TJDFT 24/02/2014 - Pág. 1146 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Nº 2013.01.1.188315-7 - Redibitoria - A: CONCEICAO DE MARIA MOURA SOUSA. Adv(s).: DF027445 - Marlucia Souza Chaves. R:
SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CITROEN DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Recebo a
emenda apresentada. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena
de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as)
Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 16h. Tatiana Dias da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 2006.01.1.057709-9 - Declaratoria - A: SUELENA MARIA DANTAS SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF06960E - Rangel Cesar Freire Felix,
SP140493 - Roberto Mohamed Amin Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALINE RAMALHO DANAS DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARIA IRENE RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: MIRIAM PINTO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA EMILTA BRAGA
BEZERRA. Adv(s).: (.). A: MARIA BETANIA LEANDRO LUCENA DE ABREU LIMA. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA BEZERRA DE ALMEIDA. Adv(s).:
(.). A: CLARA FIGUEIREDO DE MORAES. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA DANTAS MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: CLIZETE CAMARA TORRES
TIMOTHEO. Adv(s).: (.). A: JUSSARA ALMEIDA RAMPCKE. Adv(s).: (.). A: ROSSANA MARIZE ALMEIDA RAMPCKE. Adv(s).: (.). Aguarde-se o
julgamento do recurso interposto pelos Requerentes. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 16h38. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.190990-3 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF029645 - Alexandra Tatiana Moreschi
de Albuquerque. R: CARLOS ANTONIO DAVID. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto. Cuida-se de exceção de incompetência
oposta por BANCO BMG SA em face de CARLOS ANTONIO DAVID. Afirma a excipiente que o excepto propôs ação de rescisão contratual c/c
indenização distribuída sob o nº 2013.01.1.135702-4, na qual requer a rescisão do contrato de licença e uso de software, bem como a indenização
a título de lucros cessantes e danos morais. Argumenta que foi estipulada cláusula de eleição de foro, na qual elegeu-se o foro da Comarca
de Goiânia/GO para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do mencionado contrato. Desse modo, requer a teor do disposto no artigo 111 do
CPC, o acolhimento da presente exceção de incompetência e a remessa dos autos para Comarca de Goiânia - GO. Acompanharam a inicial os
documentos de fls. 06-25. O excepto apresentou resposta (fls. 35-41), onde sustenta que, por se tratar de relação de consumo, a claúsula de
eleição de foro deve ser considerada abusiva e nula, devendo prevalecer o disposto no artigo 94 do CPC (foro de domicilio do réu). É o relatório.
Decido. Cuida-se de relação de consumo e por isso, são aplicáveis as regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VII e
VIII, asseguram ao consumidor pleno acesso aos órgãos judiciários e facilitação da defesa de seus direitos. Nesse diapasão, o artigo 1º desse
Código estabelece que as normas nele insertas são de ordem pública e interesse social. Assim, em consideração à natureza jurídica da norma
que rege o presente contrato, tem-se que se trata de competência absoluta e não relativa, com o que é imperativo o disposto no artigo 101,
inciso I, do CDC. Ademais, a cláusula de eleição de foro por restringir os direitos do consumidor, a teor do disposto no artigo 51, §1º, do CDC,
no presente caso é abusiva. Do exposto, REJEITO a presente exceção de incompetência, e o faço para proclamar a competência deste Juízo
para apreciar e julgar a ação de rescisão contratual c/c indenização cujos autos estão em apenso. Prossiga-se naqueles autos, para onde deve
ser trasladada cópia desta decisão. Intimem-se. Após passado o prazo para interposição de recurso, desapensem-se e arquivem-se estes autos.
Custas pelo excipiente. Sem honorários, incabíveis no incidente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 16h16. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.160638-5 - Cobranca - A: JORGE DOS SANTOS DE SOUZA E CIA LTDA. Adv(s).: DF036200 - Aline Dantas Rocha. R:
ANDERSON PEREIRA DE SOUZA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do §º 2º do artigo 277 e 319 do CPC, decreto a revelia
do requerido Francivaldo dos Santos Araújo, eis que, embora regularmente citado e intimado da presente audiência (fls. 34), não compareceu.
Venham os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Brasília - DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 15h25. TATIANA DIAS DA SILVA
Juíza de Direito .
Embargos de declaração respondidos
Nº 2013.01.1.060656-4 - Embargos A Execucao - A: ALCIONE SANTIAGO DA SILVA. Adv(s).: DF013537 - Rogerio Lucas Dias,
DF018348 - Cintia Mara Dias Custodio. R: COMPREV UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves
Caroba, Nao Consta Advogado. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 15h30. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2013.01.1.127174-2 - Anulatoria - A: OSTRILHO TOSTA FILHO E OUTROS. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE SEVERO. Adv(s).: DF018391 - Alvaro Brandao Henriques Maimoni. A: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL
TOSTA. Adv(s).: (.). A: HERMES BATISTA TOSTA. Adv(s).: (.). A: GILSON DA SILVA VIANA. Adv(s).: (.). A: PAULO AYRTON CAMPOS.
Adv(s).: (.). A: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF SINDICON DF. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a CONTESTAÇÃO, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2013, fica a parte autora intimada a manifestar em
RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 16h16. .
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