TJDFT 07/01/2014 - Pág. 1146 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 4/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de janeiro de 2014
que não afasta, em princípio, a atuação do Excipiente como autônomo no Distrito Federal. Demais disso, é importante observar que ainda que
o Excipiente tenha inscrição principal no Conselho Seccional do território em que estabeleceu seu domicílio profissional, é possível que passe a
exercer com habitualidade a advocacia em outro território, entendendo-se por habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por
ano, situação que legitimaria a incidência do ISS- autônomo no outro território, relativamente a essas atuações. Assim, comprove o Excipiente
que não exerceu, no período do fato gerador (2010, 2011 e 2012), atividade de prestação de serviços advocatícios no Distrito Federal, com
habitualidade, colacionando aos autos as declarações de imposto de renda e declaração da OAB-DF, certificando o não exercício de atividades
como autônomo nesse período. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 18h53. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.095784-0 - Embargos A Execucao - A: MOACIR GARCIA PASSOS FILHO e outros. Adv(s).: DF007312 - EDISALDO
SOARES DE ANDRADE. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARLENE DE JESUS
GARCIA ALMEIDA. Adv(s).: DF007312 - EDISALDO SOARES DE ANDRADE. Concedo o derradeiro prazo ao Embargante para que demonstre
sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
11/12/2013 às 19h03. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158871-9 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
a situação patrimonial da Embargante é incompatível com a renda auferida por ela, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Proceda a
Embargante ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 17h39. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158873-5 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
a situação patrimonial da Embargante é incompatível com a renda auferida por ela, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Proceda a
Embargante ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 17h39. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158875-0 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
a situação patrimonial da Embargante é incompatível com a renda auferida por ela, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Proceda a
Embargante ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 17h39. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158877-6 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
a situação patrimonial da Embargante é incompatível com a renda auferida por ela, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Proceda a
Embargante ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 17h39. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158878-4 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
a situação patrimonial da Embargante é incompatível com a renda auferida por ela, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Proceda a
Embargante ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 17h39. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158879-2 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
a situação patrimonial da Embargante é incompatível com a renda auferida por ela, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Proceda a
Embargante ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 17h39. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158880-7 - Embargos A Execucao - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
a situação patrimonial da Embargante é incompatível com a renda auferida por ela, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Proceda a
Embargante ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 17h39. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158883-0 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
a situação patrimonial da Embargante é incompatível com a renda auferida por ela, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Proceda a
Embargante ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 17h39. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158884-8 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
a situação patrimonial da Embargante é incompatível com a renda auferida por ela, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Proceda a
Embargante ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 17h39. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158887-2 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
a situação patrimonial da Embargante é incompatível com a renda auferida por ela, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Proceda a
Embargante ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 17h39. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158888-9 - Embargos A Execucao - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
a situação patrimonial da Embargante é incompatível com a renda auferida por ela, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Proceda a
Embargante ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 17h39. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.158889-7 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DO SOCORRO LIMA PINTO. Adv(s).: DF032690 - ALESSANDRA
NOGUEIRA DE SOUZA. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em conta que
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