TJDFT 10/02/2014 - Pág. 951 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 28/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
11ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2014
Juíza de Direito: Iêda Garcez de Castro Dória
Diretor de Secretaria: Rogerio da Costa Maciel
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2006.01.1.046862-2 - Ordinaria - A: SILVANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: POUPEX
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF028421 - Jenise Castro de Carvalho. A:
VANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Recebo a apelação da parte ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime o Apelado a ofertar
suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, providencie a Serventia a abertura de novo
volume e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do recurso interposto. Brasília - DF, quartafeira, 05/02/2014 às 13h28. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.178898-5 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 Marco Antonio Carvalho de Souza. R: JOSE DE CARVALHO LIMA NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de cumprimento
de sentença. Anote-se e comunique-se à Distribuição, inclusive quanto à alteração de pólos, se necessário. Fixo os honorários advocatícios
em 10%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento
de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). Assim,
desnecessária a intimação ou citação. Certifique, a Secretaria, acerca do cumprimento espontâneo da obrigação. Caso negativo, voltem os autos
conclusos para apreciação do pedido de fl. 41. Brasília - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h32. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.044639-3 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: ANDERSON LINO DE SOUZA. Adv(s).: DF022811 - Diogenes
Abilio Cordeiro Fernandes. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO E FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Recebo a
apelação no efeito unicamente devolutivo, nos termos do art. 520, IV do Código de Processo Civil. Intime o Apelado a ofertar suas contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
homenagens de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h28. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.166059-0 - Declaratoria - A: JOSE DE RIBAMAR BELEZA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Mantenho a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos. À parte autora para que junte aos autos a contrafé das razões de apelação. Após, cite-se o requerido para
responder ao recurso, conforme dispõe o §2°, do art. 285-A, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ao recurso, encaminhemse os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para julgamento do recurso. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 13h52. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.181366-5 - Monitoria - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho
de Souza. R: QUESLEI DA SILVA E SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Anote-se o patrocínio do réu pela Defensoria Pública.
Concedo a gratuidade de justiça ao réu, conforme requerido à fl. 32. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública, no interesse da parte ré, pelo
dobro do prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h36. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.197288-0 - Cobranca - A: PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF004681 - Jose Ricardo Fernandes
Ferreira, DF023592 - Patricia Junqueira Santiago, DF10321E - Aline Vieira da Silva. R: MARIA MILCA FERREIRA ANSELMO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Indefiro o pedido de citação editalícia (fls. 146/147), pelo mesmo fundamento de fl. 142, primeiro parágrafo. Traga a parte
autora aos autos os endereços completos, inclusive com o CEP, das operadoras telefônicas, como derradeira tentativa de se localizar o endereço
da parte ré, conforme já determinado à fl. 142, segundo parágrafo, parte final. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 17h54. Iêda
Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.095030-0 - Acao de Conhecimento - A: MARCELO GARCIA DE BARROS. Adv(s).: DF022773 - Maria Luciana Pena
Ramalho. R: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF025846 - Ana Claudia
Lobo Barreira. A: FERNANDA BERNARDES DE MELLO ALMEIDA LIMA. Adv(s).: (.). Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Intime o Apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do recurso interposto. Brasília - DF, quarta-feira,
05/02/2014 às 13h30. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.118844-5 - Ordinaria - A: MARIA VIRGINIA BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa
de A. Lins Junior. Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime o Apelado a ofertar suas contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios para julgamento do recurso interposto. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 13h20. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.123305-6 - Rescisao de Contrato - A: MARIA HELENA DUTRA MAIA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior,
DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: AGAMENON MARTINS BORGES. Adv(s).: DF010492 - Agamenon Martins Borges. Recebo a apelação
da parte ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. Deixo de analisar a petição de fl. 396, já que recebido o recurso em seu duplo efeito. Intime a
Apelada a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do recurso interposto, observando a Serventia quanto à necessidade de
abertura de novo volume. Brasília - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 17h53. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.172364-4 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: NOELENO DIAS DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF024925 Italo Antunes da Nobrega. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza
Moscoso. Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime o Apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
para julgamento do recurso interposto. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 13h46. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.146682-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICO EMBASSY TOWER. Adv(s).: DF000528 - Joseval Sirqueira. R:
LUIZ ROGERIO MAGALHAES CEZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANNA REGIA MOREIRA MAGALHAES CEZAR. Adv(s).: (.). Cancelo
a Audiência designada para dia 05/02/2014 às 14h50min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 17h02. Iêda
Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito SENTENÇA - Homologo o acordo celebrado entre as partes, segundo documento de fls. 77/78, para que
possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com suporte no artigo 269,
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