TJDFT 19/12/2013 - Pág. 604 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 241/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Nº 2011.01.1.076452-6 - Indenizacao - A: ELIANE DA COSTA SOUZA. Adv(s).: DF026155 - POLLYANNA DE OLIVEIRA ARAUJO ,
DF026155 - Pollyanna de Oliveira Araujo, DF026907 - Daniella Rebelo dos Santos Chaves, DF028854 - Marina Vieira Coelho. R: AUGUSTO
ROLA TELES e outros. Adv(s).: DF027306 - AUGUSTO ROLA TELES. R: LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS. Adv(s).: DF028158 - LUIS
GUSTAVO HOERLLE SANTOS. EMBARGOS - São novos embargos declaratórios opostos pelo primeiro Requerido, às fls. 489/495, com objetivo
de sanar omissões e contradições que aponta existir na sentença de fls. 459/467. É o breve relatório. No mérito, não assiste razão ao embargante,
conforme fundamentação lançada na resposta aos precedentes embargos de declaração às fls. 485/486, restando, pois, apreciada a questão
segundo o convencimento deste juízo. De regra, os embargos de declaração não se prestam à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua
de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se
que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a pretensão do ora Embargante
confunde-se com a recursal, pois busca a modificação da decisão embargada, finalidade distinta do instituto dos embargos de declaração. Desse
modo, conheço dos embargos, porque opostos no prazo legal, porém nego-lhes o provimento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 20h21. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2012.01.1.188114-5 - Declaratoria - A: RODRIGO BASTOS BAYMA. Adv(s).: DF019679 - RODRIGO BASTOS BAYMA. R: BANCO
CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. EMBARGOS - Cuida-se de Embargos Declaratórios
opostos pelo segundo requerido com objetivo de suprir omissão que crê existir na sentença de fl. 323, quanto ao julgamento legal de extinção do
feito. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 536 do CPC. No mérito, assiste razão ao
Embargante. Com efeito, na sentença de fls. 323 constou, por equívoco, a extinção do feito por desistência do autor quanto à parte ora embargante
DUCATI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, sem observar que, na verdade, o autor tinha renunciado ao direito
em relação ao embargante. Por isso, corrijo a sentença de fl. 323 para, homologando o pedido de renúncia ao direito buscado pelo autor em
relação à segunda ré, feito às fls. 320/321, declarar extinto o presente processo, com resolução do mérito em relação apenas à segunda requerida,
DUCATI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, com fulcro no art. 269, V do CPC. Isso posto, conheço dos presentes
Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, nos termos da fundamentação acima lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 17h44. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2012.01.1.166367-3 - Revisao de Contrato - A: PATRICIO CANDIDO DA PAIXAO. Adv(s).: DF027236 - BRUNO ULISSES DA SILVA
CARNEIRO, DF11387E - Tiago Machado da Silva. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025016 - MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA.
EMBARGOS - Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Requerente com objetivo de suprir omissão que crê existir no julgado de
fls. 88/93, quanto à alegação de que era imprescindível a realização de prova pericial para o julgamento da causa. É o breve relatório. No mérito,
não assiste razão ao embargante. O julgado em questão examinou as alegações do embargante segundo a fundamentação exposta às fls. 89/93,
as quais restaram superadas segundo o convencimento firmado por este juízo a respeito do tema objeto da demanda. De outra parte, o autor
nada comprovou sobre o contrato conter ou não expressamente a cláusula alertando sobre a forma de se contar os juros pela tabela PRICE. A
propósito, não há na lei essa exigência de constar expressamente uma cláusula informando sobre a adoção da capitalização. De qualquer sorte,
o contrato prevê expressamente a capitalização mensal em sua cláusula 3.10.3. De regra, os embargos de declaração não se prestam à alteração
da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não
há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com
efeito, a pretensão do ora Embargante confunde-se com a recursal, buscando a modificação da decisão embargada, finalidade distinta do instituto
dos embargos de declaração. Desse modo, conheço dos embargos, porque opostos no prazo legal, porém nego-lhes o provimento. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 20h02. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.201774-8 - Indenizacao - A: DOM FRANCISCO RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF023167 - TIAGO CEDRAZ LEITE
