TJDFT 31/01/2014 - Pág. 710 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Nº 2007.01.1.053909-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO ITAUBANK S/A. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: PAULO ROBERTO MATTEI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. BANCO ITAUBANK SA propos Ação de Execução contra PAULO
ROBERTO MATTEI, conforme qualificação constante dos autos. No curso do processo, bens penhoráveis não foram encontrados. Intimado o
credor a promover o andamento do feito, este anuiu com a extinção do feito, na forma proposta por este Juízo, com o que pleiteou a expedição
de certidão de crédito. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta
de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Transitada em julgado e
havendo pedido da parte, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados
nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso
a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde
logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promovase, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes
relativas aos atos até agora praticados nos autos. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente
para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/01/2014 às 16h04. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 05 .
Nº 2009.01.1.198302-8 - Cumprimento de Sentenca - A: WINNER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 Flavio Eduardo Wanderley Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF033658 - Gustavo Luiz Simoes. R: VITRON DISTRIBUIDORA DE
VIDROS E METAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEVES SERVICOS DE VIDROS E PERSIANAS LTDA ME. Adv(s).: (.). Trata-se de
cumprimento de sentença proposto por WINNER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em desdfavor de VITRON DISTRIBUIDORA DE
VIDROS E METAIS LTDA e outros, conforme qualificação constante dos autos. No curso do processo, bens penhoráveis não foram encontrados.
Intimado o credor a promover o andamento do feito, este anuiu com a extinção do feito, na forma proposta por este Juízo, com o que pleiteou
a expedição de certidão de crédito, fls. 157/158. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598,
ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição.
Transitada em julgado e havendo pedido da parte, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, que deverá contemplar o débito principal
e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento
nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano),
autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão
de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as
custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta
sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. P.R.I Brasília - DF, quarta-feira, 29/01/2014 às 15h38. Grace
Correa Pereira,Juíza de Direito 05 05 .
Nº 2011.01.1.058178-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA ECO CRE MUT SER SEC SAU DF LTDA SICOOB
CRED SAUD. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF10085E - Joao Leonardo
Cristino de Oliveira, DF10554E - Paloan Alves do Carmo. R: DILMA MARTINS DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: TO003853 - Gilson Carlos Gomes da
Silva. Consoante se observa às fls. 67 do processo número 2011.01.1.211072-8 dos autos anexos, as partes firmaram acordo para pagamento
do débito, assim, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse da presente demanda (perda do objeto). Em conseqüência, julgo
extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo,
arquivem-se os presentes autos. Custas finais pelo executado.. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.
Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 19h37. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.037683-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF032096 - Ana Carolina Queiroz de Oliveira. R: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE. Adv(s).: DF027880
- Antonio Carlos Mesquita Filho. Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor na posse do veículo descrito
na inicial: veículo CLASSIC FP LIFE1 0V, CHEVROLET, modelo/ano 2009/2010, placa JIM1486, Chassi 9BGSA1910AB105741, confirmando a
liminar anteriormente concedida. Por conseguinte, RESOLVO o processo, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o
réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Além disso, INTIME-SE a parte ré da presente sentença, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC,
para dar cumprimento à condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez
por cento) sobre o montante do débito, este corrigido da data do requerimento de cumprimento de sentença ou "pedido executório" (art. 614, II,
do CPC). Brasília - DF, quarta-feira, 29/01/2014 às 15h. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 06 .
Nº 2013.01.1.155360-6 - Indenizacao - A: LAERTE ALVES FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VIACAO
ANAPOLINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo para os devidos fins, o presente acordo e, em conseqüência, julgo extinto o processo
com resolução do mérito, em face da transação, com fulcro no artigo 269, III, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Dê-se baixa e
arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 18h28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza
de Direito .
Nº 2011.01.1.123464-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF0017448 - Vinicios Cecchetto, DF012001 Divino de Oliveira Sales, DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF036152 - Rodrigo Maroccolo Borges. R: JACQUELINE MARIA
MOURA ROLIM DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Homologo para os devidos fins, o presente acordo e, em conseqüência,
julgo extinto o processo com resolução do mérito, em face da transação, com fulcro no artigo 269, III, do CPC. As partes renunciaram ao prazo
recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 18h37. GRACE
CORREA PEREIRA Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.113707-7 - Execucao - A: MARCUS VINICIUS BARRETO RAMOS. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira,
DF031587 - Erick Dantas Caldas, DF11716E - Frederico Henrique de Oliveira Lima Junior. R: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS SA.
Adv(s).: DF017853 - Roberto Trigueiro Fontes. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho indene a decisão
embargada. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/01/2014 às 12h59. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2012.01.1.133190-8 - Indenizacao - A: APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: DF026916 - Eliane Paulino dos Santos. R: BRASIL
TELECOM SA OI. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 269, IV do CPC. Condeno a parte autora
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais vão arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20,
§ 4º do CPC (REsp 1129856 SC 2009/0090051-9). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre e intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 28/01/2014 às 18h36. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 06 .
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