TJDFT 10/12/2013 - Pág. 804 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de dezembro de 2013
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Nº 2011.01.1.235307-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ANCAR IC. Adv(s).:
DF006235 - Arnaldo Versiani Leite Soares. R: LEONARDO LEE. Adv(s).: SP200121 - Daniel Alcântara Nastri Cerveira. R: WON KYU LEE. Adv(s).:
(.). R: JAE SUN LEE CHUNG. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei carta precatória de fls. 131/138. Nos termos da
Portaria n. 02 de 2013, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o retorno da precatória sem o devido cumprimento. Prazo de 05
(cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 13h56. .
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Nº 2012.01.1.127329-2 - Acao Cautelar - A: IBEDEC INSTITUTO BRAS ESTUDO E DEFESA RELACOES DE CONSUMO. Adv(s).:
DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Ofício nº 45.563/2013, bem como petição do Ministério Público de fl. 387. Ficam as partes intimadas a
se manifestarem sobre a petição no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 14h07. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.092396-5 - Ressarcimento - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - MARIA
ALESSIA C.VALADARES BOMTEMPO. R: IRMAOS PORFIRIO LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) intime-se o autor para recolher
as custas referente a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art 191, § 1º, PGC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 15h09.
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2012.01.1.092195-3 - Revisao de Contrato - A: JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF015811 - LEONARDO GUIMARAES VILELA, DF00811A
- Glei Roberto Vilela. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. Diante de tais os fundamentos, REJEITO a exceção de
pré-executividade apresentada pelo executado. Prossiga-se com o cumprimento, sendo que o devedor foi devidamente intimado para pagar a
quantia reclamada no prazo de 15 dias, conforme publicação à fl. 174 e não o fez, o que justifica a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme decisão à fl. 170. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (fl.170). Esgotado o prazo
legal sem o cumprimento espontâneo pelo devedor, sigo à penhora eletrônica pelo sistema BACENJUD da quantia reclamada à fl.187. Após a
juntada do resultado, intime-se as partes. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 18h33. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2012.01.1.067694-0 - Declaratoria - A: CELSO ROBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF027184 - DELMA RAMOS DOS SANTOS.
R: ELETROPAULO METROPOLITANA DE ELETRICIDADE DE SAO PAULO SA. Adv(s).: SP034352 - ROBERTO KAISSERLIAN MARMO.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor Celso Roberto de Souza em
face da ré Eletropaulo Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S.A, para declarar a inexistência dos débitos perante a concessionária de
energia elétrica (fls. 28 e 29) e determinar à ré que promova a exclusão do registro do autor do SERASA e outros órgãos de restrição ao crédito,
sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), monetariamente corrigido a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês a partir do evento danoso (10.01.2012), com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ. Condeno a ré ao pagamento de metade das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3°, do CPC. Defiro
a tutela antecipada, para determinar a imediata exclusão do registro do autor do SERASA e outros órgãos de restrição ao crédito, sob pena de
multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. De outra parte, considerando a decisão que excluiu do feito a segunda
ré, SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A (fl. 245), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R
$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro no art. 20, § 4°, do CPC, e ao pagamento de metade das custas processuais. Decorrido o prazo
legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às
19h01. Fernanda Almeida Coelho de Bem, Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.048817-7 - Indenizacao - A: DANIELE CRISTINE FAZZA DA VEIGA. Adv(s).: DF033073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA
DA VEIGA. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Dispositivo: Ante
o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS a pagar à autora DANIELE CRISTINE FAZZA DA VEIGA, indenização por lucros cessantes no valor
correspondente ao aluguel de imóvel similar (unidade comercial e vaga de garagem) em área igual ou próxima pelo período que vai de 30.05.2012
e 31.05.2012 até 08.08.2013. Incidirão juros legais a partir da citação e correção monetária a contar do último dia de cada mês. O valor será
definido em liquidação por arbitramento (art. 475-C, CPC). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 15% do valor da condenação, com base no art. 20, § 3°, do CPC. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 15h51. Fernanda Almeida Coelho de Bem, Juíza de
Direito Substituta..
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Nº 2012.01.1.025180-9 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz
Caputo Neto. R: CAMB CAIXA ASSISTENCIA MEDICA BENEFICIOS POLICIAIS CIVIS DO DF. Adv(s).: DF029425 - Fernando Carneiro Brasil.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta da pesquisa realizada à fl. 97. Nos termos da Portaria n. 02, de 2013, fica a parte
requerente intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa. Prazo de cinco dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 14h50. .
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Nº 2012.01.1.033508-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO OURO VERMELHO. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga, DF014968
- Elisabeth Leite Ribeiro. R: MARTINHO LARA GAIA. Adv(s).: DF009419 - Martinho Lara Gaia. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei petição da parte autora de fl. 125/127. Fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sextafeira, 06/12/2013 às 14h51. .
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