TJDFT 08/01/2014 - Pág. 646 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 5/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
de Souza. Intime-se o exequente para que traga aos autos planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 14h37. Ana
Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 1998.01.1.040861-4 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: CONVIBRAS
VIGILANCIA LTDA. Adv(s).: DF01027A - Valci Canabarro. R: FERNANDO LEONY DE CASTRO . Adv(s).: (.). R: ROSIRENE MACEDO LEONY
DE CASTRO <> . Adv(s).: (.). Para análise do pedido, traga o exequente planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às
14h39. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta c .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.028411-5 - Execucao de Honorarios - R: VAIFRO BARBOZA JUNIOR. Adv(s).: SP044471 - Antonio Carlos Bufulin.
INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025013 - Laisir da Silva Goncalves, Nao Consta Advogado. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA
FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias, DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. A: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. Adv(s).: DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa. Trata-se de
cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Intimado o autor, por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a promover o
andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não logrou atender positivamente o chamado judicial (fls.184/188) Os autos já se encontraram
paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor promovesse atos e diligências que lhe competia. Realizada a intimação à parte interessada,
via postal, a fim de que promovesse o regular andamento do feito, a mesma não se concretizou, tendo em vista a informação de que ela mudouse, conforme consta nos versos do AR grampeado às fl.196. A não comunicação do novo endereço acarreta a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, infringiu-se o art. 238, parágrafo único, do CPC, porquanto não cumpriu
a parte o dever de atualização de seu endereço. Outrossim, o silêncio do autor torna manifesto o seu desinteresse pela causa. Por estas razões,
deve o processo ser extinto. Isto posto, com fundamento no artigo 267, incisos III e IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Custas serão
pagas pela parte autora. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 14h41. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta V .
Nº 7402/95 - Execucao de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R:
AGROPECUARIA ARGON LTDA. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos, DF00626A - Antonio Pereira dos Santos. R:
CONSTRUTORA ARGON SA. Adv(s).: (.). R: JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO . Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes
em epígrafe. Após ter novo pedido de suspensão do feito negado, o credor foi intimado a promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos da Portaria Conjunta nº 73. É o breve relatório. Decido. Entendo que é o caso de extinção de
feito e arquivamento definitivo com a expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e do Provimento
nº. 9 da Corregedoria de 7/10/2010, porquanto verifico que o feito se encontra suspenso por mais de 6 meses, em razão da não localização de
bens do devedor. Além disso, as diligências infrutíferas desde 2000 para executar o débito, demonstram que o desenvolvimento do presente
processo configura-se inócuo. Ante o pedido de fls.489/493, verifico que o credor não conhece bens penhoráveis do devedor, o que dá causa
a extinção do feito, nos termos do Provimento acima. Ressalte-se que é facultada ao credor a retomada da execução logo que haja mudança
da situação patrimonial do devedor, dentro do limite do prazo prescricional. O interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade,
utilidade e adequação do provimento jurisdicional buscado, o que não se verifica no caso dos presentes autos, porquanto falta interesse de agir
utilidade, ante a ausência de bens do devedor. Tendo em vista que o processo executivo visa à satisfação do crédito por meio da constrição de
bens do devedor, e que o exequente não localizou bens do executado penhoráveis, entendo que a demanda, por ora, tornou-se inútil, devido à
falta de bens do devedor para a satisfação da dívida. Portanto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na
forma do art. 267, VI, c/c 598 e795, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, na forma do art. 2º
do Provimento da Corregedoria nº. 9 de 7/10/2010. Sem custas e honorários. Sentença registrada nesta data. P.R. I. Brasília - DF, quarta-feira,
18/12/2013 às 14h58. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.095253-4 - Acao de Rito Ordinario - A: PEDRO NOLASCO GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: DF022773 - Maria Luciana
Pena Ramalho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Refere-se o autor em sua petição à existência
de saldo remanescente a título de custas iniciais, e não de custas finais, como argumentado pelo banco requerido. Intime-se o réu para que se
manifeste quanto à petição de fls. 186/186, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 15h03. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza
de Direito Substituta V .
Nº 1998.01.1.065101-4 - Execucao - A: PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva,
DF015076 - Emerson Luiz Teixeira Santana. R: VENEZA TURISMO LTDA. Adv(s).: DF01529A - Omar Fredy Ettlin Petraglia, DF029609 - Maria
Veronica Ettlin Petraglia. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. O exeqüente requer às fls. 389/394 o deferimento de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de alcançar os bens pessoais dos sócios que a compõem. Alega, em apertada
síntese, que a empresa executada encerrou as suas atividades, não estando mais em operação, sem efetivar o pagamento de seus débitos e que
os únicos sócios, BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO e JOSÉ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA. Sustenta que estão presentes
os elementos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e requer a penhora dos bens de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA
SOBRINHO e JOSÉ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA. É breve o relato. Decido. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da
autonomia das pessoas jurídicas em relação às pessoas dos sócios que a compõem. Contudo, tal regra não é absoluta e, em determinados casos,
autoriza-se a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. A norma erige como pressupostos autorizativos a
presença do elemento fraude ou do abuso da personalidade e o evento danoso, devendo o magistrado sempre se pautar no zelo e cautela, em
face da excepcionalidade que a medida se reveste. Como bem assevera o professor Fábio Ulhôa, "o pressuposto inafastável da desconsideração
é o uso fraudulento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, únicas situações em que a personalização das sociedades empresárias deve
ser abstraída para fins de coibição dos ilícitos por ela ocultados.( ...) Nessa ação, o credor deverá demonstrar a presença do pressuposto
fraudulento." (Curso de direito comercial, volume 2. São Paulo: Saraiva, pág. 54/55). No caso em exame, é fato que a empresa deu baixa de
inscrição, conforme documento de fl. 396. Há evidências suficientes nos autos de que a parte executada não tem interesse em resolver a lide,
tanto que ofereceu bens a penhora (fl. 19), os quais, segundo decisão de fl. 29, possuem valor irrisório e está em contraposição ao valor do crédito,
o que demonstra a incapacidade patrimonial da ré e o indício sério de má-fé. Outrossim, a atitude dos sócios da executada demonstra a ciência
de descumprimento dos deveres da pessoa jurídica, não havendo que se falar em ignorância dos sócios dos débitos deixados pela devedora. Se
por um lado é certo que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, não menos correto que a pessoa jurídica
não pode ser usada para fraudar credores. O abuso de um instituto jurídico não pode ser jamais tutelado pelo ordenamento jurídico. Outrossim,
já houve diligências nos autos que evidenciam que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para a satisfação do débito. Desta forma,
presentes os requisitos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes requeridos pelo exeqüente,
é forçoso o seu deferimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada,
para atingir BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO e JOSÉ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA. Defiro o pedido de penhora do bem
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