TJDFT 09/01/2014 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Nº 2013.01.1.187737-6 - Divorcio Consensual - A: J.C.D.A.E.O.e.o.. Adv(s).: DF032653 - RODRIGO RODRIGUES ALVES DE
OLIVEIRA. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: S.T.D.C.A.. Adv(s).: (.). DECISAO - FL. 22 - Emende-se a petição inicial para juntar
a certidão de ônus atualizada do imóvel de fl. 03. Prazo de dez dias, sob pena de não ser objeto de partilha Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013
às 14h23. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.188472-0 - Execucao de Alimentos - A: C.E.B.S.. Adv(s).: DF032732 - MARLENE DOS SANTOS PIRES. R: R.H.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - FL. 14 - Emende-se a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para:
a) esclarecer o motivo de não esta recebendo os alimentos, tendo em vista a remessa do Ofício (fl. 11) para o órgão pagador determinando o
desconto em folha de pagamento; b) juntar cópia da certidão que comprove a citação do réu; c) apresentar demonstrativo do débito atualizado
até a data da propositura da ação (art. 614, II, CPC). Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 18h20. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.188920-4 - Execucao de Alimentos - A: S.D.S.D.. Adv(s).: DF016206 - JOSANE HOEHR LANDERDAHL DE
ALBUQUERQUE. R: F.J.D.S.D.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - FL. 25 - Declino a competência para o Juízo da Primeira Vara de
Família, Sucessões, da Infância, Juventude da Comarca de Planaltina/GO de onde emanou o título executado. Assim, com a preclusão, remetamse os autos aquele juízo. Oficie-se à Distribuição. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 13h26. Héctor Valverde Santana,Juiz de
Direito.
Nº 2013.01.1.189099-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: I.S.D.C.. Adv(s).: DF032460 - RAFAEL ALCANTARA RIBAMAR. R:
A.F.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - FL. 72 - Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte autora não é domiciliada
em Brasília. De acordo com as informações da própria inicial, o alimentando reside no Riacho Fundo I/DF. O art. 100, II, do Código de Processo
Civil, determina que nas ações de alimentos o foro competente será o do alimentando. Assim, declino da competência deste Juízo em favor de
uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo I/DF, para onde determino a remessa dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 19/12/2013 às 13h23. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.189452-0 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: A.J.D.S.. Adv(s).: DF786490 - NUCLEO DE PRATICA
JURIDICA UNIEURO. R: R.M.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - FL. 19 - Emende-se a petição inicial para: a) reformular o
pedido de reconhecimento e dissolução com indicação das datas de início e de fim da união; c) juntar a certidão de ônus atualizada do imóvel;
b) manifestar quanto à guarda e alimentos das filhas, bem como juntar cópia das certidões de nascimento. Prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 17h56. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.162779-0 - Divorcio Litigioso - A: I.S.L.. Adv(s).: DF004080 - RAIMUNDO LUIZ PEREIRA. R: A.L.D.S.L.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO - FL. 131 - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida. Anotese na distribuição a reconvenção de f. 116-129. Intime-se o autor/reconvindo para contestar o pedido reconvencional, no prazo de 15 (quinze)
dias, e para se manifestar sobre a contestação da ré/reconvinte, no prazo de 10 (dez) dias. P. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 16h14.
Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.170621-4 - Exoneracao de Alimentos - A: M.T.M.e.o.. Adv(s).: DF002817 - JOSE CUPERTINO DA LUZ NETO. R: N.H..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.C.F.S.. Adv(s).: (.). A: M.F.M.. Adv(s).: (.). A: M.F.M.. Adv(s).: (.). A: M.F.M.. Adv(s).: (.). DECISAO
- FL. 65 - Emende-se a petição inicial a fim de regularizar a representação processual, juntando procuração de todos os requerentes com
poderes específicos para promoverem a presente demanda. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 12h06. Héctor Valverde
Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.187042-9 - Divorcio Litigioso - A: D.R.V.D.S.. Adv(s).: DF030893 - Marcelo Batista de Souza. R: S.V.B.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. DECISAO - FL. 44 - Emende-se a petição inicial para: a) juntar os documentos pertinentes aos automóveis, bem como
documentos que comprovem as dívidas de fls. 05-07. b) esclarecer quais os atuais endereços das partes. Prazo de dez dias. Após apensem-se
aos autos nº 213.01.1.187399-2. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 16h16. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.187741-5 - Divorcio Consensual - A: J.X.L.e.o.. Adv(s).: DF037018 - MARIA HELENA AGUIRRE. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: I.C.L.D.A.L.. Adv(s).: (.). DECISAO - FL. 22 - Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Após, ouça-se o Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h22. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.188184-2 - Divorcio Consensual - A: E.F.D.F.e.o.. Adv(s).: DF017845 - DIXMER VALLINI NETTO. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: G.B.D.D.F.. Adv(s).: (.). DECISAO - FL. 46 - Emende-se a petição inicial para juntar: a) a certidão de ônus atualizada
do imóvel de fl. 03 item b; b) o comprovante do valor existente em depósitos bancários, informados à fl. 03 item d. Prazo de dez dias, sob pena
de não ser objeto de partilha Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h16. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.188455-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.A.V.C.D.O.. Adv(s).: GO005353 - WALDIR DA SILVA CAMELO.
R: J.D.O.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - FL. 18 - A Ação de Alimentos é ação autônoma e não guarda qualquer relação com
a anterior demanda de guarda e responsabilidade. Desta forma, nada há que justifique a distribuição por prevenção da presente ação, razão pela
qual determino a sua redistribuição aleatória, em preservação ao princípio do juiz natural. Remetam-se à distribuição aleatória, com as anotações
e comunicações necessárias. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h14. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.175858-7 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: A.F.D.M.. Adv(s).: DF029383 - MARCUS EDMUNDO DE SOUZA JUNIOR.
R: D.M.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - FL. 13 - Indefiro o requerimento de gratuidade da justiça (f. 07), ressaltando que
o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 determina que a concessão da assistência jurídica integral e gratuita se dará com a
comprovação da insuficiência de recursos. Neste contexto, recolham-se as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: dez
dias. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 16h05. Héctor Valverde Santana,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2002.01.1.114340-5 - Execucao de Alimentos - A: N.J.D.S.P.. Adv(s).: DF012075 - EGLAER FATIMA DE SENA PINTO. R: A.P..
Adv(s).: DF020724 - HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA. INTERESSADA: I.I.I.S.. Adv(s).: DF004130 - CIRO HELENO SILVANO. CERTIDÃO
- FL. 902 - Certifico e dou fé que nos termos da Portaria Nº 01/2010 deste Juízo, fica a parte autora intimada a para requerer o que entender de
direito, no prazo de o5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 17h44..
Nº 2012.01.1.039807-6 - Execucao de Alimentos - A: M.L.S.M.. Adv(s).: DF009726 - PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA. R:
F.C.N.M.. Adv(s).: DF017378 - PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO. CERTIDÃO - FL. 240 - Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o mandado de f. 238-239, sendo certificado o não cumprimento da diligência. Nos termos da Portaria 01/2010 deste juízo, intimo
a parte autora para se manisfestar sobre a certidão de f. 239, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 16h47..
Nº 2012.01.1.080974-9 - Guarda - A: P.A.E.P.. Adv(s).: DF022909 - HECTOR RIBEIRO FREITAS. R: R.V.D.P.P.. Adv(s).: DF037390
- RAIANA VIDIGAL DE PAIVA PASSOS. REPRESENTADO (INCAPAZ): M.P.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): S.V.E.P.. Adv(s).: (.).
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