TJDFT 10/01/2014 - Pág. 757 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 7/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. A expedição de ofício
à Receita Federal é possível depois de evidenciada a ineficácia do esforço empreendido pelo credor na localização de bens penhoráveis do
devedor. 2. Comprovado nos autos que o credor não esgotou todas as tentativas para localização de bens do devedor passíveis de penhora,
pois possível, ainda, a pesquisa de bens imóveis. 3. Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.683081, 20130020076248AGI, Relator: ANA
CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 12/06/2013. Pág.: 120). Fica o exequente intimado para indicar
outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório da execução sem baixa nos
registros do executado, facultando-se o desarquivamento a pedido do exequente, desde que objetivamente indique outro bem à penhora. Intimese. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 14h29. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.096175-4 - Embargos A Execucao - A: SERVULO MARTINS ROCHA. Adv(s).: DF036334 - Thalita Ferreira Soares. R:
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025305 - Ana Karina Frenhani Takenaka. Ante o exposto, determino ao embargado que
apresente em juízo o Termo de Entrega de bem Dado em Alienação Fiduciária, descrito nos autos (f. 19/20), referente ao contrato nº 40430270712.
Prazo de 5 (cinco) dias. Independente de a requisição acima ser atendida, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. Devido
à inversão do ônus da prova neste momento, informe o embargado se ainda pretende requerer ou produzir prova, justificando, em caso positivo,
a necessidade e utilidade ao julgamento, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 14h35. Fábio Eduardo
Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.036683-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra. R: NEIDE APARECIDA B DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de f. 82/83, haja vista que
a referida medida tem se mostrado inócua em inúmeros processos em trâmite neste juízo. Demais disso, o executado não pode ser condenado
às penas por ato atentatório à dignidade da justiça tão somente pelo fato de não possuir bens passíveis de penhora, fato este corroborado pela
diligência do oficial de justiça, a qual informa que na residência do executado foram encontrados tão somente bens indispensáveis à subsistência
do devedor. Nesse contexto, a medida postulada apenas contribui para o aumento da carga de trabalho e das despesas suportados pelo orçamento
público do TJDFT, sem que nenhum resultado prático ou efetivo para a satisfação do direito do credor. Caso o exequente não tenha conhecimento
de outros bens penhoráveis, faculta-se-lhe o arquivamento provisório sem baixa do registro do nome da parte executada. No contrário, o exequente
deverá indicar bens do devedor à penhora ou requerer as medidas executivas que entender pertinentes. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 17/12/2013 às 15h32. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.045221-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: WALTER GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de f. 64, haja vista que se trata de pesquisa
manifestamente aleatória, uma vez que não há o menor indício nos autos de que a parte executada possua contrato de previdência privada. Além
disso, a Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais não possui nenhum convênio com este Tribunal, de forma que pudesse permitir
a pesquisa por meios eletrônicos, a exemplo do Banco Central e/ou Receita Federal. A pesquisa por meio de ofícios de papel, como requerido
pela exequente, somente implicaria desnecessário dispêndio de material físico e recursos humanos, sem nenhuma plausibilidade de resultado útil
à parte. Vez que já exauridas todas as demais possibilidades de pesquisa de bens da parte executada, sem resultado útil, consigno à exequente
o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para informar ao juízo da execução - de forma objetiva - qual o bem de propriedade do(a) executado(a)
passível de penhora, sob pena de arquivamento provisório da execução, sem baixa nos registros do devedor. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
17/12/2013 às 15h31. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.081963-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DFIX SOLUCOES AUTOMOTIVAS. Adv(s).: DF039443 - Lais Marques
Santos. R: CR DISTRIBUIDORA DE SOM E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de f.
48, vez que há penhora não resolvida nos autos. Caso o exequente não mais tenha interesse na penhora existente, em razão do óbice à remoção,
deverá dela desistir, sem o que não será deferida nova constrição. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 15h17.
Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.128105-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BSB TEXTIL LTDA ME. Adv(s).: DF030477 - Hugo Ferraz Rodrigues.
R: BRUNO GOLDENBERG DE SOUSA. Adv(s).: DF041352 - Alice Rosa Teixeira Marinho. Requer, o exequente, a penhora do imóvel descrito
na certidão de matrícula de f. 53/55, que, segundo esse documento, se encontra gravado com o gravame de alienação fiduciária. Decido. É
cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do
credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o bem imóvel não pertence ao
patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Por outro lado, sob a ótica dos direitos aquisitivos que a parte devedora
possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante
possui tão somente direitos pessoais sobre o bem financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Contudo, embora haja o direito,
a penhora deste não tem resultado prático, uma vez que as parcelas são pagas ao Banco fiduciário, que não tem relação alguma com este
processo. Ademais, caso haja o descumprimento contratual face a alienação fiduciária, o Banco poderá ser reintegrado na posse do imóvel,
caso em que restará prejudicada a penhora dos direitos. Aliás, importante frisar que o mútuo foi convencionado para quitação em 301 (trezentas
e uma) contraprestações mensais, o que equivale a mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme registro R-6-22900. Considerando a parcela
paga a título de sinal e o valor financiado (f. 9), com carência da primeira prestação em 10.6.2013 (f. 55), há que se concluir que a maior
proporção da propriedade sobre o imóvel ainda pertence ao credor fiduciário, com o que não se pode autorizar a constrição pretendida. Nesse
sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E AVALIAÇÃO SOBRE IMÓVEL EM GARANTIA
FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente apenas integrará o patrimônio do devedor fiduciante após a quitação do financiamento concedido
pelo o credor fiduciário: na alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta da coisa alienada, pois adquiriu
o bem com recursos fornecidos pelo credor fiduciário, transferindo a este a propriedade da coisa, em garantia do pagamento da dívida. Quitado
o financiamento, opera-se a condição resolutiva e o bem passa a ser propriedade do devedor fiduciante. Assim, o bem gravado com alienação
fiduciária não é passível de penhora para satisfação de dívidas do devedor fiduciante. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão
n.483500, 20100020154186AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2011, Publicado
no DJE: 28/02/2011. Pág.: 61)". Logo, não pertencendo ao devedor a propriedade do imóvel, incabível a penhora. Confira-se: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. É incabível a penhora de imóvel que não se comprova ser de propriedade do devedor. (Acórdão
n.647816, 20110020178744AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 24/01/2013.
Pág.: 276)". Isso posto, indefiro a penhora do bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária. Fica a exequente intimada para indicar
outros bens do devedor passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimese. Brasília - DF, terça-feira, 17/12/2013 às 14h46. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.143244-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO DONIZETE ESTURARO. Adv(s).: SP141393 - Edson Covo
Junior. R: SAULO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A jurisprudência entende cabível a realização do arresto por meio do
sistema BacenJud, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 653 e 655-A, do Código de Processo Civil. Contudo, necessária a prática
de atos judiciais tendentes a localizar o devedor para citação. Confira-se o aresto do STJ: "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA
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