TJDFT 24/02/2014 - Pág. 334 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2014
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LICITUDE DA
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E
SERVIÇOS DE TERCEIROS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR REFERENTE À TARIFA DE CADASTRO. 1. Tarifa de Cadastro: Conforme
tese estabelecida pelo STJ, em recurso repetitivo, nos autos do REsp 1.255.573/RS, dada a expressa tipificação da
tarifa de cadastro em atos normativos do Banco Central, permanece legítima a sua estipulação, desde que uma única
vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso em análise, constou do contrato
a previsão acerca da aludida tarifa, estando do valor cobrado compatível com a média de mercado. 2. Tarifa de Regitro
de Contrato: A instituição financeira não trouxe aos autos a comprovação com os gastos alusivos à tarifa de registro de
contrato, motivo pelo qual se revela abusiva tal cobrança. 3. Serviços de Terceiros: A abusividade da cobrança do aludido
valor reside em transferir ao consumidor despesa a ser suportada pelo fornecedor, porquanto necessária para atender
serviços essenciais de sua titularidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o valor
referente à Tarifa de Cadastro, de modo que o valor da condenação passa a ser de R$ 1.263,82 (hum mil, duzentos e
sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), com juros e correção monetária nos moldes estabelecidos na sentença
combatida.
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
2013 07 1 000552-9
758815
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
GUILHERME CAMPOS COELHO e outro(s)
ALLADYNO FELIX ALBUQUERQUE ANTUNES
KARLA ANDREA PASSOS
1JC-TAGUATINGA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LICITUDE DA
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS,
INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÕNICO E RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDAS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO
O VALOR REFERENTE À TARIFA DE CADASTRO, BEM COMO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS
VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, GRAVAME E DESPESA COM PROMOTORA DE
VENDAS. 1. Tarifa de Cadastro: Conforme tese estabelecida pelo STJ, em recurso repetitivo, nos autos do REsp
1.255.573/RS, dada a expressa tipificação da tarifa de cadastro em atos normativos do Banco Central, permanece
legítima a sua estipulação, desde que uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira. No caso em análise, o valor cobrado está compatível com a média de mercado. 2. Serviços de Terceiros,
Inclusão de Gravame Eletrônico e Ressarcimento de Despesa com Promotora de Venda: A abusividade da cobrança
dos aludidos valores reside em transferir ao consumidor despesa a ser suportada pelo fornecedor, porquanto necessária
para atender serviços essenciais de sua titularidade. Contudo, tendo em vista a existência de previsão contratual, a
devolução deve operar-se de forma simples. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o
valor referente à Tarifa de Cadastro, bem como determinar a devolução simples dos valores vertidos a título de Serviços
de Terceiros, Gravame e Despesa com Promotora de Vendas, de modo que o valor da condenação passa a ser de
R$ 1.523,12 (hum mil, quinhentos e vinte e três reais e doze centavos), com juros e correção monetária nos moldes
estabelecidos na sentença combatida.
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Decisão
2013 07 1 002502-4
758796
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
BANCO J. SAFRA S.A.
CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO e outro(s)
ROBSON FERNANDES TAVARES
CLECIO SOARES DE SOUZA
3JC-TAGUATINGA - REPETICAO DE INDEBITO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LICITUDE DA
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, BEM
COMO DE DESPESAS COM EMOLUMENTOS E REGISTRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR REFERENTE À TARIFA DE CADASTRO,
BEM COMO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE SERVIÇOS DE
TERCEIROS E DESPESAS COM EMOLUMENTOS E REGISTRO. 1. Tarifa de Cadastro: Conforme tese estabelecida
pelo STJ, em recurso repetitivo, nos autos do REsp 1.255.573/RS, dada a expressa tipificação da tarifa de cadastro
em atos normativos do Banco Central, permanece legítima a sua estipulação, desde que uma única vez, no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ressalte-se que, no caso em análise, o valor previsto em
contrato está compatível com a média de mercado. 2. Tarifa de Serviços de Terceiros, Despesas com Emolumentos e
Registro: A abusividade da cobrança dos aludidos valores reside em transferir ao consumidor despesa a ser suportada
pelo fornecedor, porquanto necessária para atender serviços essenciais de sua titularidade. Contudo, tendo em vista a
existência de previsão contratual, a devolução deve operar-se de forma simples. 3. Recurso conhecido e parcialmente
provido para excluir da condenação o valor referente à Tarifa de Cadastro, bem como determinar a devolução simples
dos valores vertidos a título de Serviços de Terceiros e Despesas com Emolumentos e Registro, de modo que o valor da
condenação passa a ser de R$ 960,82 (novecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), com juros e correção
monetária nos moldes estabelecidos na sentença combatida.
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
2013 07 1 010771-8
758795
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
334