TJDFT 18/02/2014 - Pág. 434 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Nº 2013.01.1.142119-9 - Insolvencia Civil - A: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCA. Adv(s).:
DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco, DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova, DF13110E - Dayana Carlos de Almeida. R: NAO HA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MANACES ALVES FERREIRA. Adv(s).: SP156921 - Ricardo Vendramine Caetano. INTERESSADA:
MARIO DE JESUS MAGALHAES CONCEICAO. Adv(s).: SP156921 - Ricardo Vendramine Caetano. INTERESSADA: EGBERTO ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: SP156921 - Ricardo Vendramine Caetano. INTERESSADA: DILMARIO DOS SANTOS CHAVES. Adv(s).: SP156921 - Ricardo
Vendramine Caetano. INTERESSADA: DARIO VITOR LIMA DE SOUZA. Adv(s).: SP156921 - Ricardo Vendramine Caetano. CREDOR: CARLANE
TORRES GOMES DE SA. Adv(s).: DF006363 - Carlane Torres Gomes de Sa. CREDOR: MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA. Adv(s).:
DF22362 - Mario Thiago Gomes de Sa Padilha. CREDOR: ANDRE RORIZ BUENO. Adv(s).: DF028188 - Andre Roriz Bueno. Vistos estes autos.
Vistos etc... 1. Deixo de conhecer dos presentes embargos, uma vez que cuida-se de procedimento voluntário e os peticionantes não são partes.
2. Mas, apenas a título de esclarecimento, no caso da presente insolvência houve-se por bem a nomeação do Liquidante como administrador da
massa, porque é a pessoa que melhor pode administrá-la. Pois a sua nomeação no processo administrativo da ANS, deu-lhe melhores condições
para assumir esse encargo. E mais, caso fosse nomeado qualquer dos credores, o presente procedimento poderia sofrer alteração em seu rito, o
que não seria admitido por este magistrado para se evitar tumulto. 3. Quanto à omissão apontada, os dispositivos abaixo legitimam o Liquidante
ao ajuizamento da presente ação, conforme transcrevo-os: Lei 9656/98 - "Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde
não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial. (...)
§ 3o À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1o
deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora." Lei nº 9961/00 - "Art. 4o Compete à ANS: (...)
XXXIV - proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das operadores de planos privados de
assistência à saúde; " Ademais, o artigo 753, do Código de Processo Civil, em seu inciso II, legitima à requerente ao pedido de auto-fal|ência, por
meio de seu representante (Liquidante). Ressalte-se que a autorização da ANS para ajuizamento desta ação (fl. 263), não restou impugnada, por
qualquer interessado. 4. Adiante é cediço que o juiz não está obrigado a responder todas as indagações das partes ou terceiros, se encontrou
fundamento suficiente, de vez que o Judiciário não se afigura órgão de consulta. 5. Devolvam as petições acostadas na contracapa dos autos
aos seus subscritores para aviá-las, em procedimento correto. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 16h58. Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.185159-3 - Recuperacao Judicial - A: COSMETICOS E PERFUMARIA LS LTDA ME. Adv(s).: DF021399 - Glaicon Cortes
Barbosa. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. Defiro, fl. 700. Intimese a recuperanda para cumprimento da determinação legal. Expeça-se alvará de levantamento da parcela dos honorários. Brasília - DF, segundafeira, 17/02/2014 às 16h55. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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