TJDFT 06/02/2014 - Pág. 1141 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Nº 2013.10.1.009732-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025016 - MARCIA
APARECIDA MENDES VIEIRA. R: PAULO ROBERTO OLIVEIRA ALMEIDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O(a) Requerente pleiteou a
desistência da presente ação. Não tendo havido citação ou resposta ao pedido inicial, até o momento do aforamento do pedido de desistência,
ele deve ser acolhido, para que produza seus jurídicos efeitos. Isto posto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem adentrar
no mérito, com base no disposto no art. 267, inciso VIII, do CPC. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. No
mais, defiro, desde já, eventual desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, desde que recolhidas as custas
finais apuradas. Custas finais pelo(a) Requerente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 30/01/2014 às 12h59.
Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
DECISÃO
Nº 2013.10.1.010055-9 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R:
JHENNYFER ATACADAO LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SOLANGE SAMPAIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R:
FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER. Adv(s).: (.). DECISAO - Acolho a emenda. Altere-se a nomenclatura do feito para "Ação Monitória".
Comunique-se à Distribuição. Retifique-se a capa dos autos. No mais, o pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito,
sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Citese, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos
autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação,
no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do
CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão
judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão
acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos
deverão ser apresentadas por advogado. Santa Maria - DF, quarta-feira, 29/01/2014 às 10h28. Marília de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2014
Juíza de Direito: Marilia de Vasconcelos Andrade
Diretora de Secretaria: Laydiane de Castro Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.10.1.000751-0 - Mandado de Seguranca (civel) - A: BELIZA PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: GO010139 - WALTER
GONCALVES BOAVENTURA JUNIOR. R: PROCURADOR COORDENADOR DO MEIO AMBIENTE PATRIMONIO URBANISTI. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA REGINA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: DOMINGOS TEIXEIRA MAGALHAES.
Adv(s).: (.). A: TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: WILSON TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.).
DECISAO - Trata-se de ação de mandado de segurança, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Decido.
Da análise da inicial, extrai-se que este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda, porquanto figura no polo
passivo da lide agente público vinculado à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal. Assim, em conformidade ao art. 26, inciso I, da Lei
de Organização Judiciária do Distrito Federal, declino da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Remetam-se
os autos para o Juízo competente, após as comunicações e anotações de praxe. Santa Maria - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 17h13. Marília
de Vasconcelos Andrade,Juíza de Direito.
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