TJDFT 11/02/2014 - Pág. 609 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
e 232 do CPC. Feitas tais considerações, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de citação por edital dos réus. À parte requerente,
para que apresente as informações necessárias para o prosseguimento do feito. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 15h35. Carlos D.
V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.215656-5 - Embargos de Retencao Por Benfeitorias - A: DIONIZIO DE ARAUJO CARNEIRO. Adv(s).: DF031736 - Ruzel
Moreira Nizio. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. A: NOE ALVES
DA SILVA. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. A: ANA CRISTINA LOPES SILVA. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. A: FRANCISCO
PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. A: MANOEL JUVENAL DA SILVA. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. A:
ROMEU EMILIO REICHERT. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. A: ADALIO LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira
Nizio. A: DALVINA DE ARAUJO CARNEIRO. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. A: LUCINESIO LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: DF031736
- Ruzel Moreira Nizio. A: ALFREDO DE ARAUJO CARNEIRO. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. A: DARLEIDE PEREIRA MARCELO.
Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. Fls. 470/478. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora no efeito devolutivo (art. 520, V
do Código de Processo Civil). Dê-se vista a(o) apelado(a) para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, com as homenagens de estilo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 15h29. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.010705-5 - Procedimento Ordinario - A: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF015143 - Valter Bruno
de Oliveira Gonzaga. R: COOPERATIVA CCOPERNOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEX PEREIRA. Adv(s).: (.). R: JACKSON. Adv(s).:
(.). Não obstante já cumprida, mas visando evitar novas ações na área objeto da demanda, ratifico os termos da decisão de fls. 31/33, mantendo
a plena eficácia da antecipação dos efeitos da tutela, bem como a sanção fixada para o caso de descumprimento da ordem. Promova o autor
a publicação do edital de fl. 60, nos termos do art. 232, III do Código de Processo Civil. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 18h08.
Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.032100-3 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF11573E
- Sergio Luiz Ortenzi Camacho. R: GENY DE SOUZA TAMIOZZO. Adv(s).: DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. A: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: DF011869 Paulo Fernando Ramos Serejo. Com a penhora de fls. 237/238, o devedor foi regularmente intimado, (fl. 240), não havendo qualquer impugnação
quanto ao valor bloqueado. Assim, defiro o levantamento da importância transferida à disposição do juízo, fls. 237/238, em proveito do DISTRITO
FEDERAL, para depósito na conta informada à fl. 223. Considerando que não foi encontrado valor disponível em conta bancária da devedora,
conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, fls. 242/243, manifeste-se a credora TERRACAP, requerendo o que entender
de direito, no prazo legal. Manifeste-se, ainda, o DISTRITO FEDERAL, quanto à satisfação do seu crédito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014
às 18h21. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.179160-4 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar. R: NILDA
NOGUEIRA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. Fl. 250. Converto em penhora os valores bloqueados pelo Sistema BACEN-JUd às fls.
228/230 e determino a transferência à disposição do juízo ficando os devedores intimados da penhora ora convolada. Aguarde-se o decurso do
prazo e, após, decidirei sobre o levantamento postulado bem como a expedição de certidão de crédito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014
às 18h20. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 11711/91 - Usucapiao - R: ESPOLIO DE ELISIARIO RUFINO DE SOUZA. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. A: JOVITA
LOPES GROSSI. Adv(s).: DF001000 - Alcino Guedes da Silva. R: JOSE RORIZ AGUIAR E OUTRA. Adv(s).: GO05005B - Valcy Nazareno Roriz.
R: MESSIAS DUARTE DE SOUZA. Adv(s).: DF001645 - Wolls Roosevelt de Alvarenga. R: SEBASTIAO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R:
ESPOLIO DE CANDIDA M. DE QUEIROZ. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. R: JOSE CAMAPUM DE CARVALHO E OUTRA.
Adv(s).: DF01098A - Alberto Crispim Goncalves. R: NOVACAP. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF007573 - Luiz Paulo
Ferreira. R: TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF004433 - Arazy Ferreira dos Santos. R: DF. Adv(s).: DF009038 Marilucia Santos Silva. R: EIXO CONST. E COM. LTDA. Adv(s).: DF000564 - Salomao Herculano Szervinsk, Nao Consta Advogado. A: MARCELO
HENRIQUE GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: FRANCINE CLAUDIA GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos
Ronna. A: MONICA VITORIA GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: VALERIA CRISTINA GROSSI. Adv(s).: DF021582 Elson dos Santos Ronna. A: ALEXANDRE AUGUSTO NEGRAO GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: PATRICIA HELENA
GROSSI FONSECA. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: FLAVIA MARIA GROSSI PEREZ. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos
Ronna. A: ADRIANA PAULA GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: JHONATAN MORENO FERREIRA GROSSI. Adv(s).:
DF021582 - Elson dos Santos Ronna, Proc(s).: PR-RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA, PR-ISRAEL PINHEIRO TORRES JUNIOR. Fls.
2601/2699. Por intermédio da manifestação de fls. 2500/1, informou a parte autora a prescindibilidade de citação de Francisco Daniel Meireles,
Roberto Alves Meireles e João Rodrigues dos Santos, porquanto herdeiros de Cândida Marcelino de Queiroz. Todavia, informa agora a inexistência
de inventário em curso em razão de sentença que reconhecera a indisponibilidade (em decorrência de sua natureza pública) do bem objeto
da partilha (fls. 2640/2643). Deve, por conseguinte, a parte autora esclarecer se a área objeto do pedido de usucapião coincide com aquela
cuja natureza pública fora reconhecida, ainda de forma incidental, no juízo sucessório e referendada em instância superior. Ademais, deverá se
manifestar acerca da legitimidade passiva, porquanto inexiste a figura do espólio de Cândida Marcelino de Queiroz. Aguarde-se pelo prazo de
10 dias. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 19h38. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.024388-9 - Execucao - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF012747 - Marta
Eliane de Oliveira. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques, DF021222 - Alexandre Viana Paes
Soares, DF11687E - Vicente Aleixo Rodrigues de Paula. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às
18h14. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.012203-9 - Reivindicatoria - A: ATRIUM E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF005712 - Nader
Franco de Oliveira. R: LUIZ JOSE DIAS. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. Fl. 240/241. Defiro o pedido, restituindo o prazo
para manifestação. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 18h13. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.012331-4 - Usucapiao - A: ASSOCIACAO MANSOES ALVORADA. Adv(s).: DF003867 - Rubens Tavares e Sousa,
DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos, DF036371 - Relmo Alessandro da Luz. R: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA.
Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro. R: ESPOLIO DE CAROLINA GOMES FAGUNDES. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira, Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO - PR-NAO INFORMADO. Fls. 432/459.
Consoante artigo 36 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado legalmente habiltado. Na hipótese dos autos,
foi a petição firmada por quem não detém capacidade postula, tampouco está incluída nos limites subjetivos da lide, motivo pelo qual determino
o desentranhamento, juntamente com os documentos que a acompanham, autorizada a devolução mediante termo nos autos. Após, remetamse os autos ao Ministério Público (art. 944 do CPC). Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 19h24. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
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