TJDFT 10/12/2013 - Pág. 851 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Nº 2007.01.1.116247-7 - Cumprimento de Sentenca - A: V.A.D.M.. Adv(s).: DF017402 - CRISTIANO CORREIA E SILVA. R: L.F.G.D.M..
Adv(s).: DF006543 - EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. DECISAO - FL. 870 - Indefiro o requerimento de f. 862-863, porquanto os bens
estão em nome de terceiro estranho à relação jurídica. Assim, indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e ao Provimento nº 9 de 07/10/2010 publicados
no DJE/DF de 08/10/2010. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 16h22. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.137308-6 - Divorcio Litigioso - R: C.R.D.C.R.. Adv(s).: DF014603 - ANA PAULA P.DE LIMA N.CORREA MARQUES. A:
L.D.A.R.-.P.B.. Adv(s).: DF024921 - CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS. DECISAO - FL. 535 - Oficie-se à Distribuição quanto a nova fase de
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (f. 438-518 e 525-533), figurando o credor no pólo ativo e a devedora no pólo passivo (inversão do polo).
Anote-se na capa dos autos. Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado à f. 442, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, inclusive com a incidência da
penhora via BacenJud. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 15h44. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2012.01.1.072839-6 - Reconhecimento de Uniao Estavel - A: M.B.F.. Adv(s).: DF021229 - DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA. R:
H.C.S.F.-.P.B.e.o.. Adv(s).: DF012931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: A.R.S.-.P.B.. Adv(s).: (.). R: N.L.R.S.-.P.B.. Adv(s).: (.). DECISAO FL. 283 - Anote-se o "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (honorários advocatícios). Retifique-se a autuação, passando a figurar o advogado no
pólo ativo. Oficie-se à Distribuição. Intime-se a parte executada, por publicação, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência
da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, inclusive com a incidência da
penhora via BacenJud. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 18h12. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.012292-9 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: C.S.S.. Adv(s).: DF027111 - TELMA RAMOS DA CRUZ.
R: P.G.R.. Adv(s).: DF029259 - WALDEIR RAMALHO. DECISAO - FL. 513 - Recebo o recurso de apelação de f. 469-489 no duplo efeito. Preparo
às f. 510. Ao apelado para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 18h56. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.067804-5 - Revisao de Alimentos - A: G.O.K.. Adv(s).: SP253763 - THALES EDUARDO NASCIMENTO DE MIRANDA. R:
D.M.K.e.o.. Adv(s).: DF010428 - HELOISA BORGES HORTA BARBOSA CHAGAS. R: T.M.K.. Adv(s).: (.). R: P.M.K.. Adv(s).: (.). DECISAO - FL.
247 - Nada a prover quanto à petição retro, porquanto operada a preclusão. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília
- DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 16h03. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.076737-9 - Revisao de Alimentos - A: J.O.T.. Adv(s).: DF024416 - JADER OLIVEIRA TICLY. R: V.F.T.. Adv(s).: DF014192
- MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS. DECISAO - FL. 269 - Indefiro o requerimento de f. 267, nessa oportunidade, porquanto não houve
qualquer prejuízo para a parte autora com a retenção dos autos, devendo a parte ré atentar-se para os prazos de devolução dos autos nas
próximas cargas, sob pena de aplicação do art. 196 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para ciência dos documentos de f. 261-265.
Após, aguarde-se a devolução do ofício de f. 236. 03 de dezembro de 2013 às 18h50. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.096982-3 - Cautelar Inominada - A: L.F.A.. Adv(s).: DF027714 - LEANDRO FERNANDES ADORNO. R: T.S.M.E.R.. Adv(s).:
DF027690 - ALEX FELICIO TEIXEIRA. DECISAO - FL. 99 - Anote-se na capa dos autos a nova fase de "CUMPRIMENTO DE SENTEÇA Honorários Advocatícios", figurando o advogado/credor no pólo ativo e a parte devedora no pólo passivo. Oficie-se à Distribuição. Intime-se a
parte devedora para pagar o débito indicado à f. 94-95, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre
o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. Caso não o efetue o pagamento no prazo de quinze dias, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, do CPC, defiro a penhora requerida. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/11/2013 às 18h02. Clarissa
Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.099381-8 - Divorcio Litigioso - A: P.F.D.O.L.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: M.D.O.L..
