TJDFT 06/02/2014 - Pág. 1175 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
de 30 dias (CPC 257), sob pena de cancelamento da distribuição. Sobradinho - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 12h36. Fernando Alves de
Medeiros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.06.1.000716-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DIBENS LWEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon, DF09107E - Mariah Alves Chaves dos Santos, DF09759E - Cicero Brazil Santos, DF09959E - Thais do Nascimento
de Morais. R: EDILENE XAVIER DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A diligência de bloqueio de valores em conta bancária
da parte executada não restou frutífera, conforme minuta do sistema BACENJUD retro. Com efeito, intime-se o exequente para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h02. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito
Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2002.06.1.007264-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VIDIGAL E MONTEZUMA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF012525 Eliane de Freitas Soares, DF018119 - Silvana Oliveira Moreno, DF018930 - Danielly Parente Mousinho, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A.
Lins Junior, DF026642 - Roberta Correia Batista, DF037479 - Fernanda Mendes da Silva Alves, DF08055E - Monica Marques de Medeiros Lopes,
SP209985 - Roberta Correia Batista. R: MARIA INEZ FERREIRA GOMES DAMIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº
01/2012, deste Juízo, INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se sobre o resultado da consulta via RENAJUD retro, em 05 (cinco) dias.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 14h13. .
Nº 2010.06.1.013389-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias
Nascimento de Oliveira. R: CONSTRUCAO E TOPOGRAFIA OVIDIO LTDA - ME. Adv(s).: DF008850 - Sergio Rogerio Machado da Silva. R:
DIVINO OVIDIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF008850 - Sergio Rogerio Machado da Silva. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição
da parte requerida, às fls.167/168. Intime-se o requerente para manifestar-se acerca da contraproposta de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 14h46. .
Nº 2012.06.1.000152-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: JADER LEITE JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o réu
JADER LEITE JUNIOR, é servidor do TRE/RN, localizado no endereço a seguir: Praça André de Albuquerque, 534, Centro, CEP: 59.025-580,
Natal/RN, Fone (84) 4006-5600. De ordem, ao autor para conhecimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento. Do que, para constar, lavrei este. Sobradinho - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 15h09. .
Nº 2013.06.1.005630-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
DF038702 - Gildo Raimundo de Freitas. R: JOAO BATISTA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2012, deste
Juízo, INTIME-SE o EXEQUENTE para manifestar-se sobre o resultado do Arresto via BACENJUD retro, em 05 (cinco) dias. Sobradinho - DF,
sexta-feira, 31/01/2014 às 15h08. .
Nº 2013.06.1.011577-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).:
DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ROSA ANA DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2012, deste
Juízo, INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se sobre o resultado da consulta de endereços via BACENJUD retro, em 05 (cinco) dias.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 15h03. .
Nº 2013.06.1.013567-4 - Cobranca - A: EUDES RODRIGUES LEITE. Adv(s).: DF027756 - Leonardo de Souza Motta Moreira. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Nesta data,
juntei a RÉPLICA de fls. 61/62. Certifico e dou fé que nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 162, § 4º, do CPC,
e da Portaria nº 01/2012, deste juízo, INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificando-as, no prazo cinco dias. Sobradinho - DF,
sexta-feira, 31/01/2014 às 14h34. .
Nº 2010.06.1.008444-9 - Imissao na Posse - A: ELLEN POLLIANNA HERRERO MACIEL. Adv(s).: DF019467 - Eric da Silva Andrade
Mendes, DF09694E - Amaro Miguel Leite Filho. R: SILVIO FARIA. Adv(s).: RS065494 - Arno Jerke Junior. R: FERNANDA CARVALHO DE
ARAUJO. Adv(s).: RS065494 - Arno Jerke Junior. Certifico que juntei às fls. 210/212, mandado de avaliação com finalidade atingida. De ordem da
MM. Juíza de Direito, INTIME-SE a parte exequente sobre a devolução do mandado, bem como para tomar ciência da certidão retro e requerer
o que entender de direito, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Sobradinho - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 14h14. .
DIVERSOS
Nº 2013.06.1.003008-3 - Acao Inominada - A: OFELIA GONCALVES TARCHIANI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
QUALICORP. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos. R: SULAMERICA. Adv(s).: SP091311 - Eduardo Luiz Brock. Tratase de ação, submetida ao rito ordinário, movida por OFÉLIA GONÇALVES TARCHIANI contra QUALICORP. Narra a autora que é beneficiária do
plano de saúde administrado pelas requeridas. Afirma que ao completar 59 anos de idade, a mensalidade foi reajustada em 94,49%, passando
de R$ 474,02 para R$ 921,93. Requer, em antecipação de tutela, a manutenção do valor de R$ 474,02. No mérito, requer a confirmação da
tutela antecipada para que seja vedado o reajuste, mantendo-se o valor vigente, sendo realizados somente os reajustes autorizados pela ANS.
Foi deferida a antecipação de tutela determinando-se que as requeridas se abstenham de reajustar a mensalidade - fl. 78. As requeridas foram
citadas e apresentaram contestação. A primeira requerida Qualicorp requereu, em primeiro plano, a retificação do polo passivo para constar sua
qualificação correta, qual seja, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, CNPJ n. 07.658.098/0001-18. No mérito, defende a legalidade do
reajuste, diante da previsão contratual. (fls. 95/230) A segunda requerida, Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, preliminarmente, pediu o
reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que "qualquer discussão relativa às cláusulas do contrato deve ser debatida
entre a Seguradora e a Estipulante/Contratante, e não por seus beneficiários/segurados, tal como o Autor, que não demonstrou poderes para
representá-la." No mérito, também defende a legalidade do reajuste. (fls. 231/259) Em réplica, a autora ratifica os termos da inicial, repudiando as
teses de defesa (fls. 261/263) A segunda requerida, Sul América, fez pedido para que este juízo reconsiderasse a decisão que concedeu a liminar.
O referido pedido está prejudicado por ocasião da prolação da sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Em
primeiro plano, retifique-se o pólo passivo da ação constando como primeira requerida, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, CNPJ n.
07.658.098/0001-18. Procedam-se as anotações pertinentes. 1) Preliminar de ilegitimidade ativa: A autora possui latente interesse e legitimidade
para se insurgir contra as cláusulas do contrato de plano de saúde, ainda que intermediado por outra empresa, pois figura como usuária final
do serviço na qualidade de consumidora. Fica mais evidenciado seu interesse, quando observado que a reclamação se refere ao reajuste das
mensalidades, que recaem diretamente sobre ela. No mesmo sentido, confira-se: "Os beneficiários dos planos de saúde têm legitimidade ativa
para demandar diretamente as seguradoras ainda que terceira pessoa funcione como estipulante dos contratos firmados com elas, tendo em vista
que ambas respondem pela prestação dos serviços." (Acórdão n.681646, 20120110653675APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA
BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2013, Publicado no DJE: 05/06/2013. Pág.: 146) 2) Do mérito: É certo que o seguro é uma
modalidade de contrato aleatório, em que uma das partes, a seguradora, não possui certeza quanto a extensão de sua contraprestação na avença.
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