TJDFT 19/12/2013 - Pág. 1085 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 241/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte deverá, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões)
probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão
ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência
poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 16h47. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.038571-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAGRES. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio Goncalves de
Carvalho. R: ANTONIO RIBEIRO DE LISBOA BONFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAZARE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Trata-se
de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designo a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC
para o dia 26/03/14, às 14h40. Cite(m)-se e intime(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se
o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, o(s) réu(s), caso deseje(m)
produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma
oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte deverá, em audiência,
declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As
provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º,
do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a
condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 16h30. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.039402-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de
Campos Menezes. R: ANTONIO RENATO PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo
procedimento comum sumário. Designo a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 26/03/14, às 15h. Cite(m)-se e intime(m)se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, o(s) réu(s), caso deseje(m) produzir provas testemunhais, deverá
apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar
assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte deverá, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões)
probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão
ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência
poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 16h29. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.039644-9 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PETROPOLIS. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite Filho. R:
HUMBERTO FERNANDO VALIM PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARGARETH RODRIGUES MOREIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de
feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designo a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC
para o dia 26/03/14, às 14h. Cite(m)-se e intime(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se
o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, o(s) réu(s), caso deseje(m)
produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma
oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte deverá, em audiência,
declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As
provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º,
do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a
condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 16h32. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.041003-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF035347 - Fabio Egido Volu. R:
GALATAS INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLAN CHARLES LIMA KORESSAWA. Adv(s).: (.). 1 - Recebo a execução
e para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exeqüente em 10%. Ressalvo que em caso de pronto
pagamento no prazo do item 2, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 652-A, par. único do CPC). Em caso de pronto pagamento,
ainda, para o devedor se beneficiar da redução dos honorários pela metade, além do prazo do item 2, deverá pagar o débito, atualizado até o
pagamento por conta do devedor, bem como os honorários no valor de 5% e mais custas processuais. 2 - Cite-se o devedor para pagar o débito
em três dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos. 3 - Faça-se constar do mandado intimação do executado para que tome
ciência de que, havendo o pagamento integral da dívida atualizada no prazo acima indicado (item 2), o pagamento dos honorários fixados serão
reduzidos em 50% (cinqüenta porcento). Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do
mandado de citação para, querendo, opor embargos á execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 736 do
CPC, conforme alterações da Lei 11.382/2006. 4 - Conforme art. 652, § 1º do CPC, expeça-se o mandado de citação em duas vias para o Sr.
Oficial, de modo que, não efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e,
na mesma oportunidade, intimando o executado. 5 - Concedo o benefício do art. 172, § 2º do CPC para as diligências citatórias e necessárias
para efetivação do mandado. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 19h24. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.041149-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: FABIO SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO
ITAUCARD S/A em desfavor de FABIO SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a
parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a
mora da parte ré com a notificação/protesto, via cartório de registro de títulos. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da
busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art.
3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente VEICULO/MARCA: PUNTO FL ELX
14 8 FIAT MODELO/ANO: 2008 2008 , PLACA: MWW1464 , CHASSI: 9BD11812181048506 , em face do comprovado inadimplemento da parte
ré. 2 - Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização da liminar, e assim ter o
direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado ao
processo. Caso a parte ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 - Advirtase a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 4 - Advirta-se a parte
autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste juízo até o termo final do prazo do item 2.1, a fim de
facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de purga da mora. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral
do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos
termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes,
todos do CPC. 6 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados na contrafé anexa 7 - O
gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em caso de não apreensão
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