TJDFT 03/02/2014 - Pág. 444 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
VALLADAO DE AVELAR. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. INTERESSADA: AGUEDA LUCIA AVELAR PIRES. Adv(s).: DF028924
- Joao Pedro Avelar Pires. Síndico: Sebastiao Alves Pereira Neto. Certifico e dou fé que, por ocasião da expedição do Edital da 2ª Relação
de Credores, verifiquei que o Administrador Judicial NÃO TROUXE aos autos as informações necessárias da qualificação dos credores com
as informações de CPF/CNPJ e ENDEREÇO de TODOS OS CREDORES, inclusive, os com Garantia Real, Privilégio Geral e Quirografários.
Quanto aos endereços dos credores trabalhistas, reporto que fizemos consulta ao INFOSEG que possui a base de dados da Receita Federal, e
os conseguimos, exceções feitas aos credores José de Souza Filho, cujo CPF informado à fl. 5576 não se encontra correto e Aristides Ferreira
Filho, Pedro Farias de Oliveira e Maria Aparecida Souza Teixeira, para os quais o d. Administrador Judicial se encontra em diligências para
disponibilização, conforme petição de fl. 5577. Ressalto, por oportuno, que os valores dos créditos trabalhistas estão limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11101/2005, devendo os valores que ultrapassarem a referida
limitação serem classificados como créditos quirografários. Assim, considerando que o item 1 de despacho de fl. 5574 não foi devidamente
atendido a possibilitar o cumprimento da primeira parte da decisão de fl. 5560 por este Cartório, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2011, deste
juízo, c/c o § 4º, do art. 162, do CPC, fica o (a) Administrador(a) Judicial intimado(a) a SANAR as divergências/discrepâncias da 2ª Relação de
Credores no prazo de 10 (dez) dias. Saliento ao Administrador Judicial para que, caso haja documentação fora do processo que consubstanciou
a apresentação da 2ª Relação, traga aos autos para juntada em linha, a fim de que o Ministério Público, valendo-se de sua intimação pessoal,
possa verificar a regularidade. Saneadas as divergências/discrepâncias da 2ª Relação de Credores, encaminhem-se os autos para a expedição
do competente Edital. Após, cumpram-se as determinações precedentes das fls. 5574. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF,
quinta-feira, 30/01/2014 às 19h02. .
Nº 2013.01.1.173907-3 - Habilitacao de Credito - A: DOUGLAS BURATTE. Adv(s).: SC08990B - Antonio Carlos Fiuza Lima. R: MASSA
FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF019442 - Joao Paulo Goncalves da Silva. Síndico: Clorival Florindo da Silva. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei aos presentes autos, às fls. 44/45, a Memória de Cálculos apresentada pela Contadoria Judicial. Assim, DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 02/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ficam INTIMADAS as partes Autora e falida (Requerida) a se
manifestarem, SUCESSIVAMENTE, quanto aos referidos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo para as partes, intime-se o
Administrador Judicial acerca dos cálculos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira,
31/01/2014 às 15h16. .
Nº 2013.01.1.159746-9 - Insolvencia Civil - A: HOSPITAL SAO FRANCISCO. Adv(s).: DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel,
DF039366 - Robson Dagoberto de Souza Siqueira. R: LUSINETE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento.
Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o disposto na Portaria 02/2011, deste juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, NOTIFICO a parte
autora a RETIRAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, o Edital expedido e EFETUAR a publicação, em consonância com o art. 779, do CPC
(uma vez no jornal de grande circulação). Após a retirada do referido Edital, encaminhe-se para publicação no DJ-e (órgão oficial). Do que para
constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h27. .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.067169-0 - Insolvencia Civil - A: JOSE FERNANDES MARANHAO. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade,
DF034969 - Andrey Rank de Vasconcelos, DF10612E - Lindemberg Dato do Carmo. R: ALIANCA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED
CONFEDERACAO DE COOPERATIVAS MEDICAS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro, DF024364 - Reginaldo Ferreira Lima. CREDOR:
UNIMED TRES PONTAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF017695 - Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel. CREDOR:
UNIMED TRES CORACOES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF017695 - Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel.
