TJDFT 03/02/2014 - Pág. 583 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
essenciais à propositura da ação (art. 283 - CPC), sob pena de seu indeferimento e a consequente extinção do feito, sem apreciação do mérito
(art. 284 - CPC). Portanto, deixando o autor de providenciar o endereço do réu para eficiente citação, tendo já transcorrido mais de 02 (dois)
anos do ajuizamento da lide, sem que a relação processual não se formasse, mister a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, o réu requereu por duas vezes a citação por edital, pedido deferido por este
Juízo, contudo, diante da sua desídia, a citação não foi efetivada, conforme se vislumbra em fls. 320/322/326 e 367/374. A citação por edital
deve dar-se mediante uma publicação no diário de justiça e duas em jornais de grande circulação. Todavia, as três publicações devem ocorrer no
interregno de trinta dias, conforme determina o art. 232, II, CPC, exceto quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, quando,
então, basta a publicação no órgão oficial, nos termos do §2º do CPC. O autor não é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, deveria ter
diligenciado a publicação do edital nos jornais de grande circulação, conforme exigência legal. Porém, optou por permanecer inerte, razão pela
qual, a citação por edital não ocorreu, tendo em vista que tais publicações são essenciais para a validade desta citação ficta. Nesse sentido,
tem julgado o e. TJDFT, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, IV - CPC. AUSENCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. A citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo (art. 267, IV - CPC), sua ausência enseja a extinção do processo, sem necessidade de prévia intimação do autor,
porquanto não se trata da hipótese prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O princípio do aproveitamento máximo dos atos
processuais não faculta às partes indeterminadas chances de manifestação, pois se assim o fosse dar-se-ia a repetição desnecessária de atos
processuais e, por conseguinte, a tramitação prolongada do feito, em descompasso com os princípios de economia processual e de razoável
duração do processo, elencados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(Acórdão n.717162, 20100310212910APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 194) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. REQUISITO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A ausência de citação inviabiliza o desenvolvimento do feito, porquanto se trata de condição de eficácia do
processo em relação ao réu e, requisito de validade dos atos processuais subsequentes, consoante disciplina dos art. 219 e 263 do CPC. 2. A
extinção do feito com base no inciso IV do artigo 267, combinado com o artigo 219, §§2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, prescinde
de intimação pessoal da parte autora. 3. Apelo não provido.Acórdão n.641693, 20100310135963APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor:
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2012, Publicado no DJE: 17/12/2012. Pág.: 333) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV - CPC. AUSENCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DO RÉU
INFRUTÍFERO. APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. IMPROCEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se tratando das hipóteses
prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para a decretação da extinção
do processo, sem julgamento do mérito com base no artigo 267, IV - CPC. 2. Acaso fosse facultado às partes indeterminadas chances de
manifestação, dar-se-ia a repetição desnecessária de atos processuais e, por conseguinte, a tramitação prolongada do feito, em descompasso
com os princípios de economia processual e de razoável duração do processo, elencados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3.
Deixando o apelante de cumprir determinação judicial no sentido de providenciar o endereço do réu para eficiente citação e tendo transcorrido
mais de quatro anos do ajuizamento da lide, correta a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. 4. O prequestionamento referese à matéria trazida a julgamento e que foi devidamente analisada, com a apresentação dos fundamentos jurídicos adequados para a solução
da questão, motivo pelo qual não se discute a análise dos dispositivos suscitados, ainda que genericamente.5. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.613077, 20071010075929APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 22/08/2012, Publicado no DJE:
13/09/2012. Pág.: 117) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação
do réu. 2. Apelo improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.724773, 20120110442489APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor:
ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013. Pág.: 143) Por fim, indefiro o pedido
de expedição de ofício ao TRE, posto que o réu Shallon Assessoria e Consultoria - A.E. dos Santos Júnior e Cia Ltda é pessoa jurídica, não
possuindo cadastro nos bancos de dados eleitorais. Em face do exposto, com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, declaro o
feito extinto, sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se. Registre-se. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/01/2014 às 17h41. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.021107-5 - Embargos A Execucao - A: ALICE REBOLLO CLOK. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes,
DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes. R: TOP LINE ADMINISTRADORA E ASSESSORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF025667 - Kalluza dos
Santos Froes, DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. Diante do exposto, decidindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos art. 269,
inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para, em consequência, reduzir a multa compensatória
à quantia de R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais) equivalente ao montante de 05 (cinco) salários mínimos, cujo valor em maio
de 2011 era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais); sendo que aquela quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo
INPC desde a data da distribuição da execução, qual seja, 03/11/2011 (fl. 35), e também de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento)
ao mês a partir da data da citação da embargante, qual seja, 26/01/2012 (fl. 97). Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, a
embargante pagará 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios; sendo que a embargada pagará os
25% (vinte e cinco por cento) restantes das mesmas verbas de sucumbência, observada a compensação dos honorários advocatícios, conforme
enunciado da Súmula 306 do STJ. Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme
fixado no início da execução (fl. 95). Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, conferindo-lhe regular
prosseguimento, com consequente baixa e arquivamento destes autos dos embargos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/01/2014 às 20h22. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.175744-9 - Revisao de Clausula - A: RONALDO JOSE DE MEDEIROS. Adv(s).: DF030039 - Jose Pereira de Souza
Netto. R: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do
campo "características da operação" do preâmbulo do contrato (fl. 36), somente no que tange à cobrança dos emolumentos de registros; e, em
conseqüência, condenar o réu a pagar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, o valor de R$
249,38 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da distribuição, qual
seja, 09/11/2012 (fl. 02) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, qual seja, 17/05/2013 (fl. 82), sob pena de multa de 10% (dez
por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos revisionais. Ante a sucumbência mínima do réu, condeno o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º e
art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. O autor fica desde já intimado de que deverá efetuar o pagamento voluntário do débito concernente
aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Para hipótese de interposição de recurso de apelação, o sobredito prazo será contado da intimação
das partes, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, do seu representante legal, ou pessoalmente, quanto ao retorno dos autos a este
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