Adv(s).: DF021344 - TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA. DECISÃO - FL. 65 - Existe conexão entre os processos nºs. 100677-6/2013 e
99381-8/2013, contudo, o 1º despacho positivo foi proferido pelo juízo da 7ª Família nos autos nº 99381-8/2013 (f. 17) e não no processo nº
100677-6/2013, conforme se vê às f. 32. Logo, o juízo prevento é o da 7ª Vara de Família de Brasília. Assim, apensem-se os autos e remetamse os autos nºs. 100677-6/2013 e 99381-8/2013 àquele juízo com as cautelas legais e homenagens de estilo, mediante Cartório de Distribuição.
Oficie-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 15h49. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.100677-6 - Divorcio Litigioso - A: M.D.O.L.. Adv(s).: DF021344 - TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA. R: P.F.C.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO - FL. 72 - Existe conexão entre os processos nºs. 100677-6/2013 e 99381-8/2013,
contudo, o 1º despacho positivo foi proferido pelo juízo da 7ª Família nos autos nº 99381-8/2013 (f. 17) e não no processo nº 100677-6/2013,
conforme se vê às f. 32. Logo, o juízo prevento é o da 7ª Vara de Família de Brasília. Assim, apensem-se os autos e remetam-se os autos nºs.
100677-6/2013 e 99381-8/2013 àquele juízo com as cautelas legais e homenagens de estilo, mediante Cartório de Distribuição. Oficie-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 15h49. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.113567-9 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: D.M.K.e.o.. Adv(s).: DF010428 - HELOISA BORGES HORTA
BARBOSA CHAGAS. R: G.O.K.C.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: T.M.K.. Adv(s).: (.). A: P.M.K.. Adv(s).: (.). DECISAO - FL. 31 Nada a prover quanto à petição retro, porquanto operada a preclusão. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF,
sexta-feira, 29/11/2013 às 16h03. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.125058-6 - Execucao de Alimentos - A: H.F.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: A.M.C..
Adv(s).: DF028442 - TATYANE MARQUES COELHO. DECISAO - FL. 56 - Ante o exposto, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal
de 1988, art. 19 da Lei nº 5.478/1968 e 733, § lº, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão de A. M. C., filho de C. L. B. C. e M. E.
M. C. (f. 06), por 30 (trinta) dias, ou até que pague os alimentos devidos (f. 47). Expeça-se mandado de prisão, do qual deverá constar o valor
atualizado da dívida. Deverá, ainda, ficar consignado no mandado que o executado, se preso, obrigatoriamente ficará em cela separada dos
demais detentos. O mandado de prisão possui validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado periodicamente até o adimplemento do débito
alimentar ou revogação da ordem de prisão. Advirto o executado de que, em caso de prisão, deverá comprovar o pagamento integral do valor
executado, assim compreendido os débitos vencidos durante o curso processual, nos termos da Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 16h58. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.147420-0 - Execucao de Alimentos - A: M.L.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: M.S.R.F..
Adv(s).: MA004069 - MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO. DECISAO - FL. 41 - Assim, concedo ao devedor o prazo de 03 (três) dias para efetuar
o pagamento da quantia restante ou comprovar a quitação do débito, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. Esclareça-se que não se está
reabrindo prazo para apresentar nova justificativa. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 18h11. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.155926-0 - Interdicao de Pessoa - A: M.J.M.S.e.o.. Adv(s).: DF036901 - CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA. R: R.M.M.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: W.L.M.D.P.. Adv(s).: (.). A: R.H.M.S.. Adv(s).: (.). A: S.M.M.S.C.. Adv(s).: (.). A: L.A.M.S.. Adv(s).: (.). A:
M.O.M.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - FL. 71 - Diante da certidão do Oficial de Justiça de f. 66, deixo de designar audiência de interrogatório. Fica
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