TJDFT 12/02/2014 - Pág. 474 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF,
segunda-feira, 10/02/2014 às 13h50. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2013.01.1.032909-5 - Autorizacao Judicial - A: EVA MOURA NUNES RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EVA MOURA NUNES RIBEIRO formulou pedido requerendo autorização judicial para liberação do
corpo, sepultamento e posterior registro de óbito do cadáver de identidade IGNORADA, provável nome Manoel Moura Nunes Barreto, irmão da
requerente. O pedido foi deferido, e foram juntados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito (fls. 20, 22 e 26). O Ministério
Público oficiou pela extinção do feito (fl. 27v) É o relatório. DECIDO. Autorizada a liberação do corpo do cadáver de identidade IGNORADA,
provável nome Manoel Moura Nunes Barreto, irmão da requerente, sepultado no setor "P", quadra 40, lote 273, do cemitério de Sobradinho/DF,
em 14 de março de 2013, tendo sido lavrada a certidão de óbito no 2º Ofício de Registro Civil de Brasília/DF (fls. 20, 22 e 26). Assim, a pretensão
deduzida na inicial foi devidamente atendida, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira,
10/02/2014 às 14h07. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2013.01.1.034519-9 - Autorizacao Judicial - A: JUSCELINO NERES DE SANTANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovada
a averbação no registro de óbito (fl. 12v) e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 18h55. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2013.01.1.062862-7 - Autorizacao Judicial - A: ANTONIO DANTAS DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se
os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 18h57. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2013.01.1.076186-9 - Alteracao de Prenome - A: MARCIO VALTAZAR QUEIROZ SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a douta manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos
artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para alterar o assento de nascimento de MARCIO
VALTAZAR QUEIROZ SANTOS (fl. 10), lavrado sob o Livro A-18, Fl. 221, Termo nº 5.921, do 2º Ofício de Registro Civil de Sobradinho/DF e
passe dele a constar o nome do registrado como sendo ISABELLA QUEIROZ SANTOS, mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da
retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Comunique-se ao INI, II
do DF, Secretaria de Segurança Pública do DF, Receita Federal, Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, TRE/GO e Distribuição,
informando da alteração do prenome do Requerente. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias
ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação.
P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 17h42. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kao .
Nº 2013.01.1.122351-8 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: CINDY DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cindy de Souza e Silva requer a alteração de seu nome para acrescer o sobrenome
materno "TAVARES" com a exclusão do sobrenome paterno "E SILVA", para se chamar CINDY DE SOUZA TAVARES. O Ministério Público oficiou
pelo deferimento do pedido à fl. 28. Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o
direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54, 4º. A alteração posterior do
nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. No caso dos
autos, a requerente foi registrada apenas com sobrenomes paternos (fl. 07), sendo um direito seu ostentar sobrenome de ambas as linhagens.
As certidões negativas em nome da requerente atestam sua boa-fé. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento
no artigo 57 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de Cindy de Sousa e Silva, lavrado no Livro A-172, fls.
135, Termo nº 86835 do 7º Ofício de Registro Civil de Ceilândia - DF (fl. 07) e passe dele a constar que se chama "CINDY DE SOUZA TAVARES",
mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das alterações ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civi competente deverá expedir
a certidão relativa ao assento. Oficie-se ao Cartório de Distribuição do DF, ao Instituto de Identificação do DF, ao Tribunal Regional Eleitoral do
DF, à Receita Federal, à Secretaria de Estado da Fazenda do DF, à Secretaria de Segurança Pública do DF e INI, comunicando a presente
decisão. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, segunda-feira,
10/02/2014 às 13h49. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 2013.01.1.130028-3 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ELAYNE LIMA FERREIRA. Adv(s).: DF014974 - Maria
Cristina da Costa Fonseca. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Elayne Lima Ferreira requer a retificação do nome de sua genitora em
seu assento de casamento, a fim de que conste ISABEL MARIA DE LIMA FERREIRA. O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido
formulado (fl. 27). É o relatório. Decido. Conforme se verifica da documentação juntada aos autos verifica-se que a correta grafia do nome da
genitora da requerente é ISABEL MARIA DE LIMA FERREIRA, tendo sido grafado no registro de casamento da requerente como ISABEL MARIA
DE LIMA (fls. 11, 19 e 25). Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento no artigo 40 e 109, ambos da Lei 6.015/73,
DEFIRO O PEDIDO e determino que passe a constar no assento de casamento de Elayne Lima Ferreira (fl. 11), que a nubente é filha de "ISABEL
MARIA DE LIMA FERREIRA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil
competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Custas ex lege e sem honorários. Transitada em julgado e, após o recolhimento das
custas finais, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 14h01. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de
Direito dvo .
Nº 2008.01.1.067222-4 - Retificacao de Registro Civil - A: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Maria das Neves Oliveira dos Santos formulou pedido de retificação do registro
de óbito de EDÉSIO FERREIRA DE OLIVEIRA, a fim de corrigir o nome da viúva, para constar o nome da requerente no lugar de Maria das
Vitórias da Silva Oliveira. Às fls. 74 e 114v o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido. Eis o breve relatório. Decido. Embora o
assento de fl. 19 comprove o casamento da requerente com EDÉSIO FERREIRA DE OLIVEIRA, observa-se divergências dos dados pessoais
de EDÉSIO quando comparado o assento de casamento com o registro de óbito (fl. 14), em especial quanto ao nome da genitora (MARIA
ELÍDIA DE JESUS/MATILDE NEVES) e a data de nascimento do falecido (09 de junho de 1950/05 de abril de 1965). Além disso, a requerente
afirmou que não convivia com EDÉSIO ao tempo do seu falecimento, não fez o reconhecimento do corpo nem acompanhou o sepultamento,
porque já residia em Brasília (fl. 69). Diante desse conjunto probatório, forçoso reconhecer que a requerente não se desincumbiu do ônus de
provar o alegado erro no registro de óbito de Edésio Ferreira de Oliveira, tudo indicando que Edésio Ferreira de Oliveira, marido da requerente, é
homônimo do falecido. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público INDEFIRO O PEDIDO. Sem custas e sem honorários. Transitada
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