TJDFT 05/02/2014 - Pág. 877 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
por conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. Custas finais, se
houver, pelos requerentes. A exigibilidade em relação à requerente, no entanto, restará suspensa, haja vista o benefício da gratuidade de justiça
deferido. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, opera-se
de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se em favor da requerente alvará da quantia depositada à fl. 85, conforme acordado no item "04" do
referido acordo. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h24. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.087502-7 - Revisao de Alimentos - A: D.R.D.A.S.. Adv(s).: DF023752 - JOSE HENRIQUE DE BARROS FRANCO . R:
L.M.D.A.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido de redução de alimentos,
extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, que
ora fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, pelo requerente. Transitada em julgado esta, dê-se baixa e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Brasília - DF, 30 de janeiro
de 2014. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS-Juiz de Direito..
Nº 2013.01.1.185916-2 - Divorcio Consensual - A: R.E.C.e.o.. Adv(s).: DF035721 - RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. R:
N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: I.D.P.F.C.. Adv(s).: (.). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto o
divórcio de R. E. C. e I. D. P. F. C., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes. Homologo, ainda, o acordo formulado
pelas partes para que produza os seus efeitos. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos incisos I e III do artigo 269 do
Código de Processo Civil. A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, I. D. P. F.. Custas finais, se houver, pelas partes. Sem
honorários advocatícios. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de Mandado de
Averbação, Termo de Guarda, Alvará de Visitas, Formal de Partilha ou de Carta de Adjudicação o que dispensa a expedição de quaisquer outras
diligências nesse sentido. Os autores, no entanto, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença com a respectiva certidão de trânsito
em julgado junto à Secretaria do Juízo, bem como da petição inicial, na qual constam os termos do acordo ora homologado, encaminhando-as
aos Cartórios competentes a promoverem os registros necessários. Advirta-se que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência
de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Tratandose de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha
incidirá sobre eventuais direitos. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de
cumprimento de exigência legal, sendo devidos os recolhimentos fiscais pertinentes à transmissão de bens inter vivos. Cumpridas as diligências
determinadas, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 11h33. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.080757-3 - Divorcio Litigioso - A: G.C.. Adv(s).: DF006576 - JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. R: M.S.A.A.C.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, decretando o
divórcio de G. C. e M. S. A. A. C., e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC. A parte requerida
continuará a usar o nome de casada, qual seja: M. S. A. A. C.. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento
pro rata (30% - trinta por cento - para o autor e 70% - setenta por cento - para a requerida) das custas e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da simplicidade da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, operando-se a compensação
proporcional quanto aos últimos, nos termos da súmula 306 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade das custas relativas à requerida, bem como
dos honorários advocatícios que excederem à compensação, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Anote-se. Após o trânsito em
julgado desta sentença, em homenagem aos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, bem como ao da Informalidade, confiro a esta
sentença força de mandado de averbação, devendo a parte autora extrair cópia autenticada da presente sentença perante a Secretaria do Juízo
e encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento e certidão do trânsito em julgado. Transitada esta em
julgado, e pagas eventuais custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h32. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.186349-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.P.R.D.S.C.e.o.. Adv(s).: DF023546 - GIZELE CORREA DE
ALENCAR. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.J.R.D.S.C.. Adv(s).: (.). A: E.J.C.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, homologo por
sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo formulado a fim de exonerar A. P. R. D. S. C., A. J. R. D. S. C., E. J. C., NAO HA de prestar
alimentos aos seus filhos e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil. Fica o autor intimado a apresentar o endereço de sua fonta pagadora, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido, oficie-se ao órgão empregador
do alimentante para que proceda ao cancelamento dos alimentos devidos aos segundo e terceiro requerentes, advertindo que a presente decisão
não altera os alimentos devidos ao filho/alimentando . Custas, se houver, pelos requerentes/acordantes. Sem honorários de advogado. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 15h36. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2005.01.1.064484-3 - Arrolamento de Bens - A: T.S.S.G.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: P.B.G..
Adv(s).: DF011818 - GENESIO DIAS MIRANDA . P. B. G., ora requerido, pleiteia a liberação de valores bloqueados em sua conta, sob o protocolo
nº 99990000021225, fls. 199/201. Expedido ofício ao Banco do Brasil, tal instituição informou a quantia bloqueada no valor de R$ 25.500,00, fls.
223/224 Diversas foram as tentativas de localizar a autora, sem contudo obter sucesso, conforme certidões de fls. 242 e 252, AR de fl. 250 e
petição de fl. 246. O parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil dispõe que compete à parte atualizar o respectivo endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva, o que não foi feito nos presentes autos, demonstrando conseqüentemente seu desinteresse no
processo. Verifica-se que a autora retirou a parte que lhe cabia em razão dos bloqueios judiciais, conforme consignado na decisão de fls. 538, dos
autos 64846-4/2000, sendo que os demais valores retidos são de propriedade do requerido. Desta forma, determino o desbloqueio da quantia
consignada à fl. 224, protocolo 99990000021225, bem como sua liberação em favor de P. B. G.. Oficie-se ao Banco do Brasil com cópia das fls.
152 e 224, determinando que cumpra o determinação acima disposta. Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h51. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.190571-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: S.C.D.O.. Adv(s).: DF015468 - CARLOS FREDERICO DE FARIA
PEREIRA. R: I.H.D.O.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: I.H.D.O.. Adv(s).: (.). S. C. D. O. ajuizou a presente revisional de alimentos
em face de seus filhos, I. H. D. O. e I. H. D. O., pretendendo a redução do valor dos alimentos pagos atualmente. Alega que houve modificação
em sua situação financeira, haja vista a constituição de nova família, inclusive com o nascimento de outro filho, o qual restou diagnosticado com
Síndrome de Down, conforme relatório de fl. 34. Informa que atualmente paga aos alimentandos 28% (vinte e oito por cento) de seus rendimentos
brutos, sendo 14% (quatorze por cento) para cada filho, conforme sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília/DF, fls.
29/30. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a redução dos alimentos para R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos
reais) para cada filho. Ouvido, fl. 39-V, o Ministério Público absteve-se de manifestar-se, nos termos da Recomendação 16 do CNMP. É o relato do
necessário. DECIDO. A antecipação da tutela exige prova inequívoca das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nos termos do artigo 273 do CPC. Em que pese a alegação do autor acerca da constituição de nova família e nascimento de outro filho, não
877