TJDFT 31/01/2014 - Pág. 707 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da
condenação, isto com fundamento no art. 20, §3º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o
tempo necessário a tanto. A parte autora responderá por 40% dos ônus sucumbenciais, a requerida Editora San Remo por 40% e a requerida
Brasil Telecom por 20% destes mesmos ônus. Os honorários se compensam reciprocamente (Súmula n.º 306 do eg. STJ), remanescendo aos
patronos da parte autora o direito de pleitear 20% da verba honorária arbitrada, ou o que corresponde a 3% do valor atualizado da condenação,
respondendo a requerida Editora San Remo por 2/3 deste valor e a requerida Brasil Telecom por 1/3 do mesmo. Declaro o feito extinto com
resolução de mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do
sistema informatizado do Eg. TJDFT e proferida em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS
1). Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 12h05. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 62233/97 - Execucao de Sentenca - A: JURANDIR PIRES JUNIOR. Adv(s).: DF010274 - ERCIAS DE PAULA, DF006375 - Emi Baldini
Ribeiro, DF020589 - Heilonn de Sousa Melo. R: COOPERATIVA HAB. ECONOMICA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DF. Adv(s).: DF028526
- NELSON ALVES DE SOUSA COURA. Intime-se o Autor para manifestação quanto aos oficios juntados, no prazo de 05 dias. Brasília - DF,
terça-feira, 28/01/2014 às 15h56. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta l.
Nº 2013.01.1.023164-5 - Revisional - A: ADEMI SANTANA DE CASTRO. Adv(s).: DF035976 - FABIO GOMIDES BORGES. R: BANCO
AYMORE FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nada a prover quanto ao pleito homologatório, pois já prolatada sentença
de mérito nestes autos, com trânsito em julgado. Prossiga-se com o arquivamento do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 27/01/2014 às 20h08.
Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta V.
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Nº 2014.01.1.009056-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: IBANEIS EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF025999
- Lucas Mesquita de Moura. R: CHRISTIANO DANTAS SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Intime-se a parte autora para, em
emenda à petição inicial, trazer aos autos seu ato constitutivo de pessoa jurídica e o código de endereçamento postal do segundo requerido,
adequando a peça aos termos do artigo 282 do Cdigo de Processo Civil e da Portaria Conjunta nº 69/2012 deste Tribunal de Justiça. Concedo-lhe
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 14h22. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.008942-0 - Exibicao - A: SISSINATO ANTONIO PEDROSO. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: AYMORE
FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Cite(m)-se para contestar em 5 (cinco) dias, contando-se o prazo, na forma
do parágrafo único, do artigo 802, do CPC, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. O(as) Autor(as)
terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de efetivação da liminar concedida, para aforar o pedido principal,
sob pena de cassação da medida e extinção do presente feito, sem julgamento do mérito. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 14h30. Juíza
Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.166474-6 - Procedimento Ordinario - A: SERGIO DUARTE MARINHO. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira.
R: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Apensem-se aos autos dos Processos nº 20130110116705 e
20130110376895. Após, venham os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 15h10. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza
de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.178898-3 - Exibicao - A: SERGIO DUARTE MARINHO. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira. R: LEIDE LUCIA
MIRANDA SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Apensem-se aos autos dos Processos nº 20130110116705 e 20130110376895.
Após, venham os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 15h10. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.104921-8 - Cumprimento de Sentenca - R: TP E CEL TELECOMUNICACOES LTDA ME. Adv(s).: DF01973A - Nelson
Buganza Junior, DF04827E - Danys Notron Garcia Martins. A: BRASIL TELECOM. Adv(s).: DF00392A - Antonio Carlos Goncalves, DF012002
- Leonardo Peres da Rocha e Silva, DF013134 - Vicente Coelho Araujo. Intime-se o exequente para que traga aos autos planilha atualizada do
débito. Atendida a determinação, encaminhem-se os autos para realização da consulta deferida à fl. 472. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014
às 16h05. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2012.01.1.162855-4 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF029177 - Janaina Goncalves Dias. R: NALDIR FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Intime-se pessoalmente a executada para que comprove o depósito da 6ª e última parcela, devidamente atualizada, sob pena
de prosseguimento da execução. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 16h55. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2012.01.1.143450-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO AUTOMOTIVO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF036046 Filiphe Calazans Araujo Santana. R: CLAUDIA SIMONE GROSSI NOCITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exeqüente para que
retifique os cálculos apresentados, porquanto o débito deve ser atualizado até a data da transferência do valor bloqueado via Bacenjud (fl. 26), ou
seja, 06/03/2013, e, nesse momento, feito o abatimento de tal valor. Após ter sido apurado o débito remanescente, deve-se atualizá-lo novamente,
até esta data. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 16h44. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta c .
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