CREDOR: JORGE NOBOA PEREIRA. Adv(s).: RJ049895 - Mario Eduardo Alves Magalhaes. CREDOR: UNIMED RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Adv(s).: DF024950 - Lucas Lima Ribeiro, DF025467 - Thais de Kassia Rodrigues Almeida.
CREDOR: UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF017695 - Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel.
CREDOR: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. CREDOR: UNIMED
RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF007934 - Marcio Americo Martins da Silva. CREDOR: ESPOLIO DE CLELIA
PIRES DE MOURTA. Adv(s).: RS026343 - Danilo Jorge Mendonca de Moura. CREDOR: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: SP218482 - Renato Fernandes de Oliveira Netto. CREDOR: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FEDERACAO DAS COOPERATIVAS MEDICAS. Adv(s).: RJ135183 - Juliana Baptista Ribeiro de Almeida. INTERESSADA: ANS AGENCIA
NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR. Adv(s).: (.). Conferiu-se aos credores todas as oportunidades de assumirem o encargo de administrador,
ou de caucionarem valor necessário à remuneração dele, ou de indicar bem da insolvente capaz de garantir uma arrecadação mínima. Não
se mostra producente a continuação exaustiva do feito, sem algum credor que se tenha predisposto a exercer o múnus de administrador da
massa, com a função primeira de arrecadar bens do insolvente, para posteriormente honrar, nas eventuais forças da massa, a pluralidade de
credores, observando-se a gradação e classificação dos créditos. Assim, sem que o quadro fático se tenha modificado, no sentido do soerguimento
financeiro do requerente, patente o desinteresse e a falta de justa causa para o prosseguimento do feito, se, em perspectiva, não há patrimônio
administrável. Tanto que nenhum dos credores, reais conhecedores da realidade que cerca a insolvente, quis assumir o múnus. Atente-se para o
fato de que o encerramento do presente processo de insolvência não impedirá a propositura de ações e execuções individuais contra a insolvente,
nem implica na extinção das obrigações, a qual somente se verificaria após cinco anos do trânsito em julgado da presente sentença. Se o feito
de insolvência é extinto, a mesma sorte devem seguir as habilitações em apenso. Pelo exposto, com fulcro no artigo 267, inciso IV c/c artigo
778, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os processos, por perda superveniente do objeto e declaro encerrado o presente
processo de insolvência. Sem custas e honorários. Defiro o desentranhamento de documentos pelas partes, independentemente de traslado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/01/2014 às
19h17. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.000533-7 - Habilitacao de Credito - A: UNIMED TRES CORACOES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
DF017695 - Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel. R: ALIANCA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED CONFEDERACAO DE
COOPERATIVAS MEDICAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conferiu-se aos credores todas as oportunidades de assumirem o encargo de
administrador, ou de caucionarem valor necessário à remuneração dele, ou de indicar bem da insolvente capaz de garantir uma arrecadação
mínima. Não se mostra producente a continuação exaustiva do feito, sem algum credor que se tenha predisposto a exercer o múnus de
administrador da massa, com a função primeira de arrecadar bens do insolvente, para posteriormente honrar, nas eventuais forças da massa, a
pluralidade de credores, observando-se a gradação e classificação dos créditos. Assim, sem que o quadro fático se tenha modificado, no sentido
do soerguimento financeiro do requerente, patente o desinteresse e a falta de justa causa para o prosseguimento do feito, se, em perspectiva,
não há patrimônio administrável. Tanto que nenhum dos credores, reais conhecedores da realidade que cerca a insolvente, quis assumir o
múnus. Atente-se para o fato de que o encerramento do presente processo de insolvência não impedirá a propositura de ações e execuções
individuais contra a insolvente, nem implica na extinção das obrigações, a qual somente se verificaria após cinco anos do trânsito em julgado
da presente sentença. Se o feito de insolvência é extinto, a mesma sorte devem seguir as habilitações em apenso. Pelo exposto, com fulcro
no artigo 267, inciso IV c/c artigo 778, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os processos, por perda superveniente do objeto
e declaro encerrado o presente processo de insolvência. Sem custas e honorários. Defiro o desentranhamento de documentos pelas partes,
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