TJDFT 19/02/2014 - Pág. 1078 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013625-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA.
Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: JACKSON RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013626-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA.
Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: PERFECT INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013627-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA -. Adv(s).:
DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: M. DE LOURDES ALVES DOS SANTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013628-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA.
Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: A. P. DE ALENCAR RODRIGUES LANCHONETE - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013629-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA.
Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: A M DA SILVA XAVIER COSMETICOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.009366-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA TV LOTERICA. Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: IDEAL PRODUTOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos
autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013614-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA.
Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: BURIFIOS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.05.1.000081-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VOLEMAR ORNELAS DE ARAUJO. Adv(s).: DF034113 - Vilton Pires Gonzaga.
R: ANTONIO GOMES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 26/02/2014 às 14h10min. Segue
Sentença em 1 lauda. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h09. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito Sentença - Isto posto, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h09. Gilmar Tadeu
Soriano,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2014.05.1.001662-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ILDIVANIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF039865 - Luana
de Souza Costa. R: TELEFONICA BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 2014.05.1.001662-3 Ação : RESTITUIÇÃO C/C
INDENIZAÇÃO Requerente: ILDIVÂNIA FERREIRA DA SILVA Requerido: TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc. A petição inicial
de fls. 02/12 descreve que a Requerente, cliente da Requerida, teve a linha telefônica de sua propriedade bloqueada pela empresa Ré, sob a
alegação de inadimplemento, a despeito de a fatura correlata ter sido paga. Afirma que realiza, de forma autônoma, a confecção de convites de
casamento, tendo, como meio de contato, a linha telefônica bloqueada pela Requerida, razão pela qual tem suportado prejuízo de elevada monta,
"tendo em vista que a produção de seu material está parada" (fl. 04). Em relação a esses fatos, solicita antecipação dos efeitos da tutela, a fim de
que sua linha telefônica seja imediatamente desbloqueada. O rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não comporta como regra, a emissão de decisões
interlocutórias que possam ser amoldadas à natureza de tutela antecipada ou medidas cautelares (CPC, arts. 273 e 796 e seguintes), salvo
em hipóteses excepcionais. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo liminarmente, desprestigia os princípios inerentes ao
procedimento do Juizado Especial, dentre eles, a celeridade e a tentativa de conciliação, sempre que possível (Lei 9.099/95, art. 2º). Com efeito,
já existe data breve designada para audiência de conciliação, instrução e julgamento, com próxima citação da empresa requerida, que poderá
apresentar argumentos ou providências sobre o pedido. Ainda que assim não fosse, no caso em concreto, não estão presentes os requisitos
autorizadores da medida pleiteada em sede de tutela antecipada. Para deferimento da medida, necessário apresentação de prova inequívoca
do alegado. Nesse passo, a parte autora, embora tenha juntado aos autos documentos comprobatórios do efetivo pagamento da fatura que
supostamente seria o objeto da controvérsia, não logrou comprovar, de plano, que esse seria o único fundamento utilizado pela Requerida para
proceder ao bloqueio da linha telefônica. Nessa esteira, não foi produzida nos autos qualquer prova que demonstre, de forma inequívoca, o
efetivo bloqueio da linha e, por conseguinte, a real motivação de tal bloqueio. Assim, somente a instrução processual poderá eventualmente
comprovar as alegações constantes da petição inicial. Posto isso, entendo que, nesse momento, em sede de recebimento da petição inicial, a
ação deva seguir seu rito normal, com a tentativa de conciliação e o estabelecimento de contraditório entre as partes, que, no caso, mostrase salutar para elucidação das tratativas firmadas. Citem-se e intime-se a Requerida da audiência já designada. Planaltina - DF, segunda-feira,
17/02/2014. Gilmar Tadeu Soriano Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2013.05.1.010101-5 - Obrigacao de Fazer - A: JACQUELINE STEFANNY DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. , e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente
o pedido deduzido na inicial e condeno a parte requerida a: a) determinar que a Requerida proceda, doravante, ao envio das faturas telefônicas em
nome da Requerida ao seu correto endereço, a saber, RUA PARANÁ, QUADRA 89, CASA 24, SETOR SUL, PLANALTINA/DF, CEP: 73330-093;
b) condenar a empresa Requerida, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente acrescido de correção monetária e
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