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TJDFT - Edição nº 40/2014 - Página 1013

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TJDFT 26/02/2014 - Pág. 1013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 40/2014

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Tribunal do Júri do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Renato Castro Teixeira Martins
Diretora de Secretaria: Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2012.08.1.008126-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF000001 - Promotor de Justica,
DF033341 - Dalton Ribeiro Neves. R: LEANDRO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. VITIMA: LEONALDO BATISTA
COELHO. Adv(s).: (.). Intime-se a Defesa acerca do certificado à fl. 116. Paranoá - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 17h. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.08.1.008486-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF000001 - PROMOTOR DE
JUSTICA. R: FRANCISCO CASIMIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF034488 - FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA. VITIMA: CARLA
FERREIRA MENDES. Adv(s).: (.). Não foram suscitadas preliminares na resposta à acusação (fl. 50). Ademais, não percebo, neste momento, a
presença das hipóteses do art. 397 do CPP, que poderia ensejar a absolvição sumária do réu. Paranoá/DF, 13/01/2014. Renato Castro Teixeira
Martins, Juiz de Direito..
DESPACHO
Nº 2011.08.1.018766-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF000001 - PROMOTOR DE
JUSTICA. R: FABIANO DE SOUSA COSTA. Adv(s).: DF035090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. VITIMA: THIAGO FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). À Defesa para informar o endereço das testemunhas indicadas nos itens 4, 5 e 6 da fl. 187 em tempo para intimação da
audiência designada.Intime-se.Paranoá DF, 20/02/2014 .Renato Castro Teixeira Martins, Juiz de Direito..
DECISAO
Nº 2013.08.1.004987-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF000001 - PROMOTOR DE
JUSTICA. R: CLEURIDES ANTONIA MOURA LOPES. Adv(s).: DF039977 - GUSTAVO COSTA BUENO. VITIMA: EDINAIDE FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Intime-se a Defesa para apresentar resposta à acusação.Paranoá - DF, 24/02/14. Renato Castro Teixeira Martins, Juiz
de Direito..
CERTIDAO
Nº 2013.08.1.002727-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF000001 - PROMOTOR DE
JUSTICA. R: SAUL VENTURA DE MOURA SILVA. Adv(s).: DF026318 - INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO. VITIMA: SOLON MONTEIRO
LIMA NETO. Adv(s).: (.). Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito, redesigno a sessão de julgamento para o dia 11/4/14, às 13h00min.
Expeçam-se as diligências necessárias. Paranoá DF, 13/02/14..
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Renato Castro Teixeira Martins
Diretora de Secretaria: Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.08.1.002778-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO e outros. Adv(s).: DF038097 - RENATA
MACHADO DE ARAUJO MACHADO. R: HAGI FERREIRA LOPES e outros. Adv(s).: DF032308 - RAQUEL DOS SANTOS ALMEIDA. VITIMA:
AUGUSTO DE LIMA ACIOLE. Adv(s).: (.). R: SAMUEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF009785 - GEORGE PEIXOTO LIMA.
ASSISTENTE DA ACUSACAO: ANA SARA DE LIMA ALCIOLE SALES. Adv(s).: DF029678 - IARA LOBO DE FIGUEIREDO. DECISÃO _ Indefiro
os subitens "f" a "n" do item 2 de fls. 704/705. Já se operou a preclusão em relação às diligências requeridas e não se tem notícia, nestes
autos, da suposta "delação premiada" mencionada no item 2.i. Intime-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 15h55. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito RELATÓRIO O Ministério Público denunciou HAGI FERREIRA LOPES e SAMUEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE,
devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, do art. 211, ambos do Código Penal, e do art.
244-B da Lei 8.069/1990, porque no dia 3/3/2013, os acusados, acompanhados do menor Leonardo da Costa Lima, em comunhão de esforços
e unidade de desígnios, livres e conscientes, com intenção de matar, teriam desferido golpes de faca em Augusto de Lima Aciole, causando-lhe
as lesões descritas nos laudos de exames de corpo de delito/cadavéricos (fls. 188/198), causa eficiente de sua morte. Após, no dia 8/3/2013,
juntamente com o menor Leonardo, os réus teriam ocultado o cadáver da vítima, cavando um buraco fundo e enterrando o corpo. A denúncia veio
instruída com o Inquérito Policial nº 42/2013, instaurado pela Coordenação de Repressão Homicídios da Polícia Civil do Distrito Federal, junto
com os documentos de fls. 09/279. Laudo de Exame de Local às fls. 308/322. Respostas à acusação às fls. 368/370. Exame de constatação de
Material Biológico às fls. 375/377. No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados, conforme termos
de fls. 485/494 e 553/560. Em alegações finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela pronúncia dos acusados como incursos
nos termos da denúncia (fls. 567/577). A Defesa de Samuel pugnou pela pronúncia nos termos da denúncia, sendo aplicado o benefício da
delação premiada (fls. 586/587). A Defesa de Hagi pediu pela impronúncia do acusado (fls. 591/596). Às fls. 599/601 os réus foram pronunciados
como incurso no art. 121, §2º, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal Brasileiro. Apenas o acusado Hagi manifestou interesse em recorrer,
razão pela qual o recurso subiu por instrumento ao TJDFT, estando aguardando julgamento. Sentença de pronúncia do réu Samuel preclusa
sem interposição de recurso. O Ministério Público arrolou as testemunhas indicadas à fl. 699 para a sessão de julgamento. A Defesa arrolou
as testemunhas indicadas à fl. 703. É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do
art. 423, II, do CPP. Designe-se data para a sessão de julgamento. No primeiro dia útil anterior ao Plenário, expeça-se folha de antecedentes
penais do réu Samuel e da vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 15h55. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz Dr. Renato Castro Teixeira Martins designo o dia 25/6/2014 às 10:30
horas para a realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Expeçam-se as diligências necessárias. Paranoá - DF, quinta-feira,
13/02/2014 às 12h52..

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