiou pela interdição e
nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a). Relatado. Decido. Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha
nessa fase do processo. No que diz sobre o mérito, as provas dos autos apontam para a necessidade e conveniência de que o(a) requerido(a) seja,
realmente, interditado(a). Apontam, também, para a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, dada a suficiência das
provas já produzidas. Com efeito, submetido(a) o(a) interditando(a) a Exame Médico Psiquiátrico, deduziu-se que " o Sr. A.u.l.a.n.g.i.l.b.e.r.t.o.
R.o.c.h.a. d.o.s. S.a.n.t.o.s e portador de doença mental, de etiologia neurológica, que compromete totalmente sua capacidade de reger sua
pessoa e administrar seus bens, bem como sua capacidade laboral e de prover seu sustento". Informou-se, ainda, que não há perspectiva de
reversão do quadro. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição plena de A.u.l.a.n.g.i.l.b.e.r.t.o R.o.c.h.a. d.o.s. S.a.n.t.o.s.
Declaro-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art.
1.775, §1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador(a) V.i.r.g.i.n.i.a A.n.d.r.e.s.a R.o.c.h.a d.e O.l.i.v.e.i.r.a, qualificado(a) nos autos. Deixo
de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), filha do(a) interditado(a), constituindo-se o "munus" já assumido
pelo(a) requerente suficiente encargo. Dispenso da obrigação de prestar contas, haja vista inexistirem bens que justifiquem a medida que ora
se dispensa. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do CPC. A interdição ora decretada é ampla, alcança todos os atos de
administração dos interesses do(a) interditado(a), e definitiva, pois não se subordina a termo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código
de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes,
com intervalo de 10 dias. Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo
único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do
trânsito em julgado. Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo. Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal para que seja procedida a suspensão dos direitos políticos do interditando, conforme o art. 15, II, da Constituição
Federal. Intime-se o(a) curador(a) a comparecer a este Juízo para receber as orientações para regular exercício do encargo. Sem custas e
honorários. Justiça gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santa Maria - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 15h50. Marília de
Vasconcelos Andrade Juíza de Direito." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro
alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 ( três ) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no
local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado
e Passado nesta cidade de 20 de novembro de 2013 às 14h36. Eu, LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA, Diretora de Secretaria, confiro e assino
por determinação da MM. Juíza de Direito. Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria .
Nº 2013.10.1.001965-7 - Interdicao de Pessoa - A: M.F.H.. Adv(s).: DF029776 - ITALO PINHEIRO MANDARO. R: J.A.D.F.H.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. MARÍLIA DE VASCONCELOS ANDRADE, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos
da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) J.O.S.É. A.U.G.U.S.T.O. D.E
F.R.E.I.T.A.S H.O.R.T.E.L.Ã.O, brasileiro(a), natural de Rio de Janeiro/RJ, nascido(a) em 27/04/1972, filho(a) de José Almeida Hortelão e Dulce de
Freitas Hortelão, Certidão de Nascimento nº 108.242, Livro 1B-179, Folha 221, do Cartório do Juízo da Sexta Zona de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Décima Segunda Circunscrição de Guanabara do Estado do Rio de Janeiro/RJ, portador(a) do RG nº 1.134.793-SSP/DF e CPF nº
602.631.641-87, residente e domiciliado(a) no(a) QUADRA QRI 27, CASA 9, RESIDENCIAL SANTOS DUMONT - SANTA MARIA, BRASILIA/
DF, CEP:72594227. Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). MÁRCIO FREITAS HORTELÃ.O, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a)
do CPF Nº 828.887.791-53 e da CI Nº 1.527.871-SSP/DF, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado. A interdição deuse em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental,
sem expectativa de cura. Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 2013.10.1.001965-7, Ação de INTERDICÃO, proposta por
M.Á.R.C.I.O F.R.E.I.T.A.S H.O.R.T.E.L.Ã.O a qual transitou em julgado em data de 11/10/2013; a seguir transcrita: "Sentença Cuida-se de ação
de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a
inicial que o(a) interditando(a) encontra-se em estado de coma, decorrente de acidente do qual foi vítima, razão pela qual não tem condições de
gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente. Os demais irmãos e genitora do requerido
concordaram com a nomeação do requerente como curador do requerido. O(a) interditando(a) não foi interrogado(a) em juízo, tendo em vista
a impossibilidade de comparecimento. Diante da documentação acostada aos autos, dispensou-se a apresentação do prontuário médico do
requerido. O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a). Relatado. Decido. Não há
questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo. No que diz sobre o mérito, as provas dos autos apontam para
a necessidade e conveniência de que o(a) requerido(a) seja, realmente, interditado(a). Apontam, também, para a desnecessidade de realização
de audiência de instrução e julgamento, dada a suficiência das provas já produzidas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a
interdição plena de J.A.F.H.. Declaro-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código
Civil, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador(a) M.á.r.c.i.o F.r.e.i.t.a.s H.o.r.t.e.l.ã. o, qualificado(a) nos
autos. Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), irmão do(a) interditado(a), constituindo-se o "munus" já
assumido pelo(a) requerente suficiente encargo. Dispenso, por ora, prestação de contas. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I,
do CPC. A interdição ora decretada é ampla, alcança todos os atos de administração dos interesses do(a) interditado(a), e definitiva, pois não se
subordina a termo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Cartório de Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Comprovado nos autos o registro da sentença,
subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de
interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. Fica vedada a alienação e disposição de bens
da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado. Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte
curatelada deve ser comunicada a este juízo. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para que seja procedida a suspensão
dos direitos políticos do interditando, conforme o art. 15, II, da Constituição Federal. Intime-se o(a) curador(a) a comparecer a este Juízo para
receber as orientações para regular exercício do encargo. Custas pelo(a) requerente, na totalidade das devidas, porque indefiro a justiça gratuita,
dado o baixo custo do presente feito. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santa Maria - DF, quinta-feira, 03/10/2013 às 14h58.
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