TJDFT 28/02/2014 - Pág. 1103 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 42/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Nº 2014.01.1.023687-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: B.F.B.R.. Adv(s).: DF025029 - Ana Lucia Crema Borges Marques.
R: G.G.B.L.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se na capa dos autos e no sistema
informatizado. 2. Diante das necessidades do autor, que são presumidas, por ser menor, e das possibilidades do requerido, inferidas em juízo
de cognição sumária, fixo os alimentos provisórios na importância mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de todos os rendimentos e
remuneração de natureza salarial por ele auferidos, inclusive 13º salário e 1/3 de férias. Deverão ser deduzidos apenas os descontos compulsórios
(imposto de renda e contribuição previdenciária), acrescida das eventuais importâncias percebidas como auxílio-creche, auxílio pré-escolar e
respectiva(s) cota(s) de salário-família, com vencimento na data em que o alimentante receber seu salário. 2.2 Oficie-se ao órgão empregador
do requerido, identificado à fl. 07, para que promova o desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento do alimentante e os deposite
na conta da representante legal do alimentando, informada às fls. 07, bem como para que remeta a este Juízo, no prazo de até 15 (quinze)
dias, cópia dos 3 (três) últimos contra-cheques do requerido, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 5.478/1968, sob as penas previstas no art. 22
da referida lei. 3. Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3.1. Cite-se e intime-se o a parte ré,
encaminhando-lhe cópia da inicial e desta decisão. 3.2. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público da data designada 3.3. Advirtam-se as
partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo) (art. 8º, da Lei n.
5.478/68), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da autora
em arquivamento do pedido e da parte ré em confissão e revelia (art. 7º, da Lei n. 5.478/68). Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014
às 18h46. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.024411-3 - Peticao Civel - A: N.H.M.. Adv(s).: DF030803 - Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos. R: J.I.D.O.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de união estável, na qual a parte autora alega vício
de consentimento quanto à Escritura Pública de Pacto Ante-União Estável firmada em 16/10/2012 (fls. 32/33), bem como quanto à Escritura
Pública Declaratória de União Estável lavrada na mesma data (fl. 34), visto que alteraram o regime de bens anteriormente pactuado na Escritura
lavrada em 30/07/2009 (fl. 31), com a efetivação de partilha patrimonial que reputa lhe tenha sido desfavorável. 1.1. Em razão do alegado, a
requerente formulou pedido liminar, postulando o bloqueio das matrículas dos imóveis listados na inicial, bloqueio dos veículos apontados, bem
como seja o requerido compelido a entregar àquela o veículo I/JAC 3, Placa JIT8980/DF, sob pena de multa diária. 1.2. Ocorre que consta
também dos pedidos de fls. 21/22, requerimento para que seja declarada a quitação das dívidas da requerente para com o requerido, as quais
teriam dado origem aos termos de confissão de dívida juntados aos autos. 2. É o relato do necessário. DECIDO. 3. Nos termos do art. 27 da
Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Território (Lei nº. 11.697/2008), bem como da jurisprudência deste Eg. TJDFT, a exemplo do
Conflito de Competência nº. 2013.00.2.021214-0, este Juízo de Família somente é competente para conhecimento de pedido declaratório de
nulidade quanto estiver afeito à própria existência da união estável, ou ao regime de bens e partilha decorrentes da mesma. 3.1. Assim, admito
o processamento do pedido declaratório de nulidade das escrituras públicas de fls. 32/33 e 34. 4. Todavia, falece competência a este Juízo para
processar pedido declaratório de nulidade de documento particular assinado pelas partes, bem como também não tem competência para declarar
a quitação de débito financeiro. 5. Assim, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, a fim de: 5.1. excluir qualquer pedido de declaração
de nulidade de documento particular, bem como de declaração de quitação de dívida entre as partes; 5.2. requerer a declaração de nulidade
somente quanto às escrituras públicas de fls. 32/33 e 34; 5.3. requerer a dissolução da união estável; 5.4. requerer a partilha de bens e dívidas,
de acordo com o regime de bens que reputar pertinente. 5.5. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 6. Note-se que o relato contido
na inicial, aliado com os documentos coligidos aos autos às fls. 73/95, demonstram a possibilidade de que a conduta do requerido em relação
à genitora da requerente possa configurar, em tese, o crime de abuso de incapazes, previsto no art. 173 do Código Penal ("abusar, em proveito
próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles
à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro"). 6.1. Assim, sem prejuízo do prazo retro deferido para
apresentação de emenda à inicial, dê-se vista autos ao Ministério Público, para a adoção das medidas que entender pertinente para a apuração
da conduta descrita na inicial. Intimem-se, inclusive o d. representante do Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 16h06.
Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.111782-7 - Posse e Guarda - A: G.O.A.. Adv(s).: DF005827 - Newton Abreu Filho. R: N.A.N.. Adv(s).: DF005827 - Newton
Abreu Filho. R: M.W.A.P.. Adv(s).: DF029359 - Alessandro Martins Menezes. REPRESENTADO (INCAPAZ): M.W.P.O.A.. Adv(s).: (.). 1. Ficam
os requeridos intimados a informar o atual endereço residencial, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se a decisão retro. Brasília - DF, terça-feira,
25/02/2014 às 16h42. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.104696-8 - Execucao de Alimentos - A: F.G.C.D.C.. Adv(s).: DF024921 - Claudia Alvez Motta Santos, DF027983 - Sabrina
Alexandrino Campos de Oliveira, DF028272 - Tatiana Reis Domingues. R: W.M.D.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G.G.C.D.C.. Adv(s).: (.).
1. Diante do certificado à fl. 211, desentranhe a secretaria, com urgência, o mandado de fls. 208/211, aditando-o, para cumprimento imediato no
endereço de fl. 200, inclusive em regime de plantão. 2. Ademais, observo que as partes demandam em duas execuções de alimentos que tramitam
pelo rito da penhora, havendo pedidos de constrição repetidos em ambas as ações executivas. 2.1. Assim sendo, após o desentranhamento e
aditamento do mandado, apensem-se a estes autos aos de nº. 104699-2/11, conforme já determinado à fl. 202, encaminhando-os ao Ministério
Público. 3. Após o retorno dos autos, decidirei acerca dos pedidos de penhora ainda pendentes. Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às
18h58. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.187580-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.H.M.C.. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R: H.R.C.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. 1. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 2. Sendo requisitadas informações, prestem-nas. 3. No mais,
aguarde-se a audiência já designada. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 16h11. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2003.01.1.057161-7 - Incidente Cautelar - A: M.M.P.D.D.E.D.T.. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: J.M.F.. Adv(s).: DF016156
- Dante Hammarskjeld Verdi Martins. Diante do noticiado falecimento da interditada, oficie-se ao Cartório do Ofício de Registro Civil, à ANOREG
e ao TRE-DF, dando-lhes ciência do ocorrido. Instruam-se os referidos ofícios com cópia da certidão de óbito apresentada. Após, remetam-se os
presentes autos ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 14h51. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.006463-9 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: D.C.D.M.. Adv(s).: DF027620 - Igor Nogueira Arrais,
DF028402 - Brenda Resende Alves. R: M.A.D.D.F.. Adv(s).: DF030407 - Antonio Luiz de Oliveira. 1. Tratam-se de ação de reconhecimento e
dissolução de união estável. 1.1. A ação nº. 117213-5/13, proposta pelo ex-companheiro e distribuída à Segunda Vara da Comarca de Arcos/
MG, continha pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e visitação do menor, alimentos em favor do menor e partilha de
bens. 1.2. A ação nº. 6463-9/10, proposta pela ex-companheira e distribuída a este Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília/DF, continha pedido de
reconhecimento de união estável, guarda e visitação do menor, alimentos em favor do menor e da ex-companheira, e partilha de bens. 2. O Juízo
da Segunda Vara da Comarca de Arcos/MG, em razão da exceção de incompetência nº. 0042.10.003283-0, declinou de sua competência para
julgar a ação proposta pelo ex-companheiro em favor deste Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília/DF. 3. Anoto que a decisão proferida à fl. 109
dos autos nº. 6463-9/10 extinguiu o pedido de guarda em razão da litispendência reconhecida com relação à ação em trâmite no Juízo da Quinta
Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, nada dizendo acerca do pedido de regulamentação de visitas. 4. Nos autos nº. 117213-5/13
não houve pronunciamento quanto ao pedido de guarda, todavia, a decisão de fl. 170 daquele feito regulamentou de forma provisória o direito de
visitas paterno. 5. A decisão proferida em 04/11/2013 (fls. 509/510 dos autos 6463-9/10 e fls. 238/239 dos autos 117213-5/13) consignou que o
feito prossegue apenas quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável e partilha de bens. 6. Todavia, ao melhor compulsar
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