OLIVEIRA, DF028438 - Rodrigo Molina Resende Silva, DF030592 - Luna Veronese e Veronese. R: ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA e
outros. Adv(s).: DF019250 - BRUNO CESAR PESQUEIRO PONCE JAIME. R: ACADEMIA DE TENIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A. Adv(s).: DF016453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. EMBARGOS - Cuida-se de Embargos Declaratórios propostos pela parte ré com o
objetivo de sanar equívoco que crê existir no julgado de fls. 456/470. Sustenta que este juízo foi induzido em erro quando do cálculo referente aos
lucros cessantes do restaurante DOM FRANCISCO, localizado na Academia de Tênis, pois utilizados como paradigma os faturamentos de outra
unidade do restaurante, esta localizada no Clube ASBAC (fls. 391/429). Ademais, afirma que a sentença somente poderia ter se utilizado para
o cálculo dos mencionados lucros cessantes os documentos produzidos na petição inicial, assim, os documentos posteriormente produzidos,
quando da réplica, não poderiam ter sido considerados. Por fim, afirma que os documentos juntados na exordial (fls. 178/190) são imprestáveis a
prova do alegado, porquanto produzidos unilateralmente. É o breve relatório. Dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC, que cabem embargos de
declaração sempre que a decisão contiver obscuridade ou contradição, ou omitir ponto sobre que deveria se pronunciar o julgador. Analisando
as razões expendidas nos presentes Embargos Declaratórios, concluo que não ocorreu o vício de contradição apontado pelo embargante quanto
à decisão de fls. 456/470 dos presentes autos. De fato, o embargante não observou que os documentos utilizados por ocasião da sentença para
demonstrar a queda de faturamento do autor, DOM FRANCISCO RESTAURANTE LTDA., são da unidade localizada na Academia de Tênis, no
endereço contido na exordial, qual seja SCES, trecho 04, conjunto 05. Basta compulsar o cabeçalho dos documentos de fls. 391, 404 e 417.
Quanto aos demais contidos entre as fls. 391/429, observe o embargante que a inscrição estadual é da unidade do restaurante DOM FRANCISCO
localizado na Academia de Tênis de nº. 07.400.247/002-43, embora a razão social de ambas as empresas sejam as mesmas. Apenas para
esclarecer, a inscrição estadual do restaurante localizado na ASBAC é a de nº. 07.400.247/0001-62 e se referem aos documentos colacionados
às fls. 330/381, não utilizados na fundamentação dos lucros cessantes. Ademais, quanto à alegação de que os documentos posteriormente
produzidos, quando da réplica, não poderiam ter sido considerados, tampouco documentos juntados na exordial (fls. 178/190), pois produzidos
unilateralmente, igualmente não merecer prosperar para alterar o decisium em epígrafe. A uma porque os documentos de fls. 178/190 realmente
não foram utilizados na fundamentação dos lucros cessantes, mas, sim, aqueles de fls. 391/429. Estes foram considerados fidedignos, porque
se tratam de valores constantes do site da Secretaria de Estado da Fazenda do DF para cálculo do ICMS. Qualquer irresignação a respeito
do referido paradigma não deve ser objeto de embargos declaratórios, mas de eventual recurso de apelação. A duas porque os documentos
foram produzidos de acordo com a autorização do art. 397 do CPC, para fazer contraprova às alegações dos réus, além de ter sido objeto de
decisão expressa por este Juízo às fls. 326 e 432, devidamente publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e dando vista dos autos aos requeridos.
Assim, resta preclusa a oportunidade de impugnação por parte do requerido, quanto aos documentos juntados aos autos pelo autor. Vale lembrar,
por oportuno, que na primeira oportunidade que teve de falar aos autos (fls. 450/451), após a publicação das referidas decisões, manteve-e o
embargante inerte. Assim, a oportunidade resta evidentemente preclusa. Ante o exposto, conheço dos presente embargos de declaração e, no
mérito, nego-lhes provimento para manter a decisão prolatada às fls. 456/470 dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/12/2013 às 14h50. Juíza Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta.
DIVERSOS
Nº 2007.01.1.099054-0 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO ED BANSHOP SMPS TRECHO 3 BL B NU BAND DF. Adv(s).:
DF012701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF037938 - Leonardo Rodrigues Alves Diniz, DF11195E - Helio Paulo Lima de Araujo. R: GLORIA
FERNANDES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. INTERESSADA: MARCIA REGINA BACK. Adv(s).:
DF015357 - ALEXANDRO BUENO PATRICIO. DECISAO - Defiro os pedidos de fl. 354. Expeça-se o mandado de imissão na posse do imóvel
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